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A inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas como limitação constitucional do poder de investigação do EstadoLeite Neto, Pedro Ferreira 09 May 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-05-09 / The present study aims to analyze the Brazilian coding available in ordinary
and constitutional plans, under which the intimacy and privacy of citizens are
protected, in view of the exceptional possibility of violation of the confidentiality of
telephone communications as a regimented and proportional mean of collecting
criminal evidence, provided for in section XII, Article 5 of the Federal Constitution.
Listed under section X of Article 5 of the Federal Constitution among the
fundamental rights and guarantees, the intimacy and privacy are particularly
confronted throughout the work with another constitutional value also proclaimed
as inviolable and at the same level of importance, which is the social security,
imposing the State adequate criminal protection to sustain it.
Regarding the fundamental rights involved with the presented theme, it is
considered the principled nature of the rights and guarantees classified as such,
meaning that none of these rights can be taken as unconditional and causing
them all to be interpreted and applied in a harmonized manner, under the light of
proportionality, given the maximum possible protection of the supreme
constitutional principle of human dignity.
Our position on controversial issues perceived during the study of the
normative discipline of telephone interceptions demanded an orientation which,
not sparing the contact with the domestic and foreign doctrine and jurisprudence,
would take in consideration the analysis of highlighted issues: criminal and
criminal procedure protection (adequate and not excessive) as fundamental rights
and duties; conflicting principles in views of the matter of exclusion of illegal
evidence; the dignity of the human being as a limitation of the right to evidence
and the pursuit of the real truth in the criminal field; the proportionality putting a
light on the reasoning in the decision that decrees the breach of telephone
confidentiality; and the balancing of publicity of criminal proceedings considering
the legal confidentiality of documents relating to telephone interception / O presente trabalho tem por objetivo analisar o instrumental normativo brasileiro
disponível no plano ordinário e constitucional, sob o qual é protegida a intimidade e a
vida privada dos cidadãos, em vista da possibilidade excepcional, prevista no inciso
XII, do artigo 5° da Constituição Federal, de violação do sigilo das comunicações
telefônicas, como meio regrado e proporcional de obtenção de prova criminal.
Elencadas no inciso X, do artigo 5° da Constituição Federal, entre os direitos e
garantias fundamentais, a intimidade e a vida privada serão notadamente
confrontadas ao longo do trabalho com outro valor constitucional também proclamado
como inviolável e do mesmo nível de importância, que é o da segurança social,
impondo ao Estado uma adequada proteção penal que lhe dê suporte.
No trato dos direitos fundamentais envolvidos com o tema proposto, considera-se
a natureza principiológica dos direitos e garantias classificados como tais,
significando que nenhum desses direitos pode ser visto como absoluto, disso
decorrendo que todos eles devem ser interpretados e aplicados de maneira
harmonizada, à luz da proporcionalidade, em vista da tutela máxima possível do valor
constitucional supremo da dignidade da pessoa humana.
O nosso posicionamento sobre questões controvertidas verificadas no estudo da
disciplina normativa das interceptações telefônicas exigiu uma orientação que, não
dispensando o contato com a doutrina e jurisprudência nacionais e estrangeiras,
passasse pela análise dos destacados pontos: a proteção penal e processual penal
(suficientes e não excessivas) como direitos e deveres fundamentais; os princípios
em conflito em vista da problemática da inadmissibilidade das provas ilícitas; a
dignidade da pessoa humana como limitação do direito à prova e à busca da verdade
real no campo penal; a proporcionalidade iluminando o cumprimento do dever de
fundamentação na decisão que decreta a quebra do sigilo telefônico; e o
equacionamento da publicidade do processo penal considerando o sigilo legal dos
documentos relativos à interceptação telefônica
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Cidadania e a prova ilícita penal pro societateFichmann, Carolina 13 February 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-02-13 / The prohibition of illegal evidences is a constitutional rule of thumb which guarantees a wide range of fundamental rights. Nonetheless, such rule is not insurmountable. Among the mechanisms available to soften the rule stated on Article 5, paragraph LVI, of the Brazilian Constitution of 1988, there is the so called proportionality criteria, which is responsible to measure and evaluate the interests involved in a concrete case.
