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A independência jurídica do notário e do registrador

Pinho, Ruy Veridiano Patu Rebello 31 August 2018 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-10-05T12:15:00Z No. of bitstreams: 1 Ruy Veridiano Patu Rebello-Pinho.pdf: 1247599 bytes, checksum: c44c5bdfc39b4b689b84b1dd0766568e (MD5) / Made available in DSpace on 2018-10-05T12:15:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ruy Veridiano Patu Rebello-Pinho.pdf: 1247599 bytes, checksum: c44c5bdfc39b4b689b84b1dd0766568e (MD5) Previous issue date: 2018-08-31 / The purpose of this dissertation is to emphasize the existence of the duty of legal independence of the registrar and the notary, who are responsible of a legal function constitutionally decentralized by the Charter of 1988 and disciplined by Law 8935/94, the Law of Notaries and Registrars. Independence is not a state of the person, but takes place contemporaneously in an argumentative intersubjective process of cooperative order. This mechanism of decentralization of powers and competences outside the structure of the State, gives an independent legal professional a bundle of legal responsibilities to be exercised through an administrative and technical organization, so that along legal independence, that all legal profession implies, goes the management and administration of its resources under private law. Every legal function must be accountable to the society and to be supervised; by law, the inspection and technical standardization of the services is attributed to the Judiciary. In order to concentrate the finite judicial powers in its nuclear activity, the Judiciary has an important role in ensuring the legal independence of the registrar and the notary as legal duties to society / O objetivo desta dissertação é sublinhar a existência do dever de independência jurídica do registrador e do notário, que exercem função jurídica descentralizada constitucionalmente pela Carta de 1988 e disciplinada pela Lei 8935/94, a Lei dos Notários e dos Registradores. Independência que não é um estado da pessoa, mas que ocorre, na contemporaneidade, em um processo intersubjetivo argumentativo de ordem cooperativa. Esse mecanismo de descentralização de poderes e competências para fora da estrutura do Estado, atribui a um profissional do Direito independente um feixe de responsabilidades jurídicas a serem exercidas por meio de uma organização administrativa e técnica, de modo que ao lado da independência jurídica, que toda profissão jurídica implica, se encontra a gestão e administração de seus recursos em regime de direito privado. Toda função jurídica deve prestar contas à sociedade e ser fiscalizada; por lei, a fiscalização e a uniformização técnica das serventias é de atribuição do Poder Judiciário. A fim de concentrar as energias judiciárias, que são finitas, em sua atividade nuclear, o Poder Judiciário tem importante atuação no sentido de garantir a independência jurídica do registrador e do notário como deveres jurídicos para com a sociedade
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Ata notarial como meio de prova /

Deserti, Bruna Sitta. January 2016 (has links)
Orientador: Roberto Brocanelli Corona / Banca: Luciana Lopes Canavez / Banca: Samuel Luiz Araújo / Resumo: Este trabalho propõe uma análise sobre o uso da ata notarial como meio de prova no direito brasileiro. Partindo desse ponto, estuda a função notarial no Brasil, os princípios típicos e atípicos que lhes são aplicáveis, bem como as competências exclusivas do tabelião de notas previstas pelo art. 7º da Lei nº 8.935/94. Verifica também o conceito, objeto, forma, estrutura, requisitos e tipos de atas notariais frente à realidade do notariado brasileiro. Vencidos esses pontos, estuda as principais características do direito probatório brasileiro e os meios típicos de prova trazidos pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), dentre os quais está a ata notarial. Dessa forma, observa que antes da vigência do CPC/2015, que se deu em 18 de março de 2016, quando ainda vigorava a Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (CPC/1973), a ata notarial era utilizada como meio atípico de prova no direito processual civil com base no princípio da atipicidade da prova e na interpretação dos artigos 212 e 215, do Código Civil; 332 e 364, do CPC/1973; art. 19, II, da CF/88 e jurisprudência pátria. Após a vigência do CPC/2015, a ata notarial passou a ser prevista como meio típico de prova pelo artigo 384 do novo codex, o que permite que seja feita uma reflexão jurídica a respeito das alterações trazidas por esta adequação legislativa e os benefícios jurídicos e sociais capazes de serem alcançados com a nova roupagem conferida a este importante meio de prova. / Abstract: This research seeks to analyze the use of Notary Public Records as means of proof. Thus, this academic work aims to study the role played by the Notary Public Offices in Brazil, the typical and atypical principles that it are applied to them as well as the exclusive competence of the Notary Public provided by article 7 of the Law nº. 8.935/94. It also contemplates the verification for the concept, object, shape, structure, requirements and types of Notary minutes regarding the reality of the Brazilian Notary Public Office services. Notwithstanding, it studies the main characteristics of the Brazilian law of evidence and the typical means of proof brought by Law nº. 13.105, of March 16, 2015, also entitled as the New Code of Civil Procedure, among which are the notary minutes. Thus, it reveals that before the term of the New Code of Civil Procedure of 2015, which occurred on March 18, 2016, when it was still in force the Law nº. 5,869 of January 11, 1973, also known as the former Code of Civil Procedure of 1973, the notary minutes were used as an atypical mean of proof in civil procedural law on the basis of atypical proof and interpretation of articles 212 and 215 of the Civil Code, articles 332 and 364 of the former Code of Civil Procedure of 1973, article 19, section II, of the Federal Constitution of 1988 and federal jurisprudence. After the term of the New Code of Civil Procedure of 2015, the notary minutes started to be legally ensured as typical means of proof provided by the article 384 of the New Code of Civil Procedure, which allows a legal reflection on the changes introduced by the legislative adequacy and the social and legal benefits that can be achieved with this new legal tool regarding this important mean of proof / Mestre

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