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Infanticídio / Infanticide

Argachoff, Mauro 25 April 2011 (has links)
Tipificado de forma autônoma pela nossa legislação, o delito de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, trata da conduta da mãe que tira a vida do próprio filho durante ou logo após o parto. Historicamente cercado de dúvidas e pontos de conflito, a conduta infanticida passou por extremos, indo da punição absolutamente desumana à total benevolência para com o violador da norma. Analisada a figura típica do infanticídio, percebe-se uma modalidade especial do crime de homicídio que o legislador preferiu apenar mais brandamente. Em um primeiro momento, foi levado em consideração para justificar tal abrandamento o critério psicológico, baseado na honra da mãe. Posteriormente, tal critério foi substituído pelo fisiopsicológico, onde o estado puerperal passou a ser a elementar do tipo. Em conjunto com o estado puerperal, o lapso temporal em que a conduta deve ser praticada, durante ou logo após o parto, fazem do infanticídio um dos delitos que mais geram dúvidas dentro no ordenamento jurídico vigente. Considerada a genitora sujeito ativo do delito, o estado puerperal como elementar do tipo suscita questionamentos a respeito da prática do crime em concurso de agentes. Igualmente, a não previsão da modalidade culposa ao tipo caracteriza uma lacuna geradora de conflitos doutrinários em caso da morte do nascente ou neonato por imprudência ou negligência da mãe. Juntamente com toda problemática que o tipo apresenta, o julgamento do delito pelo Tribunal do Júri, com as alterações legislativas recentemente sofridas por esse instituto, faz com que o infanticídio seja, mais uma vez, objeto de dúvidas com relação ao modo como a quesitação deve ser apresentada. Útil ao estudo do tema, uma análise do crime, frente às legislações dos demais países da América Latina e alguns países da Europa, darão um quadro geral de como o delito é tratado fora de nossas fronteiras. Por fim, espera-se contribuir para que se forme uma opinião sobre a necessidade ou não da manutenção do tipo, de forma autônoma, em nosso ordenamento jurídico. / Typified autonomously by our legislation, the crime of infanticide under the article 123 of the Penal Code, deals with the behaviour of the mother who takes the life of her own son during the child-birth or soon after it. Historically surrounded by doubts and conflicts, the infanticidal conduct has gone through extremes, from totally unhumane punishment to total benevolence for the violator of the law. After analyzing the typical figure of infanticide, we can notice a special genre of homicide that the legislator chose to punish more softly. At first it was considered the psychological criterion to justify such mitigation, based on the mothers honour. After that, such criterion was replaced by the physiopsychological, where the puerperal state became the base of the type. Together with the puerperal state, the time lag in which the conduct must be practised, during the child-birth or soon after that, turns the infanticide into one of the crimes that most generates doubts inside the actual legal system. As the genitor is considered the active subject of the crime, the puerperal state as the base of the type evokes questioning about the practice of the crime in competition of agents. In the same way, the non prevision of the fault mode to the type caracterizes a gap generator of doctrinaire conflicts in case of the death of the new born because of the mothers imprudence or neglection. Together with all the set of problems that the type introduces, the judgement of the delict by the Court of Justice, with the recent legislative changes occurred in this institute, turns the infanticide, once more, the object of doubts in respect to the way the inquiry is presented. Useful for the study of the subject, the analysis of the crime facing the legislation of the other Latin American countries and some European countries will show a general view of how the delict is dealt with outside our borders. Finally, it is expected to contribute in order to form an opinion about the necessity or no necessity of the maintenance of the type autonomously in our legal system.
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Infanticídio / Infanticide

Mauro Argachoff 25 April 2011 (has links)
Tipificado de forma autônoma pela nossa legislação, o delito de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, trata da conduta da mãe que tira a vida do próprio filho durante ou logo após o parto. Historicamente cercado de dúvidas e pontos de conflito, a conduta infanticida passou por extremos, indo da punição absolutamente desumana à total benevolência para com o violador da norma. Analisada a figura típica do infanticídio, percebe-se uma modalidade especial do crime de homicídio que o legislador preferiu apenar mais brandamente. Em um primeiro momento, foi levado em consideração para justificar tal abrandamento o critério psicológico, baseado na honra da mãe. Posteriormente, tal critério foi substituído pelo fisiopsicológico, onde o estado puerperal passou a ser a elementar do tipo. Em conjunto com o estado puerperal, o lapso temporal em que a conduta deve ser praticada, durante ou logo após o parto, fazem do infanticídio um dos delitos que mais geram dúvidas dentro no ordenamento jurídico vigente. Considerada a genitora sujeito ativo do delito, o estado puerperal como elementar do tipo suscita questionamentos a respeito da prática do crime em concurso de agentes. Igualmente, a não previsão da modalidade culposa ao tipo caracteriza uma lacuna geradora de conflitos doutrinários em caso da morte do nascente ou neonato por imprudência ou negligência da mãe. Juntamente com toda problemática que o tipo apresenta, o julgamento do delito pelo Tribunal do Júri, com as alterações legislativas recentemente sofridas por esse instituto, faz com que o infanticídio seja, mais uma vez, objeto de dúvidas com relação ao modo como a quesitação deve ser apresentada. Útil ao estudo do tema, uma análise do crime, frente às legislações dos demais países da América Latina e alguns países da Europa, darão um quadro geral de como o delito é tratado fora de nossas fronteiras. Por fim, espera-se contribuir para que se forme uma opinião sobre a necessidade ou não da manutenção do tipo, de forma autônoma, em nosso ordenamento jurídico. / Typified autonomously by our legislation, the crime of infanticide under the article 123 of the Penal Code, deals with the behaviour of the mother who takes the life of her own son during the child-birth or soon after it. Historically surrounded by doubts and conflicts, the infanticidal conduct has gone through extremes, from totally unhumane punishment to total benevolence for the violator of the law. After analyzing the typical figure of infanticide, we can notice a special genre of homicide that the legislator chose to punish more softly. At first it was considered the psychological criterion to justify such mitigation, based on the mothers honour. After that, such criterion was replaced by the physiopsychological, where the puerperal state became the base of the type. Together with the puerperal state, the time lag in which the conduct must be practised, during the child-birth or soon after that, turns the infanticide into one of the crimes that most generates doubts inside the actual legal system. As the genitor is considered the active subject of the crime, the puerperal state as the base of the type evokes questioning about the practice of the crime in competition of agents. In the same way, the non prevision of the fault mode to the type caracterizes a gap generator of doctrinaire conflicts in case of the death of the new born because of the mothers imprudence or neglection. Together with all the set of problems that the type introduces, the judgement of the delict by the Court of Justice, with the recent legislative changes occurred in this institute, turns the infanticide, once more, the object of doubts in respect to the way the inquiry is presented. Useful for the study of the subject, the analysis of the crime facing the legislation of the other Latin American countries and some European countries will show a general view of how the delict is dealt with outside our borders. Finally, it is expected to contribute in order to form an opinion about the necessity or no necessity of the maintenance of the type autonomously in our legal system.

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