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Critérios delimitativos da atividade probatória de ofício no Processo Civil / Limiting criteria of ex-officio evidence activity in the Civil Process

Taricco, Adriana Delboni 12 August 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:44Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Adriana Delboni Taricco.pdf: 724952 bytes, checksum: 4cdafb7b1d1a49b9c7a94d6acf129bbb (MD5) Previous issue date: 2015-08-12 / The core of this work is the attempt to fix criteria that clarify the ex-officio judicial action in the evidence field. To do that, the philosophical theories of judicial activism and procedural guarantism are brought to discussion, taking into account the current situation of the evidentiary law in Brazil, always in an attempt to establish means to control the ex-officio evidence activity. It starts from the analysis of controversial issues in the field of judicial evidence, such as its concept, the definition of procedural truth, the delimitation of the nature of the rules on evidence, the rules concerning the application of the burden of proof, the role of atypical evidence in the legal system and the acceptance of illegal evidence through the application of proportionality. From this perspective, two philosophical theories, activism and guarantism, are considered, followed by the examination of the judge s figure in the new Civil Procedure Code. In the end, three ways to control the ex-officio evidence activity are fixed: the respect of the enjuizamento system, the judge s interpretation accountability and the viable, but still non-existent, figure of the investigating judge / O cerne deste trabalho é a tentativa de fixação de critérios que delimitem a atuação judicial de ofício no campo probatório. Para tanto, são trazidas à discussão as teorias filosóficas do ativismo judicial e do garantismo processual, levando em conta o panorama atual do direito probatório no Brasil, sempre na tentativa de se fixar meios de controle à atividade probatória de ofício. Parte-se da análise de temas polêmicos no campo da prova judicial, tais como a sua conceituação, a definição de verdade processual, a delimitação da natureza das normas sobre provas, as regras referentes à aplicação do ônus da prova, o papel das provas atípicas no sistema jurídico e a aceitação das provas ilícitas por meio da aplicação da proporcionalidade. Nessa perspectiva, são consideradas as duas teorias filosóficas, do ativismo e do garantismo, seguidas do exame da figura do juiz no novo Código de Processo Civil. Ao final, são fixados três modos de se controlar a atividade probatória de ofício: o respeito ao sistema de enjuizamento, o prestar contas do magistrado no campo da interpretação e a viável, mas ainda inexistente, figura do juiz instrutor

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