A idéia de culpa está impregnada no pensamento ocidental, permeando todos os âmbitos das ciências humanas. Em sede de Direito penal, surge como forma de restrição da responsabilidade pelo resultado delitivo. Com a consolidação da racionalidade penal moderna, todavia, associa-se fortemente com a pena aflitiva, servindo a um só tempo como requisito e medida da mesma, isto é, porque o Direito penal administra uma sanção particular, a pena aflitiva, mister que o delito contenha um requisito a mais que os demais ilícitos a culpabilidade -, cuja intensidade terá repercussão direta na fixação da reprimenda. A primeira noção acabada de culpabilidade no seio da teoria do delito, conseqüentemente, é da atribuição de uma pena a quem agiu livremente em contradição ao ordenamento jurídico, situação que torna do condenado um merecedor da mesma. Está calcada em uma imagem iluminista de ser humano: livre, igual e racional; em uma imagem consensualista de sociedade, cujos bens jurídicos essenciais, em grande parte herdados do Direito natural, seriam igualmente valorados por seus membros; e, finalmente, em uma percepção da pena como espelho do mau uso da razão representado no delito. Em que pese a evolução doutrinária da culpabilidade, tais premissas, aqui denominadas ilustrativamente de pilares, mantém-se inalterados. A Criminologia, porém, demonstra que tal imagem de sujeito não se sustenta; que a sociedade é heterogênea; que os bens jurídicos são escolhas políticas e que a pena aflitiva tem efeitos deletérios tão ou mais graves quanto os do crime. Tem-se, assim, uma contradição entre o discurso e a prática do Direito penal, com um superávit punitivo, anverso de seu déficit ético. Possível correção de rota estaria na desvinculação entre delito e pena aflitiva, redefinindo-se o Direito penal, a culpabilidade e o processo penal com vistas à recomposição dos danos de relacionamento, com explícito desprezo à pena aflitiva. Dentro do marco da racionalidade penal moderna, todavia, é possível vislumbrar o fortalecimento da culpabilidade em vista das criticas criminológicas, sobretudo em sede de erro de proibição e de inexigibilidade de conduta diversa. Limitando o poder punitivo, a dogmática cumpriria a única missão viável no Estado Democrático de Direito, com resgate ético do Direito penal. / The idea of guilt is deeply rooted in western thinking, permeating all areas of humanities. In criminal law, it appears as a restriction of liability by the offense result. With the consolidation of modern criminal rationality, however, it is strongly associated to a painful penalty, serving at the same time as its requirement and extent, that is, because Criminal Law manages a particular penalty, the painful penalty, it is necessary that the offense contains an additional requirement to other illegal acts - guilt - whose intensity will have direct impact on the setting of the reprimand. The first built notion of guilt within the theory of Criminal Law, therefore, is the award of a penalty to those who freely acted in contradiction to the legal system, which makes the criminal someone who deserves such punishment. This is based on the Enlightment Age image of a human being: free, equal and rational; on a consensual society image, whose legal essential goods, largely inherited from Natural Law, would also be valued by its members; and finally, on the perception of the penalty as the mirror image of the misuse of reason, represented by the crime. Despite the doctrinal evolution of guilt, such assumptions, here called pillars, remain unchanged. Criminology, however, demonstrates that such image does not hold; that society is heterogeneous; that legal assets are political choices and that the painful penalty has side effects possibly far more serious than the crime itself. Thus there is a contradiction between the discourse and practice of Criminal Law, with a punitive surplus, opposite to its ethical deficit. A possible track correction would be the untying of crime and punishment, redefining Criminal Law, guilt and criminal prosecution with the purpose of rebuilding the relationship damages with explicit contempt with respect to the painful penalty. Within the framework of modern criminal rationality, however, it is possible to see the strengthening of guilt in the presence of criminological criticism, especially in the presence of the error as to prohibition and exculpation. Limiting punitive power, the dogmatic would meetthe only viable mission in a Democratic State of Law, with the rescue of an ethical criminal law.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:teses.usp.br:tde-31012011-162514 |
Date | 21 May 2009 |
Creators | Davi de Paiva Costa Tangerino |
Contributors | Alvino Augusto de Sa, Salo de Carvalho, Sergio Salomão Shecaira, Renato de Mello Jorge Silveira, Yves Joel Jean Marie Rodolphe de La Taille |
Publisher | Universidade de São Paulo, Direito, USP, BR |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP, instname:Universidade de São Paulo, instacron:USP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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