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A inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas como limitação constitucional do poder de investigação do Estado

Leite Neto, Pedro Ferreira 09 May 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:21:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Pedro Ferreira Leite Neto.pdf: 634074 bytes, checksum: a26b8b089063e534c38739acf6b89ae6 (MD5) Previous issue date: 2013-05-09 / The present study aims to analyze the Brazilian coding available in ordinary and constitutional plans, under which the intimacy and privacy of citizens are protected, in view of the exceptional possibility of violation of the confidentiality of telephone communications as a regimented and proportional mean of collecting criminal evidence, provided for in section XII, Article 5 of the Federal Constitution. Listed under section X of Article 5 of the Federal Constitution among the fundamental rights and guarantees, the intimacy and privacy are particularly confronted throughout the work with another constitutional value also proclaimed as inviolable and at the same level of importance, which is the social security, imposing the State adequate criminal protection to sustain it. Regarding the fundamental rights involved with the presented theme, it is considered the principled nature of the rights and guarantees classified as such, meaning that none of these rights can be taken as unconditional and causing them all to be interpreted and applied in a harmonized manner, under the light of proportionality, given the maximum possible protection of the supreme constitutional principle of human dignity. Our position on controversial issues perceived during the study of the normative discipline of telephone interceptions demanded an orientation which, not sparing the contact with the domestic and foreign doctrine and jurisprudence, would take in consideration the analysis of highlighted issues: criminal and criminal procedure protection (adequate and not excessive) as fundamental rights and duties; conflicting principles in views of the matter of exclusion of illegal evidence; the dignity of the human being as a limitation of the right to evidence and the pursuit of the real truth in the criminal field; the proportionality putting a light on the reasoning in the decision that decrees the breach of telephone confidentiality; and the balancing of publicity of criminal proceedings considering the legal confidentiality of documents relating to telephone interception / O presente trabalho tem por objetivo analisar o instrumental normativo brasileiro disponível no plano ordinário e constitucional, sob o qual é protegida a intimidade e a vida privada dos cidadãos, em vista da possibilidade excepcional, prevista no inciso XII, do artigo 5° da Constituição Federal, de violação do sigilo das comunicações telefônicas, como meio regrado e proporcional de obtenção de prova criminal. Elencadas no inciso X, do artigo 5° da Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, a intimidade e a vida privada serão notadamente confrontadas ao longo do trabalho com outro valor constitucional também proclamado como inviolável e do mesmo nível de importância, que é o da segurança social, impondo ao Estado uma adequada proteção penal que lhe dê suporte. No trato dos direitos fundamentais envolvidos com o tema proposto, considera-se a natureza principiológica dos direitos e garantias classificados como tais, significando que nenhum desses direitos pode ser visto como absoluto, disso decorrendo que todos eles devem ser interpretados e aplicados de maneira harmonizada, à luz da proporcionalidade, em vista da tutela máxima possível do valor constitucional supremo da dignidade da pessoa humana. O nosso posicionamento sobre questões controvertidas verificadas no estudo da disciplina normativa das interceptações telefônicas exigiu uma orientação que, não dispensando o contato com a doutrina e jurisprudência nacionais e estrangeiras, passasse pela análise dos destacados pontos: a proteção penal e processual penal (suficientes e não excessivas) como direitos e deveres fundamentais; os princípios em conflito em vista da problemática da inadmissibilidade das provas ilícitas; a dignidade da pessoa humana como limitação do direito à prova e à busca da verdade real no campo penal; a proporcionalidade iluminando o cumprimento do dever de fundamentação na decisão que decreta a quebra do sigilo telefônico; e o equacionamento da publicidade do processo penal considerando o sigilo legal dos documentos relativos à interceptação telefônica
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Cidadania e a prova ilícita penal pro societate

