Spelling suggestions: "subject:"unilateral taxa benefits""
1 |
Reflexos anticoncorrenciais da guerra fiscalVilar, Ana Cristina Sathler de Queiroz 21 August 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2016-03-15T19:33:59Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Ana Cristina Sathler de Queiroz Vilar.pdf: 802114 bytes, checksum: a4813d63baf1b16f04764deddd53fb84 (MD5)
Previous issue date: 2013-08-21 / This paper aims to analyze the phenomenon of the "tax war" under ICMS taxation can harm free competition, because the matched competition can easily be distorced by unilateral granting of tax incentives. Introducing the study of the subject we have government economy intervention through taxation, which is currently a powerful instrument of intervention and not only a source of funding. The taxation to do so, should conform to limits, of which the principle of Free- Enterprise and Free-Competition, guiding the exercise of the competence. Below we discuss the principle of Free-Competition and unilateral granting of tax incentives. At this point of the work shows the importance of article 146-A of the Constitution to the subject, allowing the creation of special tax criteria to prevent disturbances of competition, as well as shows what is the position adopted by the STF against the granting of incentives unilateral tax. Following, going more specifically into the phenomenon of tax war and the unilateral granting of tax incentives under ICMS and its consequences for competition. Approach the need for effective protection of free competition against the "tax war", discussing the actions of the CADE, the antitrust agency in Brazil, to minimize the anticompetitive consequences of the tax war. Finally, we present the conclusions, with criticism directed to the states that use of the autonomy constitutionally assigned them, to grant unilateral tax incentives denying legal principles for being granted. We point out the suggestion largest power of competence to CADE to act with the companies that are benefiting from the exemptions granted unilaterally harming local markets, as the CADE has no power to punish the unfair competition among states. / Este trabalho tem como objetivo analisar como o fenômeno da guerra fiscal no âmbito do ICMS pode prejudicar a Livre Concorrência, vez que a igualdade de competição pode facilmente ser falseada por meio da concessão dos incentivos fiscais unilaterais. Introduzindo o estudo do tema tratamos da intervenção do Estado sobre o domínio econômico por meio da tributação, que passou a servir de potente instrumento de intervenção deixando de figurar como mera forma de custeio. A utilização da tributação, para tanto, deve obedecer a limites, dentre os quais o princípio da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência, delineadores do exercicio da competência tributaria. A seguir, abordamos o princípio da Livre Concorrência e a concessão dos incentivos fiscais unilaterais. Neste tópico do trabalho, demonstramos a importância do artigo 146-A da Constituição Federal para o tema, permitindo a criação de critérios especiais de tributação para prevenir distúrbios da concorrência, além de demonstrar qual é a posição adotada pelo Superior Tribunal Federal quanto à concessão dos incentivos fiscais unilaterais. Seguimos, adentrando mais especificamente na abordagem sobre o fenômeno da guerra fiscal , a concessão dos incentivos fiscais unilaterais no âmbito do ICMS e seus reflexos para a concorrência. Discutimos ainda a necessidade de efetiva defesa da concorrência frente à guerra fiscal , discutindo as ações do CADE, órgão de defesa da concorrência no Brasil, para minimizar os reflexos anticoncorrenciais da guerra fiscal . Por fim, apresentamos as conclusões, com críticas aos Estados que se utilizam da autonomia que lhes fora atribuída constitucionalmente para conceder incentivos fiscais unilateralmente, ou seja, sem observância dos preceitos legais necessários a sua concessão. Além disso, apontamos como sugestão, maior atribuição de competência ao CADE para intervir junto às empresas que se beneficiam das isenções concedidas e prejudicam os mercados locais, já que o órgão não possui competência para punir a concorrencia desleal dos Estados.
|
Page generated in 0.0918 seconds