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Teoria constitucional do direito processual penal: limitações fundamentais ao exercício do direito de punir no sistema jurídico brasileiroSilva Júnior, Walter Nunes da January 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006 / O processo penal surgiu como instrumento hábil para limitar o exercício do
direito/dever de punir do Estado, o que coincidiu, não por acaso, com o movimento
iluminista cuja preocupação macro era, do mesmo modo, impor limites ao poder do
Estado, daí por que se observa que as declarações de direitos do homem, tal como
elas foram constitucionalizadas pelo primeiro movimento constitucionalista,
apresentam-se, ainda hoje, como garantias que têm incidência maior no ambiente
criminal, as quais servem para estabelecer regras que sinalizam para o respeito a
direitos pertinentes à dignidade da pessoa humana quando do exercício da
persecução criminal, o que evidencia que esse ramo do direito não apareceu tendo
como escopo armar o Estado para enfrentar a criminalidade, mas sim como
instrumento hábil e necessário para que fosse humanizada essa sua atuação,
característica que, embora com o passar do tempo tenha sido desvirtuada, após a
Segunda Guerra Mundial, ao sabor do neoconstitucionalismo ou do Estado
Constitucional ou do Estado Democrático-Constitucional, veio a ser resgatada,
sendo que, no Brasil, esse novo paradigma somente veio a ser ressaltado com a
promulgação da Constituição de 1988, a qual, ao plasmar os direitos fundamentais
com força normativa e na qualidade de normas de hierarquia superior à legislação
infraconstitucional, fez com que essa cateoria de direitos passasse a desempenhar
função hegemônica em nosso sistema, e não apenas integrativa das lacunas dos
Direitos, como era antes, circunstância que confere azo à assertiva de que se
manifesta mais apropriado falar em teoria constitucional do processo penal do que
propriamente em teoria do processo penal
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