Fichmann, Carolina 13 February 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-03-15T19:34:13Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Carolina Fichmann.pdf: 723709 bytes, checksum: 42f80ea590b1d40c51821e50422ad36b (MD5) Previous issue date: 2014-02-13 / The prohibition of illegal evidences is a constitutional rule of thumb which guarantees a wide range of fundamental rights. Nonetheless, such rule is not insurmountable. Among the mechanisms available to soften the rule stated on Article 5, paragraph LVI, of the Brazilian Constitution of 1988, there is the so called proportionality criteria, which is responsible to measure and evaluate the interests involved in a concrete case. There are two main streams that study the proportionality criteria. The first stream preaches the protection of individual rights against abusive acts perpetrated by the State. On the other hand, the second stream envisages protecting the society, forbidding any flaws in the assurance of social rights guaranteed by the Welfare State. Originally, the first stream of the proportionality criteria demonstrates a greater relation to the negative garantism, reflecting a moment in time when the State adopted a more passive behaviour. However, in light of the atrocities committed during the Second World War, it became clear the need of an effective State intervention given tha t the governmental passive attitude, limited to the mere legislation of fundamental rights in a piece of paper, proved not to be enough. Combined with such paradigm shift, there has also been an evolution in the concept of legal garantism, which turned positive, enabling the rise of a second stream of the proportionality criteria, which aims to prevent abuses against fundamental rights. Considering this new historical environment, depending on the interests involved on the specific case, the criminal illegal evidence pro societate is admitted. Analyzing case law, it is evident that, sometimes, the need to protect core values of the society reveals to be preponderant. In such cases the proportionality criteria is not utilized, so that proofs that initially would be treated as illegal, become lawful, protecting by these means higher valuable social fundamental rights. Not only, but sometimes there is not even need to talk about collisions of values in the case and the lawfulness of proof is unquestioned. In this perspective, the case law admits certain institutes and theories - such as the random knowledge, for example - in order to relativize that proof that before could be considered illegal. Thus, it is precisely in this context that criminal illegal evidence pro societate finds shelter. / De efeito , a vedação às provas ilícitas é uma regra constitucional que assegura um leque de direitos fundamentais, mas não é instransponível. Dentre os mecanismos aptos a flexibilizar a regra disposta no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal Brasileira de 1988, há o critério da proporcionalidade, responsável por realizar uma ponderação de interesses à luz do caso concreto. Para tanto, é imprescindível atentar-se às vertentes desse critério. A primeira delas assegura a proteção dos indivíduos contra eventuais excessos perpetrados pelo Estado. A segunda vertente, por sua vez, tutela a sociedade enquanto destinatária das diretrizes do Estado Social , de forma a proibir a proteção deficiente dos direitos fundamentais também de natureza social. A rigor, a primeira face do critério da proporcionalidade guarda relação com o garantismo negativo, momento, este, em que o Estado assumia uma postura passiva. Em momento posterior, no entanto, sobretudo diante das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, verificou-se a necessidade de intervenção estatal eis que a postura passiva do Estado de tão somente positivar os direitos fundamentais não se revelou suficiente. Com tal mudança de paradigma, houve também uma evolução no conceito de garantismo jurídico, que passou a ser positivo, proporcionando, destarte, a ascensão da segunda vertente da proporcionalidade que visa a coibir as condutas atentatórias aos direitos fundamentais. No entanto, após análise jurisprudencial, resta evidente que, por vezes, a necessidade de proteger valores essenciais à sociedade é primordial, de modo que o critério da proporcionalidade não é utilizado para a ponderação de interesses no caso concreto e; simplesmente, à luz desse mencionado caso concreto, aquela prova, que outrora poderia ser considerada ilícita, transforma-se em lícita, com o nítido desiderato de coibir a aludida proteção deficiente dos demais direitos fundamentais. Não apenas, mas, por vezes, não há sequer que se falar em colisões de valores no caso concreto e, por conseguinte, em ponderação de interesses -, de modo que a licitude da prova resta inquestionável. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria admite determinadas teorias e institutos como o do conhecimento fortuito - a fim de relativizar aquela prova que antes poderia ser considerada ilícita. Destarte, é justamente nesse contexto que a prova ilícita penal pro societate encontra guarida.

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