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Distribuição de riscos nos contratos de crédito ao consumidor / Risk distribution on the consumer credit contractsPalhares, Cinara 04 April 2014 (has links)
Na atual sociedade de consumo de massa, a questão da distribuição dos riscos nas relações contratuais adquiriu grande importância, sobretudo devido ao surgimento dos novos riscos e à especialização das atividades econômicas, fatores que acirraram a assimetria de informações e polarizaram ainda mais as relações contratuais. Na atividade de concessão de crédito, esse processo ocorre com maior intensidade, tendo em vista a sofisticação dos mercados e dos instrumentos financeiros, os novos métodos de cálculo, prevenção e distribuição dos riscos e a ampliação do fornecimento de crédito para a massa de consumidores pessoas físicas a chamada democratização do crédito. Nesse contexto, o presente trabalho tem por objetivo a fixação dos limites legais para a distribuição e a transferência dos riscos ao consumidor nos contratos de crédito bancário com pessoas físicas. Será argumentado que a forma de distribuição dos riscos mais adequada ao sistema de defesa do consumidor é aquela feita por intermédio das taxas de juros, desde que atendido o requisito da transparência do processo de formação do preço do crédito (taxa de juros). Para garantir a correta mensuração dos riscos, serão destacados três mecanismos, quais sejam: 1) o cumprimento do dever de informação; 2) a intervenção dos agentes reguladores e supervisores do sistema financeiro Conselho Monetário Nacional e Banco Central; e 3) o controle judicial do risco superestimado. Em seguida, serão analisados os mecanismos de transferência dos riscos contratuais externos à formação do preço, tais como a estipulação de comissão de permanência fixada segundo a taxa média de mercado, com o objetivo de afastar o risco de variação de taxas de juros; a indexação do contrato em moeda estrangeira, com o objetivo de transferir o risco de variação cambial; a cobrança de tarifas que acobertam riscos específicos, sobretudo quanto a riscos operacionais e de inadimplência; e a estipulação de cláusulas de exoneração de responsabilidade, como forma de afastar o risco de fraudes ou de danos causados aos consumidores. Essas formas exógenas de transferência dos riscos do crédito devem ser consideradas ilícitas, sobretudo nos contratos de crédito ao consumidor pessoa física, por violarem o dever de informação e por tornarem as contraprestações excessivamente onerosas, permitindo que o consumidor assuma riscos desconhecidos ou para ele imprevisíveis. / In the current society of mass consumption, the question of the distribution of risks in contracts acquired great importance, especially due to the emergence of new risks and specialization of economic activities, factors that incited information asymmetry and polarized even further contractual relationships. This process occurs with greater intensity in the activity of lending, given the sophistication of markets and financial instruments, the new methods of calculation, prevention and distribution of risks and the expansion of credit supply to the mass of individual consumers - the so-called democratization of credit. It will be argued that the form of risk distribution more adequate to the consumer defense law is the one made through interest rates, since it met the requirement of transparency in the pricing credit process (composition of interest rate). To guarantee the correct risk measurement, three mechanisms will be highlighted: 1) the enforcement of disclosure obligation; 2) the intervention of regulatory and supervisors agents of the financial system - the National Monetary Council and the Central Bank, and 3) judicial control of the overestimated risk. Then the mechanisms of contractual risk transfer outside the pricing credit will be analyzed, such as the stipulation of commission for the delay fixed \"according to the average market rate\" to eliminate the risk of fluctuating interest rates; the indexation of the contract in foreign currency, with the objective of transferring the risk of changes in exchange rate; the payment of fares that cover specific risks, particularly in terms of operational risks and default risks; and the stipulation of contractual terms liability release as a way to avoid the risk of fraud or damage to consumers. These exogenous forms of credit risk transfer should be considered illegal, especially in contracts with individual consumers, for violation of the disclosure requirement and for generating an excessive burden for the contract, allowing the consumer to take unknown and unpredictable risks.
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