O controle dos preços de transferência está amparado no princípio da plena concorrência, que representa espécie de dogma no direito tributário internacional. Para a sua concretização, há duas espécies de metodologias distintas: os métodos tradicionais, apoiados na comparação dos preços ou margens brutas de lucro das transações, e os métodos baseados na comparação de lucros operacionais entre as transações cotejadas. Não obstante a existência desta gama de métodos, há exemplos nos quais o princípio da plena concorrência não propicia mecanismos suficientes para o adequado controle dos preços de transferência, porquanto inexistem dados para a comparação dos preços, margens brutas ou lucros operacionais. As negociações globais de instrumentos financeiros intra-grupo, praticadas de forma integrada entre instituições de um mesmo conglomerado bancário, estão entre as situações que mais apresentam desafios ao aludido princípio. Como alternativa, parte da doutrina internacional tem defendido a adoção do método da partilha de lucros segundo fórmulas predeterminadas ou formulary apportionment. Os principais argumentos destes teóricos são a constatação de que o princípio da plena concorrência, ao se amparar no critério da entidade segregada, ignora os ganhos de eficiência e escala gerados no âmbito dos grupos econômicos; ademais, a aplicação deste princípio mostra-se complexa, dada a sua abertura e amplitude. No direito brasileiro, as regras para o controle dos preços de transferência, a despeito de inspiradas nos métodos tradicionais disponíveis para a aplicação do princípio da plena concorrência, são simplificadas a tal ponto que os métodos envolvendo margens brutas tornaram-se semelhantes aos métodos envolvendo fórmulas predeterminadas. Esta simplificação é desejável, em especial com vistas ao atendimento da praticabilidade, legalidade, eficiência administrativa etc.. Idealmente, a melhor estratégia de política tributária a ser adotada seria aquela baseada na edição de normas que, de um lado, (i.) prevejam margens predeterminadas de lucros por setor de atividade e região, ou definam outros critérios objetivos, razoáveis sob a perspectiva econômica, para o cálculo dos preços parâmetro, mas, de outro, (ii.) admitam que estas simplificações representam safe harbours, sendo garantido ao contribuinte o direito de apresentar quaisquer argumentos ou provas admitidos em direito para comprovar sua situação peculiar. O exame das discussões envolvendo a negociação global de instrumentos financeiros auxilia na conclusão de que, para serem justas, as normas para o controle dos preços de transferência precisam ser abrangentes, possibilitando-se a adequação dos métodos às especificidades de cada caso concreto; para o adequado funcionamento do sistema tributário, contudo, é imprescindível a instituição de diversas espécies de safe harbours, aptos a abranger a maioria das situações, reservando-se às transações realmente peculiares o exame detalhado dos preços. / Transfer pricing control rests on the arms length principle, one of the international consensus of international tax law. Control takes place under either of two methodologies: one comprising the Traditional Transaction Methods based on the comparison of prices and/or gross margins, and the other comprising Transactional Profits Methods based on the comparison of operating incomes from the relevant transactions. Notwithstanding the several methods in existence, the arms length principle may sometimes fail as a mechanism for adequate control of transfer pricing, insofar as data for the comparison of prices, gross margins or operational income are not available. The integrated global trading of financial instruments between units of a same banking group is an example of challenging situation for the effective application the arms length principle in transfer pricing control. Seeking an alternative approach, recent studies make the case for apportioning profits in accordance with preset formulas the so-called formulary apportionment. The main arguments behind this proposal revolve around the arms length principle ignoring economies of scale and other efficiency gains that normally breed within an economic group, as well as it being overly complex and open-ended. Although inspired by the Traditional Transactional Methods, Brazilian transfer price rules are simplified to such extent, that the gross margin comparison methods have become similar to a preset formula. Simplification is desirable from the standpoint of practicability, legal strictness, administrative efficiency, and so on. The ideal tax legislation policy would include rules that (i.) either pre-set gross margin parameters by industry and geographic location, or set forth objective, economically reasonable criteria for determination of parameter prices; but also (ii.) acknowledge such simplifications as no more than safe harbours and offer the taxpayer an opportunity to demonstrate deviation from the norm in a given peculiar situation. An analysis of the discussions on global trading of financial instruments fosters the conclusion that in order to be fair, transfer pricing rules must be all-encompassing; efficiency of the tax system, however, cannot forego the use of safe harbours that cover the majority of cases, thus restricting detail analysis to transactions that are actually peculiar.
Identifer | oai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-14092011-085833 |
Date | 10 June 2010 |
Creators | La Guardia, Renata Borges |
Contributors | Torres, Heleno Taveira |
Publisher | Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP |
Source Sets | Universidade de São Paulo |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | Tese de Doutorado |
Format | application/pdf |
Rights | Liberar o conteúdo para acesso público. |
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