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A prisão preventiva entre suas funções declarada e oculta: uma análise a partir das decisões denegatórias de habeas corpus pela câmara criminal do Tribunal de justiça de Alagoas

Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto 24 April 2015 (has links)
O caminho percorrido neste trabalho teve como ponto de partida a exposição dos marcos teóricos do liberalismo clássico e da criminologia positivista, responsáveis pela construção do discurso jurídico-penal que legitima o poder de punir do Estado e da ideologia da defesa social, a qual, em suma, sustenta ser o direito penal uma reação ao comportamento de uma minoria desviante e proteção aos interesses da maioria; ou seja, o crime como um mal e a pena como resposta, remédio, que o Estado está legitimado a ministrar seja como retribuição, seja como contra-estímulo, para restauração da ordem. Ato contínuo, expus como pesquisas realizadas a partir dos aportes teóricos da reação social e, especialmente, da criminologia crítica, foram responsáveis pela deslegitimação daquele discurso e ideologia, revelando a verdadeira e oculta função do sistema penal, sua eficácia invertida: a legitimação e reprodução das assimetrias sociais através do controle social dos extratos mais vulneráveis. A dimensão desta disfunção pode ser medida quando conhecido que cerca de 40% (quarenta por cento), no Brasil, e 60% (sessenta por cento), em Alagoas, dentre todos os encarcerados, experimentam prisão preventiva, número que chama a atenção de criminólogos, mas também de pesquisadores de diversas outras áreas, bem como de uma parcela da sociedade civil, para a opção feita pelo sistema de justiça criminal de privação da liberdade anterior à condenação e, muitas vezes, ao próprio processamento. E, isto, apesar de o discurso declarado ou o conteúdo programático do direito processual brasileiro erigir a presunção de inocência a princípio fundamental, com assento na Constituição Federal e, portanto, como regra que impede o tratamento de culpado àqueles que não tenham sido condenados pela prática de um crime. A partir deste problema, então, realizei a coleta de dados de todos os acórdãos denegatórios de ordem de habeas corpus julgados no período de um ano pela câmara criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, quando estivesse presente no fundamento a necessidade da manutenção da prisão ante a presença dos requisitos autorizadores para decreto; os dados revelaram que a periculosidade do preso, a possibilidade de reiteração delitiva e a gravidade do crime eram os motivos que concentravam a atenção dos magistrados. Desta forma, separei três decisões típicas e, através do método de análise de conteúdo, busquei, para além do conteúdo declarado, aquele outro, não dito, oculto, capaz de revelar o real motivo para o alto número de encarceramento preventivo. Em conclusão, a pesquisa demonstrou que a prisão preventiva tem cumprido uma real função de medida de segurança para imputáveis, considerados perigosos, dando-se elevada importância aos elementos informativos colhidos durante a investigação, posto que a conduta imputada, e reveladora da periculosidade, não é outra senão aquela atribuída pela autoridade policial. Neste sentido, a seletividade policial, realizada, como demonstram os estudos da criminologia crítica sobre os extratos mais débeis e precários da sociedade, é chancelada pela seletividade judicial, que contribui decisivamente para que o sistema penal realize suas reais funções de neutralização e disciplina das classes sociais inferiores / The path this work had as its starting point the exposure of theoretical frameworks of classical liberalism and positivist criminology, responsible for building the legal and criminal speech that legitimizes the power to punish the state and ideology of social defense, which, in short, contends that the criminal law a reaction to the behavior of a deviant minority and protecting the interests of the majority; ie the crime as an evil and off in response, remedy, that the state is legitimized the minister is paid back either as counter-stimulus for restoring order. Immediately thereafter, exposed as research conducted from the theoretical contributions of social reaction and especially of critical criminology, were responsible for the delegitimization of that discourse and ideology, revealing the true and hidden function of the penal system, its inverted effectiveness: the legitimation and reproduction social asymmetries through social control of the most vulnerable strata. The size of this dysfunction can be measured when known that about 40% (forty percent), Brazil, and 60% (sixty percent), Alagoas, of all the prisoners, experience probation, a number that draws attention criminologists, but also of researchers from several other areas as well as a portion of the civil society, the choice made by the criminal justice system of deprivation of liberty prior to sentencing and often the processing itself. And this, despite the declared speech or the curriculum of the Brazilian procedural law erect the presumption of innocence the fundamental principle with seat in the Federal Constitution and therefore, as a rule that prevents the treatment of guilty to those who have not been convicted of commission of a crime. From this problem, then realized the collection of data from all denegatórios judgments of habeas corpus order judged within one year by the criminal chamber of the Court of Alagoas, were present when the foundation the need for prison maintenance ante the presence of authorizers requirements to decree; the data revealed that the "dangerousness of the prisoner," the "possibility of repetition delitiva" and the "gravity of the crime" were the reasons that concentrated the attention of the judges. Thus, separated three typical decisions and through the content analysis method, I looked beyond the declared content, that other, unspoken, hidden, able to reveal the real reason for the high number of preventive imprisonment. In conclusion, the research has shown that pre-trial detention has fulfilled a real security measure attributable to function, considered "dangerous" if giving high importance to the elements of information collected during the investigation, since "its conduct", and revealing the "dangerousness" is none other than that assigned by the police. In this regard, police selectivity held, as shown by studies of critical criminology on the weakest and most precarious strata of society, is sealed by the court selectivity, which contributes decisively to the criminal justice system to hold its real neutralization of functions and discipline of classes lower social.
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A prisão preventiva entre suas funções declarada e oculta: uma análise a partir das decisões denegatórias de habeas corpus pela câmara criminal do Tribunal de justiça de Alagoas

