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Previous issue date: 2014-08-15 / Nenhuma / A estrutura garantista do Direito Penal, forjada no Estado Liberal de Direito, cumpriu com brilhantismo o seu escopo no decorrer dos tempos, sendo portador de um conteúdo de intervenção máxima para algumas classes sociais e de um conteúdo mínimo para outras. Os direitos fundamentais ou princípios liberais desse ramo jurídico sempre buscaram legitimar e, consequentemente, afastar a essência da discussão concernente a atuação do Direito Penal como um eficiente instrumento de controle social, criminalizando comportamentos inerentes aos indivíduos desprovidos das condições de possibilidade para integrarem materialmente o mundo capitalista, assim como fundamentar a ilegitimidade do mesmo para intervir em face às condutas praticadas pelos indivíduos inseridos no sistema capitalista. Não há dúvida de que, no Estado Liberal de Direito, o Direito Penal liberal exerceu papel imprescindível na efetivação de direitos e garantias fundamentais de primeira dimensão. A indagação que deve ser respondida é: A quem e para quem tem servido o Direito Penal? O Estado Social de Direito no Brasil ainda não foi vivido de modo efetivo. Um rol extenso de direitos fundamentais sociais não passou de uma promessa vazia, de um sonho não vivido. A sociedade mudou, o mundo mundou. A sociedade atual caracteriza-se por uma intensa complexidade, na qual a criminalidade se modernizou, novos interesses relevantes surgiram, enfim, as características da atualidade são completamente diversas das características do momento histórico em que se estruturou o Direito Penal liberal ou garantista. Por que o Direito Penal deve permanecer atrelado ao paradigma liberal-individualista e não deve modernizar-se, adequando-se à nova sociedade para buscar combater com eficiência a nova criminalidade? Entendemos que o Direito Penal extrai sua legitimação não na teoria do bem jurídico, mas sim na teoria da prevenção geral positiva, isto é, a função a ser exercida pelo Direito Penal seria negar a negação gerada pelo comportamento infrator da norma, restabelecendo a validade e a credibilidade da mesma, atuando, portando, contrafaticamente. Em uma sociedade complexa, deve o sistema jurídico-penal contribuir para reduzir a complexidade social. Para que ocorra a modernização ou expansão do Direito Penal, se adequando às peculiaridades da sociedade e da criminalidade na atualidade, torna-se necessária a limitação de determinados direitos e garantias fundamentais individuais. Tal limitação sempre pautada pelos postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo sempre como parâmetro o ganho que será conquistado na efetivação de outros direitos e garantias fundamentais, porém, na atual quadra da história, de conteúdo social. Não compactuamos com a supressão de direitos e garantias fundamentais individuais, mas sim, valendo-se dos postulados da concordância prática, da unidade da Constituição, proporcionalidade e razoabilidade, da realização de uma moderna, atual e necessária releitura dos direitos e garantias fundamentais individuais, cotejando as mesmas com a também necessária efetivação do direito fundamental a segurança pública, assim como com a efetivação de inúmeros outros direitos fundamentais sociais. O combate eficiente aos crimes de colarinho branco, contra a ordem econômica e tributária, crimes empresarias e outros, contribuirá para a efetivação de direitos fundamentais de quais classes sociais? Por que tanta resistência no reconhecimento da legitimadade da modernização ou expansão do Direito Penal? Os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional significam principios constitucionais e, portanto, em uma sociedade plural e complexa como a atual, é frequente a ocorrência de colisão entre princípios. No tema modernização ou expansão do Direito Penal a essência da discussão é a colisão entre direitos e garantias fundamentais individuais e direitos e garantias fundamentais sociais. A legitimidade ou a ilegitimidade da modernização do Direito Penal deverá ser inferida no caso concreto, tendo como método de aferição o Procedimento da Ponderação desenvolvido por Robert Alexy, assim como os postulados normativos aplicativos da proporcionalidade e da razoabilidade. É imprescindível que o Direito Penal supere o paradigma liberal-individualista, altere seu instrumental material de combate à criminalidade, contribue decisivamente na efetivação de direitos fundamentais sociais, resgate a credibilidade da vontade geral contida na norma violada e reduza a complexidade da sociedade atual. Em qual sociedade queremos viver? Quais os objetivos da República Federativa do Brasil? / The guarantee structure of Criminal Law forged in the Liberal State under the rule of Law has fulfilled greately its scope though years, being a carrier of maximum intervention content for some social classes and minimum for others. The fundamental rights or liberal principles of this legal branch always sought to legitimate and consequently, keep away the essence of discussion, the action of the Criminal Law as an efficient tool of social control, criminalizing behaviour of those with no prossible conditions to integrate the capitalist worldsystem, as well as susbstanciate illegitimacy to intervene in the individual conduct into the capiatlist world-system. There is no doubt that in the Liberal State of Law, Liberal Criminal Law played a key role in effecting essential rights and guarantees of first dimension. To whom has the Criminal Law served? The Social State of Law in Brazil hasn't had its effectiveness yet. A long list of essential social rights was only an empty promise, hope of a worthy life or a dream not lived. Society has changed, world has changed. Today's society is characterized of a high complexity in which crime has ugraded, relevant interests has emerged, finally, the features of the current world is completely different from those in wich Liberal Criminal Law or guarantees have been structured. Why does Criminal Law have to be coupled to liberalindividualist paradigm and must not modernize, suit the new society to fight efficiently the new crime? We understand that Criminal Law does not draw its legitimacy in the theory of legal system, but in the theory of positive general prevention, that is, the role played by Criminal Law would be to deny the negation created by the offending standard's behaviour, restoring its validity and credibility, acting ,therefore, contrafaticamente. In a complex society, the criminal legal system must contribute to reduce social complexity. So that modernization or expansion of criminal law occur, being suitable to society's pecularities and crime in today's world, limitation of some rights and essential individual guarantees is necessary, such limitation based on normative postulates of proportionality and reasonable terms, having as parameter the gain achieved to promote other essential rights and guarantees, however, with social content now. We do not agree with the supression of individual essential rights and guarantees, but yes, making use of postulates of pratical concordance, unity of Constitution, proportionality and reasonableness, achieve a modern, up to dade and necessary rereading of essential individual rights and guarantees, collating them with the need of fundamental rights to the public safety, as well as the effectiveness of many fundamental social rights. The effective fight against white collar crimes, economic and tax policy, corporate crimes and others will contribute to the enforcement of fundamental rights of which social class? What's the reason for such resistance in recognizing the legitimacy of modernization or expansion of criminal law? The essential rights and guarantees enshrined in the Constitution mean constitutional rights, therefore, in a pluralistic and complex society as the current one, it's common the collision between principles. On the topic of criminal law modernization or expansion, the essence of discussion is the collision between individual rights and guarantees, and social rights and guarantees. Legitimacy or illegitimacy of criminal law modernization should be inferred in this case, with measuring method the ponderation procedure developed by Robert Alexy, as well as the normative postulates applications of proportionality and reasonableness. It is imperative that criminal law overcomes liberal-individualist paradigm, changes its instrumental material to fight crime, contributes decisively in the enforcement of fundamental social rights, rescues the credibility of the general will contained in the violated standard and reduces the complexity of today's society. In which society do we want to live?
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.repositorio.jesuita.org.br:UNISINOS/4554 |
Date | 15 August 2014 |
Creators | Júnior, Américo Braga |
Contributors | http://lattes.cnpq.br/8717437776868647, Callegari, André Luís |
Publisher | Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Programa de Pós-Graduação em Direito, Unisinos, Brasil, Escola de Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UNISINOS, instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos, instacron:UNISINOS |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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