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O judiciário entre a vontade de poder e o controle remoto judicial: uma resposta hermenêuticaSantos Júnior, Rosivaldo Toscano dos 20 December 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-12-20 / Nenhuma / O estudo investiga duas posturas que deformam a interpretação do direito no Brasil e propõe a solução para resolver esse problema. Identifica, em ambas, o decisionismo fundado na vontade de poder, rompendo-se a normatividade. Na cúpula, sob a ideia do Judiciário como corporação, e a pretexto de maior eficiência, mas na vontade do Mercado, são importados institutos que, pretensamente, seriam da common law, mas que estão fora do contexto de sua criação e são aplicados de maneira deturpada, ou por não guardarem as especificidade do caso concreto ou por se descolarem na normatividade, constituem exercício escamoteado da vontade de poder. Súmulas, vinculantes ou não, e pretensos precedentes geram violência contra a independência funcional do magistrado de instâncias inferiores e contra as partes, pois a atribuição de sentidos não advém do caso concreto. Nas bases do Judiciário, nosso estudo investiga a predominância da aceitação acrítica e obediente desse common law à brasileira, expresso em súmulas e em enunciados assertóricos abstratizados. Criam-se mimetismos. Contudo, nossa formação histórica autoritária e estamental impede a percepção de que há uma diferença ontológica entre potestas e potentia - de que um não subsiste sem ou outro sem que se torne poder ilegítimo. Assim, nas bases o fenômeno do decisionismo subsiste como prática suplementar, numa aprendizagem por observação das cúpulas - a modelagem, criando-se ou se aderindo a princípios ad-hoc e a conceitos assertóricos. Tanto verticalmente (hierarquização - solipsismo da cúpula para as bases) quanto horizontalmente (solipsismo pelas bases), rompe-se a autonomia do direito, seja pela política, seja pela economia. "Liberdade do intérprete" como pretexto para a libertinagem normativa. "Eficiência econômica" como deficiência normativa. Outrora, o discurso patrimonialista em prol dos estamentos. Hoje, o discurso econômico neoliberal. Invade-se o direito pela economia, dessa vez em forma de Cavalo-de-Tróia: a análise econômica do direito - AED. Substitui-se a normatividade pelo utilitarismo mercadológico. Os pré-juízos inautênticos que sustentam essa dupla deformação hermenêutica nascem de um condicionamento operante (estímulo-reforço) dos profissionais do direito, desde os bancos de faculdade até a atividade profissional e, atingindo, em especial, seu principal destinatário: o magistrado. Esse discurso de poder produz realidades - tetos epistemológicos que encobrem o fato de que: a) só há interpretação no caso concreto porque não existem conceitos desprovidos de faticidade; b) não cabe argumento de autoridade para além da normatividade; c) a importação de teorias estrangeiras precisa sofrer um processo de compatibilização com nossa realidade jurídica, social, política e econômica. A partir do giro ontológico-linguístico, com a superação do esquema sujeito-objeto da filosofia da consciência e a consideração da diferença ontológica (ser e ente; texto e norma), dá-se o desvelamento da interpretação como existencial, e de que os sentidos não advêm da vontade do sujeito autônomo da modernidade, mas de uma intersubjetividade, de uma verdade que advém da fusão de horizontes dentro de uma tradição, bem como da importância da integridade e coerência do direito. A resposta constitucionalmente correta não pode depender da consciência do juiz, do livre convencimento, da busca da "verdade real". Decidir não é, definitivamente, escolher. / The study investigates two positions that distort the interpretation of law in Brazil and proposes a solution to solve this problem. Identifies, in both, the decisionism founded on the will to power, breaking up normativity. The idea of the judiciary as a corporation dominates the Supreme Court and the National Council of Justice. They imports institutes that would be the common law. Except that out of context, under the guise of efficiency and in accordance with the will of the market. Are concealed exercise of will power for neglecting the specificity of the case and normativity. Dockets, binding or not, and pseudoprecedents would generate violence against the functional independence of the judges of low courts and against the litigants because the attribution of meaning doesn’t comes the case. In the basis of the judiciary, our study investigates the prevalence of uncritical and obedient to this “Brasilian’s common law”, expressed in dockets and abstract statements. It creates memes. However, our national government history was authoritative and the states interrupts the perception that there is an ontological difference between potestas and potentia – that one can not exist without the other, or without it becoming illegitimate power. Thus, on the basis, the decisionism phenomenon subsists as an extra practice in a learning by observation of summit - modeling, creating or sticking to ad-hoc principles and abstracts concepts. Both vertically (hierarchical - solipsism from supreme court to the basis) and horizontally (on the low courts), it breaks up the autonomy of law, whether in politics and in the economy. “Freedom of the