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Perspectivas sistêmicas para os contratos empresariais em rede

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Previous issue date: 2017-10-19 / Nenhuma / A sociedade e sua economia evoluem com relações organizadas em formato de rede. Redes empresariais são eventos econômicos que se afirmam no último quartel do século passado. São eventos pós-modernos. O interesse envolvido nas relações econômicas em rede continua sendo a diminuição dos riscos e custos em uma economia que se torna cada vez mais competitiva e onerada. As redes se tratam de soluções econômicas que orbitam um largo campo de ação entre os contratos de intercâmbio e de sociedade. Suas causas são múltiplas, com revoluções (revolução digital) e crises (crise do Estado Social) compondo sua base fática. Dentro desse panorama contextual, o tema será apresentado a partir da relação entre o direito e as redes empresariais. As redes empresariais serão caracterizadas econômica, administrativa, sociológica e jurídicamente. Materialmente, as redes possuem estruturas diversificadas, objetivos próprios, estratégias racionais, formatos variados, relação interna diferenciada, dentre tantas outras especificidades que serão adequadamente tratadas. Institutos clássicos das relações econômicas, como individualismo e competição (díade), passam a ceder espaço para novos aspectos de cunho coletivo, cooperativo e coordenado (tríade). A questão se torna complexa porque envolve o relacionamento entre dois subsistemas sociais autopoiéticos, com códigos e programas próprios, que se fecham constituindo suas próprias complexidades, e se reproduzem a partir de suas relações internas recursivas. Para ocorrer o relacionamento entre dois sistemas autopoiéticos, é preciso um elemento acoplador, que ao mesmo tempo possui significado interno para cada um dos sistemas acoplados, e irrita o outro sistema a ponto de fazê-lo evoluir. Esse elemento acoplador é aqui entendido como coordenação das redes empresariais. Em termos organizacionais, significa governança e gestão de relações econômicas cooperadas; juridicamente, significa obrigação contratual. Na praxis jurídica (operação jurídica), o direito não compreende as redes como diferenciados subsistemas econômicos (coletivos e cooperativos e coordenados). O sistema jurídico, quando se relaciona com os sistemas das redes empresariais, o faz a partir de sentidos vinculados ao sistema econômico geral (individualista e competitivo), resultando, ao fim e ao cabo, um direito incongruente, segundo as bases luhmannianas. / Society and the economy have been developing through relationships in a network format. Business networks are new economic events that emerge from the last quarter of the last century, in a globalization movement of great breath because of the digital revolution. Within this contextual panorama, the relationship between law and business networks will be addressed. Business networks will be considered economic, administrative, sociological and legal events, with their own objectives and strategies, varied formats, differentiated complexity and legal rationality. Classical institutes of economic relations, such as individualism and competition, begin to give way to a new, collective, cooperative and coordinated relationship. The issue becomes complex because it involves the relationship between the legal system and the corporate network systems. Theoretically, networks and law are autopoietic systems, with their own codes and programs, which close themselves up as their own complexity, and reproduce themselves from their recursive internal relations. In order to occur the relationship between two autopoietic systems, it is necessary a coupling element, which at the same time has internal meaning for each of the coupled systems, irritates the other system to the point of making it evolve. This coupling element is understood here as governance, management, coordination of corporate networks, which for them means organization of cooperative collective relations, and for the legal system means imputation, duty, responsibility. In practice, this rationality does not take place. In truth, law does not recognize networks as differentiated economic subsystems. Law, when called to temporalize behavioral expectations related to the networks, it does so from the meanings linked to the general economic environment, resulting in an incongruous law after the Luhmannian bases.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.repositorio.jesuita.org.br:UNISINOS/6968
Date19 October 2017
CreatorsFilho, Arnaldo Rizzardo
Contributorshttp://lattes.cnpq.br/3358652498522103, Rodriguez, José Rodrigo
PublisherUniversidade do Vale do Rio dos Sinos, Programa de Pós-Graduação em Direito, Unisinos, Brasil, Escola de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UNISINOS, instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos, instacron:UNISINOS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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