O regime da ação civil pública baseia-se no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. A legitimidade sindical fundamenta-se na previsão constitucional do artigo 8º, inciso III, e na autorização concedida de forma genérica às associações na Lei da Ação Civil Pública, artigo 5º, inciso V e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 82, inciso IV. O Código de Defesa do Consumidor organizou os interesses em três categorias: os interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos. Os interesses difusos são os que geram maior oposição da doutrina em relação à legitimidade sindical, em razão de sua amplitude quando comparado com a noção de categoria. Mas é possível fundamentar a legitimidade sindical em relação aos interesses difusos com base no Princípio Democrático e na Teoria dos Direitos Fundamentais. No processo coletivo, a regra geral é que o legitimado é um terceiro em relação ao direito material discutido no processo. A legitimação é concorrente, exclusiva e disjuntiva. A doutrina aceita os requisitos da pertinência temática e o período de pré-constituição da associação; mas considera obstativos da demanda coletiva os requisitos que exigem a autorização assemblear e a individualização dos substituídos. No Brasil, questiona-se a existência do requisito da representatividade adequada da class action. Este requisito somente pode ser avaliado em relação ao legitimado no caso concreto pelo juiz, mas muitos entendem que a legislação já fez essa avaliação ao autorizar abstratamente a legitimação. A doutrina assinala, ainda, que esse requisito somente será aplicável em relação às associações e sindicatos. / The civil public action was governed by Code of Protection of the Consumers and the Law of Civil Public Action. The standing to sue of the labor union in the civil public action was accepted by the article 8°, III from the Brazilian Constitution and by a generic allowance to associations at the article 5°, V of the Law of Civil Public Action and the article 82, IV, of Code of Protection of the Consumers. The Code of Protection of the Consumers creates three kind of general interests: diffuse, collective and homogeneous individual interests. There is opposition again standing to sue of the labor union relative to the diffuse interest, because that kind of interest is more widely spread out than the labor class that the labor union represents. The standing to sue of the labor union in the case of the diffuse interest is based on the Democratic Principle and the Human Rights Theory. In the collective suit, the general rule is that the party to suit is a third one in relation with the person that is connected with the substantive law effects. The standing to sue in the civil public action is considered free to all of the collective players that are mentioned by the law, without any hierarchy among them. About the requirement imposed by the Law, doctrine accept the thematic pertinence and the time of one year of the settlement of the association; but take as obstructive the requirements that impose the name of members of the group and the permission decided in special meeting of the labor union or civil association. There is doubt about the existence of the requirement of the adequacy of representation, from the American class action, in the civil public action. That requirement must be analyzed by the judge, but most of the doctrine affirms that the adequacy of representation was made by the lawmaker when they choose which one would have the standing to sue. Most of the doctrine asseverates that the adequacy of representation is necessary only for the private entities.
Identifer | oai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-24112009-134827 |
Date | 04 May 2009 |
Creators | Martins, Fernando Corrêa |
Contributors | Beltran, Ari Possidonio |
Publisher | Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP |
Source Sets | Universidade de São Paulo |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | Dissertação de Mestrado |
Format | application/pdf |
Rights | Liberar o conteúdo para acesso público. |
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