interpreter” as a pretext for libertinism of rules. “Economic efficiency” as disabiliting rules. Erstwhile, speaking on behalf of the casts. Today, neoliberal economic discourse. The economy invades the law, this time in the form of Trojan horse: the Economic Analysis of Law. Replaces up normativity by merchandising utilitarianism. The inauthentic prejudice that sustain this double deformation of hermeneutic born from a operant conditioning (stimulus-reinforcement) of legal practitioners from college to professional activity, and reaching, in particular, its main destination: the judges. This discourse of power produces realities - epistemological ceilings that hide the fact that: a) there is only interpretation in this case because there are no concepts without facticity; b) does not fit the argument from authority beyond normativity; c) the importation of foreign theories must undergo a process of 13 reconciling with our legal, social, political and economic reality. From the ontological-linguistic turn, with the overcoming of the subject-object scheme of the philosophy of consciousness and consideration of the ontological difference (between Being and beings, and text and norm), there is the unveiling of interpretation as existential and the senses will not come from the autonomous subject of modernity, but under intersubjectivity, a truth that comes from the fusion of horizons within a tradition as well as the importance of integrity and coherence of the law. The constitutionally correct answer can not depend on awareness of the judge, the free conviction or from search of the “real truth”. Deciding is not choose, definitely.
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A (i)legítima expansão do direito penal a partir do procedimento da ponderação de Robert Alexy: a proporcionalidade como vetor para uma adequada releitura dos direitos fundamentais no século XXIJúnior, Américo Braga 15 August 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-08-15 / Nenhuma / A estrutura garantista do Direito Penal, forjada no Estado Liberal de Direito, cumpriu com brilhantismo o seu escopo no decorrer dos tempos, sendo portador de um conteúdo de intervenção máxima para algumas classes sociais e de um conteúdo mínimo para outras. Os direitos fundamentais ou princípios liberais desse ramo jurídico sempre buscaram legitimar e, consequentemente, afastar a essência da discussão concernente a atuação do Direito Penal como um eficiente instrumento de controle social, criminalizando comportamentos inerentes aos indivíduos desprovidos das condições de possibilidade para integrarem materialmente o mundo capitalista, assim como fundamentar a ilegitimidade do mesmo para intervir em face às condutas praticadas pelos indivíduos inseridos no sistema capitalista. Não há dúvida de que, no Estado Liberal de Direito, o Direito Penal liberal exerceu papel imprescindível na efetivação de direitos e garantias fundamentais de primeira dimensão. A indagação que deve ser respondida é: A quem e para quem tem servido o Direito Penal? O Estado Social de Direito no Brasil ainda não foi vivido de modo efetivo. Um rol extenso de direitos fundamentais sociais não passou de uma promessa vazia, de um sonho não vivido. A sociedade mudou, o mundo mundou. A sociedade atual caracteriza-se por uma intensa complexidade, na qual a criminalidade se modernizou, novos interesses relevantes surgiram, enfim, as características da atualidade são completamente diversas das características do momento histórico em que se estruturou o Direito Penal liberal ou garantista. Por que o Direito Penal deve permanecer atrelado ao paradigma liberal-individualista e não deve modernizar-se, adequando-se à nova sociedade para buscar combater com eficiência a nova criminalidade? Entendemos que o Direito Penal extrai sua legitimação não na teoria do bem jurídico, mas sim na teoria da prevenção geral positiva, isto é, a função a ser exercida pelo Direito Penal seria negar a negação gerada pelo comportamento infrator da norma, restabelecendo a validade e a credibilidade da mesma, atuando, portando, contrafaticamente. Em uma sociedade complexa, deve o sistema jurídico-penal contribuir para reduzir a complexidade social. Para que ocorra a modernização ou expansão do Direito Penal, se adequando às peculiaridades da sociedade e da criminalidade na atualidade, torna-se necessária a limitação de determinados direitos e garantias fundamentais individuais. Tal limitação sempre pautada pelos postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo sempre como parâmetro o ganho que será conquistado na efetivação de outros direitos e garantias fundamentais, porém, na atual quadra da história, de conteúdo social. Não compactuamos com a supressão de direitos e garantias fundamentais individuais, mas sim, valendo-se dos postulados da concordância prática, da unidade da Constituição, proporcionalidade e razoabilidade, da realização de uma moderna, atual e necessária releitura dos direitos e garantias fundamentais individuais, cotejando as mesmas com a também necessária efetivação do direito fundamental a segurança pública, assim como com a efetivação de inúmeros outros direitos fundamentais sociais. O combate eficiente aos crimes de colarinho branco, contra a ordem econômica e tributária, crimes empresarias e outros, contribuirá para a efetivação de