O concurso de ações é um tema que, por suas repercussões práticas e por suas implicações éticas, sempre foi objeto de vivo interesse. Mas enquanto no direito romano clássico a eficácia extintiva que a ele se liga era entendida como um corolário da equidade, ela passou com o tempo a ser percebida como uma obsolescência romana. Daí por que, segundo a doutrina dominante nos dias de hoje, não é correto, em relação ao direito moderno, falar-se em um verdadeiro concurso de ações, mas sim apenas em concurso de direitos, razão pela qual apenas a efetiva satisfação de um direito implicaria a extinção de outro direito, que com o primeiro concorre. As lições do direito romano ensinam, todavia, que o critério da efetiva satisfação é injusto, porque desnecessariamente gravoso para o demandado. O concurso de ações deve ser entendido nos dias de hoje, desta forma, sob uma perspectiva verdadeiramente processual, como uma das espécies de relação entre demandas, em que demandas diversas em seus elementos constitutivos compartilham embora a mesma causa de pedir, entendida ela como núcleo fático essencial. E, quando estas demandas concorrentes puderem ser cumuladas, elas devem ser cumuladas, conformando um verdadeiro ônus de cumular demandas cumuláveis, que, descumprido, implica a perda do direito de ajuizamento da demanda que poderia ter sido cumulada, mas não foi. O critério do núcleo fático essencial é equilibrado, porque não cerceia o direito de ação, ao não impede o autor de deduzir quantas demandas quiser, com quantos fundamentos desejar, em relação ao mesmo núcleo fático essencial; só exige que estes pedidos e fundamentos diversos sejam deduzidos cumulativamente, quando esta cumulação for possível. Por outro lado, preserva o demandado de ver-se réu em um sem-número de processos, relativos ao mesmo núcleo fático essencial, minorando-lhe o peso que a mera condição de réu lhe impõe / Die Konkurrenz der Aktionen war von der römischen Ära bis zum 19. Jahrhundert ein zentrales Thema der Rechtswissenschaft. Nach der Polemik zwischen Theodor Muther und Bernard Windscheid und der Geburt des modernen Zivilprozessrechts ist dieses Thema allerdings altmodisch geworden. Man spricht heutzutage deswegen nicht von Konkurrenz der Klagen, sondern von Konkurrenz der Rechte. Das klassische römische Recht zeigt jedoch, dass die Auschlusswirkung, die mit der Konkurrenz verbunden ist, gerecht ist und dass sie noch im heutigen Recht stattfinden soll, besonders weil sie nach wie vor gerecht ist. Die Klagenkonkurrenz der Klagen soll somit als ein rein prozessualer Begriff verstanden werden, nach dem zwei Klagen konkurrieren, wenn sie denselben Lebensachverhalt, der in diesem Zusammenhang als Lebensvorgang angesehen werden soll, haben. Wenn beide Klagen konkurrieren können, sollen sie konkurrien, sub poena von Präeklusion, und deswegen besteht die Konkurrenz in einer prozessualischen Last. Diese Theorie scheint ausgewogen zu sein, denn sie berücksichtigt nicht nur das Klagerecht, sondern auch das Verteidigungsrecht, wie man in Brasilien das Klagerecht aus dem Standpunkt des Beklagten nennt.
Identifer | oai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-15042013-113135 |
Date | 27 April 2011 |
Creators | Beneduzi, Renato Resende |
Contributors | Tucci, Jose Rogerio Cruz e |
Publisher | Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP |
Source Sets | Universidade de São Paulo |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | Dissertação de Mestrado |
Format | application/pdf |
Rights | Liberar o conteúdo para acesso público. |
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