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Previous issue date: 2015-12-14 / The intense increase of aggressions against the nature goods has terrified the
humanity, since mankind has faced the uncertainty of its fate in the nature,
experiencing disastrous environmental tragedies. Therefore, the human conscious
concerns around this issue has reached the juridical conscious as well through the
normalization, which is sometimes fragile and sometimes solid, however, clearly
attempting to follow the transformations and the society perspectives. Thus, with the
scope of ensuring and give effectiveness to the environment dictates, focusing on its
preservation and protection for the present and future generations, the State,
undoubtedly, develops a non substitutable role as far as environmental management
is concerned. Thereby, the Public Power, as the tutor of the environment, endues
itself with attributes and mechanisms the allows it to ensure the environmental safety,
which qualifies themselves in powers that when inserted in the positive law create to
the State special acting rights related to the public right. Such prerogative consists on
the police power, which is a Public Power activity that has the goal of establishing
limits and disciplines rightness, interests and freedom, ruling the acts or omissions, in
order to promote the public interests and environmental preservation. As far as
concerned to this aspect, when it comes to an environmental damage, no matter how
deteriorated the nature is, affecting the collectiveness, it will require the State to take
direct actions for the purpose of preserving the public interests, through the police
power actions. Although, when the State doesn t act diligently, attending to the
environmental juridical desiderata of promoting the natural resources protection, in
other words, committing some arbitrariness that doesn t match to the finality being
pursued, the State could then respond to the damage caused, administratively as
well as in the civil and penal spheres. Therefore, the State will be characterized as
the indirect polluter, since it hasn t shown any actions to avoid or put away the
environmental damages. Furthermore, the extra contractual State blameworthiness
causes some juridical consequences, such as the objective responsibility appliance
and the State joint liability to the real damage causer (direct polluter). / A intensificação das agressões aos bens da natureza assombra a humanidade, haja
vista a incerteza do destino do homem no espaço natural, diante de desastrosas
consequências causadas por diversas tragédias ambientais. Assim, a preocupação
despertada pela consciência humana alcançou a consciência jurídica, por meio de
normatização, ora frágil ora sólida, mas com a nítida tentativa de acompanhar as
transformações e perspectivas da sociedade. Destarte, com escopo de assegurar e
dar efetividade aos ditames relativos ao meio ambiente, com vistas a preservação e
proteção deste para as presente e futuras gerações, o Estado exerce, sem dúvida,
papel insubstituível na gestão ambiental. Dessa forma, o Poder Público, na
qualidade de tutor do meio ambiente se reveste de atributos e mecanismos que lhe
permite assegurar a proteção ambiental. Tais se qualificam em poderes, os quais,
inseridos no direito positivo, revestem o Estado de prerrogativas especiais inerentes
ao direito público. Tal prerrogativa, consiste no poder de polícia, sendo atividade do
Poder Público que tem por objetivo limitar ou disciplinar direito, interesse ou
liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, com vistas ao interesse
público e a preservação ambiental. Nessa vertente, ao se deparar com um dano
ambiental, qual seja a degradação da natureza, que afeta toda a coletividade, este
demandará uma atuação direta do Estado para resguardar o interesse público, por
meio do exercício do poder de polícia. Todavia, quando o Estado não atua de forma
diligente no cumprimento do desiderato jurídico ambiental de proteção dos recursos
naturais, ou seja, comete alguma arbitrariedade que não condiz com a finalidade
colimada, este poderá ser responsabilizado pelo dano causado, nas esferas
administrativa, cível e penal. Logo, este figurará como poluidor indireto, haja vista
que não atuou no sentido de afastar a lesão ao meio ambiente. Ademais, a
responsabilização extracontratual do Estado enseja algumas consequências
jurídicas, tais como a aplicação da responsabilidade objetiva, bem como a
responsabilidade solidária deste para com o verdadeiro causador do dano (poluidor
direto).
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:ambar:tede/2752 |
Date | 14 December 2015 |
Creators | Bento, Tâmara Rigo Guimarães de Macedo |
Contributors | Mascarenhas, Luciane Martins de Araújo |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, PUC Goiás, BR, Ciências Humanas |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_GOAIS, instname:Pontifícia Universidade Católica de Goiás, instacron:PUC_GO |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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