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A Impugnação Imediata das Decisões Interlocutórias Não Agraváveis de Instrumento

SANTOS, R. R. 26 June 2018 (has links)
Made available in DSpace on 2018-09-11T12:33:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_12392_Ricardo Ribeiro dos Santos.pdf: 1212131 bytes, checksum: c41bb0f673106f198acad48bf96e25e0 (MD5) Previous issue date: 2018-06-26 / Investigar a possibilidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, em especial, aquelas que estão de fora do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal força motriz da pesquisa realizada. O sistema adotado pela atual legislação, elegendo uma enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo as demais recorríveis somente em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1, CPC), deixa sem recurso imediato uma série de decisões que causam dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Ao mesmo tempo, o legislador assume o risco da invalidação de muitos atos processuais e de um desperdício de cognição em primeira instância, caso acolhida a preliminar suscitada ao tribunal. Nesse aspecto, a pesquisa demonstra que o novo sistema ignora as experiências pretéritas mal sucedidas - relacionadas à restrição ao poder de recorrer das interlocutórias. Do mesmo modo, busca em vão garantir os benefícios de um processo oral, principalmente a celeridade, com a adoção do subprincípio da irrecorribilidade das interlocutória em um procedimento totalmente desconcentrado. Diante desse realidade, e visando atender os anseios de um processo civil constitucional, a doutrina e a jurisprudência tem debatido sobre o meio de impugnação cabível para socorrer a parte frente às apontadas falhas do sistema. Em primeiro lugar, analisa-se a possibilidade de interpretação extensiva dos incisos do art. 1.015, identificando, em conjunto, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado sobre a questão. Ademais, ocupa um lugar fundamental na pesquisa o estudo sobre o mandado de segurança contra ato judicial, nesse caso, defende-se os requisitos necessários para a admissão da via mandamental sem tornar sem efeito o sistema desejado pelo legislador, são eles: (a) ilegalidade (error in procedendo ou error in judicando) que fira direito líquido e certo; (b) não coberta pela coisa julgada; (c) cause dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse último requisito, em alguns casos estará presumido (in re ipsa) sendo em outros a demonstração em conjunto com a plausibilidade, afastando-se a necessidade de teratologia da decisão. Por final, admitindo a possibilidade de zonas de incerteza diante dúvidas colocadas pela doutrina e pela jurisprudência, trabalha-se com a possibilidade de utilização da fungibilidade de meios (no sentido de conversão) entre mandado de segurança e agravo de instrumento. Palavras-chave: decisão interlocutória; agravo de instrumento; mandado de segurança; dano irreparável ou de difícil reparação.
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A Impugnação Imediata das Decisões Interlocutórias Não Agraváveis de Instrumento

SANTOS, R. R. 26 June 2018 (has links)
Made available in DSpace on 2018-09-11T12:33:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_12392_Ricardo Ribeiro dos Santos.pdf: 1212131 bytes, checksum: c41bb0f673106f198acad48bf96e25e0 (MD5) Previous issue date: 2018-06-26 / Investigar a possibilidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, em especial, aquelas que estão de fora do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal força motriz da pesquisa realizada. O sistema adotado pela atual legislação, elegendo uma enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo as demais recorríveis somente em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1, CPC), deixa sem recurso imediato uma série de decisões que causam dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Ao mesmo tempo, o legislador assume o risco da invalidação de muitos atos processuais e de um desperdício de cognição em primeira instância, caso acolhida a preliminar suscitada ao tribunal. Nesse aspecto, a pesquisa demonstra que o novo sistema ignora as experiências pretéritas mal sucedidas - relacionadas à restrição ao poder de recorrer das interlocutórias. Do mesmo modo, busca em vão garantir os benefícios de um processo oral, principalmente a celeridade, com a adoção do subprincípio da irrecorribilidade das interlocutória em um procedimento totalmente desconcentrado. Diante desse realidade, e visando atender os anseios de um processo civil constitucional, a doutrina e a jurisprudência tem debatido sobre o meio de impugnação cabível para socorrer a parte frente às apontadas falhas do sistema. Em primeiro lugar, analisa-se a possibilidade de interpretação extensiva dos incisos do art. 1.015, identificando, em conjunto, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado sobre a questão. Ademais, ocupa um lugar fundamental na pesquisa o estudo sobre o mandado de segurança contra ato judicial, nesse caso, defende-se os requisitos necessários para a admissão da via mandamental sem tornar sem efeito o sistema desejado pelo legislador, são eles: (a) ilegalidade (error in procedendo ou error in judicando) que fira direito líquido e certo; (b) não coberta pela coisa julgada; (c) cause dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse último requisito, em alguns casos estará presumido (in re ipsa) sendo em outros a demonstração em conjunto com a plausibilidade, afastando-se a necessidade de teratologia da decisão. Por final, admitindo a possibilidade de zonas de incerteza diante dúvidas colocadas pela doutrina e pela jurisprudência, trabalha-se com a possibilidade de utilização da fungibilidade de meios (no sentido de conversão) entre mandado de segurança e agravo de instrumento. Palavras-chave: decisão interlocutória; agravo de instrumento; mandado de segurança; dano irreparável ou de difícil reparação.

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