direitos fundamentais de quais classes sociais? Por que tanta resistência no reconhecimento da legitimadade da modernização ou expansão do Direito Penal? Os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional significam principios constitucionais e, portanto, em uma sociedade plural e complexa como a atual, é frequente a ocorrência de colisão entre princípios. No tema modernização ou expansão do Direito Penal a essência da discussão é a colisão entre direitos e garantias fundamentais individuais e direitos e garantias fundamentais sociais. A legitimidade ou a ilegitimidade da modernização do Direito Penal deverá ser inferida no caso concreto, tendo como método de aferição o Procedimento da Ponderação desenvolvido por Robert Alexy, assim como os postulados normativos aplicativos da proporcionalidade e da razoabilidade. É imprescindível que o Direito Penal supere o paradigma liberal-individualista, altere seu instrumental material de combate à criminalidade, contribue decisivamente na efetivação de direitos fundamentais sociais, resgate a credibilidade da vontade geral contida na norma violada e reduza a complexidade da sociedade atual. Em qual sociedade queremos viver? Quais os objetivos da República Federativa do Brasil? / The guarantee structure of Criminal Law forged in the Liberal State under the rule of Law has fulfilled greately its scope though years, being a carrier of maximum intervention content for some social classes and minimum for others. The fundamental rights or liberal principles of this legal branch always sought to legitimate and consequently, keep away the essence of discussion, the action of the Criminal Law as an efficient tool of social control, criminalizing behaviour of those with no prossible conditions to integrate the capitalist worldsystem, as well as susbstanciate illegitimacy to intervene in the individual conduct into the capiatlist world-system. There is no doubt that in the Liberal State of Law, Liberal Criminal Law played a key role in effecting essential rights and guarantees of first dimension. To whom has the Criminal Law served? The Social State of Law in Brazil hasn't had its effectiveness yet. A long list of essential social rights was only an empty promise, hope of a worthy life or a dream not lived. Society has changed, world has changed. Today's society is characterized of a high complexity in which crime has ugraded, relevant interests has emerged, finally, the features of the current world is completely different from those in wich Liberal Criminal Law or guarantees have been structured. Why does Criminal Law have to be coupled to liberalindividualist paradigm and must not modernize, suit the new society to fight efficiently the new crime? We understand that Criminal Law does not draw its legitimacy in the theory of legal system, but in the theory of positive general prevention, that is, the role played by Criminal Law would be to deny the negation created by the offending standard's behaviour, restoring its validity and credibility, acting ,therefore, contrafaticamente. In a complex society, the criminal legal system must contribute to reduce social complexity. So that modernization or expansion of criminal law occur, being suitable to society's pecularities and crime in today's world, limitation of some rights and essential individual guarantees is necessary, such limitation based on normative postulates of proportionality and reasonable terms, having as parameter the gain achieved to promote other essential rights and guarantees, however, with social content now. We do not agree with the supression of individual essential rights and guarantees, but yes, making use of postulates of pratical concordance, unity of Constitution, proportionality and reasonableness, achieve a modern, up to dade and necessary rereading of essential individual rights and guarantees, collating them with the need of fundamental rights to the public safety, as well as the effectiveness of many fundamental social rights. The effective fight against white collar crimes, economic and tax policy, corporate crimes and others will contribute to the enforcement of fundamental rights of which social class? What's the reason for such resistance in recognizing the legitimacy of modernization or expansion of criminal law? The essential rights and guarantees enshrined in the Constitution mean constitutional rights, therefore, in a pluralistic and complex society as the current one, it's common the collision between principles. On the topic of criminal law modernization or expansion, the essence of discussion is the collision between individual rights and guarantees, and social rights and guarantees. Legitimacy or illegitimacy of criminal law modernization should be inferred in this case, with measuring method the ponderation procedure developed by Robert Alexy, as well as the normative postulates applications of proportionality and reasonableness. It is imperative that criminal law overcomes liberal-individualist paradigm, changes its instrumental material to fight crime, contributes decisively in the enforcement of fundamental social rights, rescues the credibility of the general will contained in the violated standard and reduces the complexity of today's society. In which society do we want to live?
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