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Lobbying do terceiro setor na democracia: tratamento constitucional

Benine, Renato Jaqueta 23 August 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2016-03-15T19:33:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Renato Jaqueta Benine.pdf: 881117 bytes, checksum: 769e01b12bae463dae3b33a5839031d2 (MD5) Previous issue date: 2011-08-23 / Universidade Presbiteriana Mackenzie / Lobbying is an expression constantly associated with the defense of private and specific economic interests of a group and with the adoption of shady practices, influence peddling, corruption and exchange of favors. However, this practice which should not be understood from its pathology but from its physiology has become increasingly common, being used not only as a defense mechanism of an economic group, but also as an instrument to promote overall interests in a society. In this scenario, we also have organizations of the emerging Third Sector figuring as actors adopting lobbying strategies. In Brazil, the regulation of lobbying practice is still pending. However, its physiology has deserved a legal and constitutional treatment in the 1988 Federal Constitution. Its protection is observed with the recognition of citizenship and political pluralism as the foundation of the Democratic State ruled by the Law, as well as from the participatory democratic dimension, expressed by the 88 Constitution. The fundamental status of lobbying in the Third Sector also derives from the recognition of fundamental rights and guarantees, including: (a) freedom of assembly; (b) freedom of association; (c) the right to be informed; (d) the right to information ; (e) the right to freedom of opinion and expression of thought; (f) the freedom of intellectual, scientific expression and others; and (g) the right of petition. As to the limits of this practice, they are perceived in its own constitutional provisions to guarantee such protection. Concerning freedom of assembly and freedom of association, the lobbying carried out by Third Sector organizations is thought to be developed for lawful purposes. As to citizenship understood as a duty of solidarity with other members of society it is understood that the Third Sector, in an act of lobbying, must be aware of social concerns like those expressed among the fundamental objectives of our federal republic. Another limit to the Third Sector lobbying is the political equality to which all are endowed with equal rights and freedom in the development of a political action. Thus, no action developed by lobbying organizations of the Third Sector could be generated so as to eliminate or prevent the participation of other interest groups, opposed or not, because dissension is a vital component of our pluralist democracy. / O lobbying é uma expressão constantemente associada à defesa de interesses econômicos, particularistas e específicos de determinado grupo e à adoção de práticas escusas, tráfico de influência, corrupção e troca de favores. Entretanto, essa prática que não deve ser compreendida a partir de sua patologia, mas sim de sua fisiologia tem se tornado cada vez mais usual, sendo utilizada não só como um mecanismo de incidência política de grupos de natureza econômica, mas também como instrumento na promoção de interesses mais gerais de uma sociedade. Nesse cenário, figuram, ainda, como atores a adotar estratégias lobbying, as organizações do emergente Terceiro Setor. No Brasil, a prática de lobbying apresenta-se pendente de regulamentação. No entanto, sua fisiologia encontra, na Constituição Federal de 1988, tratamento jurídico-constitucional. Sua proteção é observada quando do reconhecimento da cidadania e do pluralismo político como fundamentos do Estado Democrático de Direito, bem como a partir da dimensão democrática participativa, expressa pela CF/88. A fundamentalidade do lobbying do Terceiro Setor decorre, ainda, da afirmação de direitos e garantias fundamentais, entre eles: (a) liberdade de reunião; (b) liberdade de associação; (c) direito de se informar; (d) direito à informação; (e) direito de opinião e liberdade de manifestação de pensamento; (f) liberdade de manifestação de atividade intelectual, científica e outras; e (g) direito de petição. Quanto aos limites a tal prática, eles são percebidos nos próprios dispositivos constitucionais a lhe garantirem a referida proteção. Das liberdades de reunião e associação, deduz-se que o lobbying desenvolvido por organizações do Terceiro Setor deve ser realizado para fins lícitos. Já da cidadania compreendida essa como um dever de solidariedade para com os demais membros da sociedade , decorre o entendimento de que o Terceiro Setor, em uma ação de lobbying, deve estar atento aos anseios da sociedade, como aqueles expressos entre os objetivos fundamentais da nossa república federativa. Outro limite ao lobbying do Terceiro Setor consiste na igualdade política para a qual todos são dotados de iguais direitos e liberdades no desenvolvimento de uma ação política. Assim, nenhuma ação de lobbying desenvolvida por organizações integrantes do Terceiro Setor poderia ser engendrada de maneira a eliminar ou impedir a participação de outros grupos de interesses, contrapostos ou não, pois o dissenso consiste em um elemento essencial da nossa democracia pluralista.

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