Andrade Neto, Manoel Correia de Oliveira 24 April 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2017-06-01T18:18:33Z (GMT). No. of bitstreams: 1 manoel_correia_neto.pdf: 631677 bytes, checksum: 188540e42a4e80cd55ce6dadd7d341c4 (MD5) Previous issue date: 2015-04-24 / The path this work had as its starting point the exposure of theoretical frameworks of classical liberalism and positivist criminology, responsible for building the legal and criminal speech that legitimizes the power to punish the state and ideology of social defense, which, in short, contends that the criminal law a reaction to the behavior of a deviant minority and protecting the interests of the majority; ie the crime as an evil and off in response, remedy, that the state is legitimized the minister is paid back either as counter-stimulus for restoring order. Immediately thereafter, exposed as research conducted from the theoretical contributions of social reaction and especially of critical criminology, were responsible for the delegitimization of that discourse and ideology, revealing the true and hidden function of the penal system, its inverted effectiveness: the legitimation and reproduction social asymmetries through social control of the most vulnerable strata. The size of this dysfunction can be measured when known that about 40% (forty percent), Brazil, and 60% (sixty percent), Alagoas, of all the prisoners, experience probation, a number that draws attention criminologists, but also of researchers from several other areas as well as a portion of the civil society, the choice made by the criminal justice system of deprivation of liberty prior to sentencing and often the processing itself. And this, despite the declared speech or the curriculum of the Brazilian procedural law erect the presumption of innocence the fundamental principle with seat in the Federal Constitution and therefore, as a rule that prevents the treatment of guilty to those who have not been convicted of commission of a crime. From this problem, then realized the collection of data from all denegatórios judgments of habeas corpus order judged within one year by the criminal chamber of the Court of Alagoas, were present when the foundation the need for prison maintenance ante the presence of authorizers requirements to decree; the data revealed that the "dangerousness of the prisoner," the "possibility of repetition delitiva" and the "gravity of the crime" were the reasons that concentrated the attention of the judges. Thus, separated three typical decisions and through the content analysis method, I looked beyond the declared content, that other, unspoken, hidden, able to reveal the real reason for the high number of preventive imprisonment. In conclusion, the research has shown that pre-trial detention has fulfilled a real security measure attributable to function, considered "dangerous" if giving high importance to the elements of information collected during the investigation, since "its conduct", and revealing the "dangerousness" is none other than that assigned by the police. In this regard, police selectivity held, as shown by studies of critical criminology on the weakest and most precarious strata of society, is sealed by the court selectivity, which contributes decisively to the criminal justice system to hold its real neutralization of functions and discipline of classes lower social. / O caminho percorrido neste trabalho teve como ponto de partida a exposição dos marcos teóricos do liberalismo clássico e da criminologia positivista, responsáveis pela construção do discurso jurídico-penal que legitima o poder de punir do Estado e da ideologia da defesa social, a qual, em suma, sustenta ser o direito penal uma reação ao comportamento de uma minoria desviante e proteção aos interesses da maioria; ou seja, o crime como um mal e a pena como resposta, remédio, que o Estado está legitimado a ministrar seja como retribuição, seja como contra-estímulo, para restauração da ordem. Ato contínuo, expus como pesquisas realizadas a partir dos aportes teóricos da reação social e, especialmente, da criminologia crítica, foram responsáveis pela deslegitimação daquele discurso e ideologia, revelando a verdadeira e oculta função do sistema penal, sua eficácia invertida: a legitimação e reprodução das assimetrias sociais através do controle social dos extratos mais vulneráveis. A dimensão desta disfunção pode ser medida quando conhecido que cerca de 40% (quarenta por cento), no Brasil, e 60% (sessenta por cento), em Alagoas, dentre todos os encarcerados, experimentam prisão preventiva, número que chama a atenção de criminólogos, mas também de pesquisadores de diversas outras áreas, bem como de uma parcela da sociedade civil, para a opção feita pelo sistema de justiça criminal de privação da liberdade anterior à condenação e, muitas vezes, ao próprio processamento. E, isto, apesar de o discurso declarado ou o conteúdo programático do direito processual brasileiro erigir a presunção de inocência a princípio fundamental, com assento na Constituição Federal e, portanto, como regra que impede o tratamento de culpado àqueles que não tenham sido condenados pela prática de um crime. A partir deste problema, então, realizei a coleta de dados de todos os acórdãos denegatórios de ordem de habeas corpus julgados no período de um ano pela câmara criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, quando estivesse presente no fundamento a necessidade da manutenção da prisão ante a presença dos requisitos autorizadores para decreto; os dados revelaram que a periculosidade do preso , a possibilidade de reiteração delitiva e a gravidade do crime eram os motivos que concentravam a atenção dos magistrados. Desta forma, separei três decisões típicas e, através do método de análise de conteúdo, busquei, para além do conteúdo declarado, aquele outro, não dito, oculto, capaz de revelar o real motivo para o alto número de encarceramento preventivo. Em conclusão, a pesquisa demonstrou que a prisão preventiva tem cumprido uma real função de medida de segurança para imputáveis, considerados perigosos , dando-se elevada importância aos elementos informativos colhidos durante a investigação, posto que a conduta imputada , e reveladora da periculosidade , não é outra senão aquela atribuída pela autoridade policial. Neste sentido, a seletividade policial, realizada, como demonstram os estudos da criminologia crítica sobre os extratos mais débeis e precários da sociedade, é chancelada pela seletividade judicial, que contribui decisivamente para que o sistema penal realize suas reais funções de neutralização e disciplina das classes sociais inferiores

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