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Cidadania e a prova ilícita penal pro societate

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Previous issue date: 2014-02-13 / The prohibition of illegal evidences is a constitutional rule of thumb which guarantees a wide range of fundamental rights. Nonetheless, such rule is not insurmountable. Among the mechanisms available to soften the rule stated on Article 5, paragraph LVI, of the Brazilian Constitution of 1988, there is the so called proportionality criteria, which is responsible to measure and evaluate the interests involved in a concrete case.
There are two main streams that study the proportionality criteria. The first stream preaches the protection of individual rights against abusive acts perpetrated by the State. On the other hand, the second stream envisages protecting the society,
forbidding any flaws in the assurance of social rights guaranteed by the Welfare State. Originally, the first stream of the proportionality criteria demonstrates a greater relation to the negative garantism, reflecting a moment in time when the State
adopted a more passive behaviour. However, in light of the atrocities committed during the Second World War, it became
clear the need of an effective State intervention given tha
t the governmental passive attitude, limited to the mere legislation of fundamental rights in a piece of paper, proved not to be enough. Combined with such paradigm shift, there has also been an evolution in the concept of legal garantism, which turned positive, enabling the rise of a second stream of the
proportionality criteria, which aims to prevent abuses against
fundamental rights. Considering this new historical environment, depending on the interests involved on the specific case, the criminal illegal evidence pro societate is admitted. Analyzing
case law, it is evident that, sometimes, the need to protect core values of the society reveals to be preponderant. In such cases the proportionality criteria is not utilized, so that proofs that initially would be treated as illegal, become lawful, protecting by
these means higher valuable social fundamental rights.
Not only, but sometimes there is not even need to talk about collisions of values in the case and the lawfulness of proof is unquestioned. In this perspective, the case law admits certain institutes and theories - such as the random knowledge, for example - in order to relativize that proof that before could be
considered illegal. Thus, it is precisely in this context that criminal illegal evidence pro societate finds shelter. / De efeito , a vedação às provas ilícitas é uma regra constitucional que assegura um leque de direitos fundamentais,
mas não é instransponível. Dentre os mecanismos aptos a flexibilizar a regra disposta no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal Brasileira de 1988, há o critério da proporcionalidade, responsável por realizar uma ponderação de interesses à luz do caso concreto. Para tanto, é imprescindível atentar-se às vertentes desse critério. A primeira delas
assegura a proteção dos indivíduos contra eventuais excessos perpetrados pelo Estado. A segunda vertente, por sua vez,
tutela a sociedade enquanto destinatária das diretrizes do Estado Social , de forma a proibir a proteção deficiente dos
direitos fundamentais também de natureza social. A rigor, a primeira face do critério da proporcionalidade guarda relação com o garantismo negativo, momento, este, em que o Estado
assumia uma postura passiva. Em momento posterior, no entanto, sobretudo diante das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, verificou-se a necessidade de
intervenção estatal eis que a postura passiva do Estado de tão somente positivar os direitos fundamentais não se revelou suficiente. Com tal mudança de paradigma, houve também uma evolução no conceito de garantismo jurídico, que passou a ser positivo, proporcionando, destarte, a ascensão da segunda vertente da proporcionalidade que visa a coibir as condutas atentatórias aos direitos fundamentais. No entanto, após análise jurisprudencial, resta evidente que, por vezes, a necessidade de proteger valores essenciais à sociedade é primordial, de modo que
o critério da proporcionalidade não é utilizado para a ponderação de interesses no caso concreto e; simplesmente, à luz desse
mencionado caso concreto, aquela prova, que outrora poderia ser considerada ilícita, transforma-se em lícita, com o nítido desiderato de coibir a aludida proteção deficiente dos demais direitos fundamentais. Não apenas, mas, por vezes, não há sequer que se falar em colisões de valores no caso concreto e, por conseguinte, em ponderação de interesses -, de modo que a
licitude da prova resta inquestionável. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria admite determinadas teorias e institutos
como o do conhecimento fortuito - a fim de relativizar aquela prova que antes poderia ser considerada ilícita. Destarte, é justamente nesse contexto que a prova ilícita penal pro societate
encontra guarida.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:tede.mackenzie.br:tede/1131
Date13 February 2014
CreatorsFichmann, Carolina
ContributorsFrancisco, José Carlos, Smanio, Gianpaolo Poggio, Rothenburg, Walter Claudius
PublisherUniversidade Presbiteriana Mackenzie, Direito Político e Econômico, UPM, BR, Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do Mackenzie, instname:Universidade Presbiteriana Mackenzie, instacron:MACKENZIE
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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