There are two main streams that study the proportionality criteria. The first stream preaches the protection of individual rights against abusive acts perpetrated by the State. On the other hand, the second stream envisages protecting the society,
forbidding any flaws in the assurance of social rights guaranteed by the Welfare State. Originally, the first stream of the proportionality criteria demonstrates a greater relation to the negative garantism, reflecting a moment in time when the State
adopted a more passive behaviour. However, in light of the atrocities committed during the Second World War, it became
clear the need of an effective State intervention given tha
t the governmental passive attitude, limited to the mere legislation of fundamental rights in a piece of paper, proved not to be enough. Combined with such paradigm shift, there has also been an evolution in the concept of legal garantism, which turned positive, enabling the rise of a second stream of the
proportionality criteria, which aims to prevent abuses against
fundamental rights. Considering this new historical environment, depending on the interests involved on the specific case, the criminal illegal evidence pro societate is admitted. Analyzing
case law, it is evident that, sometimes, the need to protect core values of the society reveals to be preponderant. In such cases the proportionality criteria is not utilized, so that proofs that initially would be treated as illegal, become lawful, protecting by
these means higher valuable social fundamental rights.
Not only, but sometimes there is not even need to talk about collisions of values in the case and the lawfulness of proof is unquestioned. In this perspective, the case law admits certain institutes and theories - such as the random knowledge, for example - in order to relativize that proof that before could be
considered illegal. Thus, it is precisely in this context that criminal illegal evidence pro societate finds shelter. / De efeito , a vedação às provas ilícitas é uma regra constitucional que assegura um leque de direitos fundamentais,
mas não é instransponível. Dentre os mecanismos aptos a flexibilizar a regra disposta no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal Brasileira de 1988, há o critério da proporcionalidade, responsável por realizar uma ponderação de interesses à luz do caso concreto. Para tanto, é imprescindível atentar-se às vertentes desse critério. A primeira delas
assegura a proteção dos indivíduos contra eventuais excessos perpetrados pelo Estado. A segunda vertente, por sua vez,
tutela a sociedade enquanto destinatária das diretrizes do Estado Social , de forma a proibir a proteção deficiente dos
direitos fundamentais também de natureza social. A rigor, a primeira face do critério da proporcionalidade guarda relação com o garantismo negativo, momento, este, em que o Estado
assumia uma postura passiva. Em momento posterior, no entanto, sobretudo diante das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, verificou-se a necessidade de
intervenção estatal eis que a postura passiva do Estado de tão somente positivar os direitos fundamentais não se revelou suficiente. Com tal mudança de paradigma, houve também uma evolução no conceito de garantismo jurídico, que passou a ser positivo, proporcionando, destarte, a ascensão da segunda vertente da proporcionalidade que visa a coibir as condutas atentatórias aos direitos fundamentais. No entanto, após análise jurisprudencial, resta evidente que, por vezes, a necessidade de proteger valores essenciais à sociedade é primordial, de modo que
o critério da proporcionalidade não é utilizado para a ponderação de interesses no caso concreto e; simplesmente, à luz desse
mencionado caso concreto, aquela prova, que outrora poderia ser considerada ilícita, transforma-se em lícita, com o nítido desiderato de coibir a aludida proteção deficiente dos demais direitos fundamentais. Não apenas, mas, por vezes, não há sequer que se falar em colisões de valores no caso concreto e, por conseguinte, em ponderação de interesses -, de modo que a
licitude da prova resta inquestionável. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria admite determinadas teorias e institutos
como o do conhecimento fortuito - a fim de relativizar aquela prova que antes poderia ser considerada ilícita. Destarte, é justamente nesse contexto que a prova ilícita penal pro societate
encontra guarida.
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