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As Cooperativas de Trabalho e a Terceirização: alternativas para ampliação do mercado formal

Cooperativa é o empreendimento que se constitui numa sociedade de pessoas que tem por objetivo agregar os indivíduos com a finalidade de lhes melhorar as condições de vida, eliminando a figura do intermediário na obtenção dos recursos e distribuindo os mesmos de forma igualitária. O cooperativismo surgiu no período da Revolução Industrial, na cidade inglesa de Rochdale, com o objetivo de agregar os tecelões, permitindo que eles mesmos regulassem o seu trabalho e os seus ganhos e, desse modo, melhorassem suas condições de vida. No Brasil surgiu em Nova Petrópolis em 1902, por iniciativa do Padre Armstad, que tinha por objetivo providenciar melhores condições financeiras aos produtores alemães para que lograssem fazer suas lavouras e assim conseguir viver das terras que lhes destinou o governo brasileiro. São princípios básicos do cooperativismo o desenvolvimento do ser humano e a promoção da igualdade e justiça social. As cooperativas em geral são regidas pela Lei nº 5.764/71. E a cooperativa de trabalho, nesse contexto, é a união dos profissionais de uma mesma atividade profissional, união esta que permite sua inserção direta no mercado de trabalho, sem a intermediação de empresários ou patrões, para que possam receber todo o produto do seu trabalho e reparti-lo de forma igualitária. Esse tipo, cooperativo embora tenha sido explorado de forma inescrupulosa, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, pode ser um meio de proporcionar trabalho aos indivíduos que se encontram afastados do mercado de trabalho por força da exclusão laboral que tem decorrido da globalização. Prevendo esta possibilidade, foi criado o parágrafo único do artigo 442 da CLT, introduzido em 1994, o qual estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa de trabalho e entre ele e a empresa tomadora dos serviços. Porém como nem sempre a cooperativa é utilizada de forma legal, sendo reduto de muitas fraudes, indispensável que se consagre, no seu exame, os princípios da primazia da realidade e da proteção. Princípios basilares do Direito do Trabalho que estabelecem que o empregado não pode ser desprotegido e que deve prevalecer a realidade da situação fática sobre a contratação. Portanto pode ser considerada cooperativa de trabalho, afastando qualquer vínculo empregatício, somente aquela entidade que realmente tiver faticamente tal condição, não importando se documentalmente é uma cooperativa de trabalho. Juntamente com a cooperativa de trabalho surge o fenômeno jurídico da terceirização, que iniciou como um fato econômico, desenvolvido no Brasil por intermédio da indústria automobilística, sendo um mecanismo de redução de custos e de melhoria do padrão do produto, ante a especialização de cada setor. A terceirização se expandiu da indústria para outros setores, inclusive de serviços, necessitando de uma regulamentação que veio com a edição, pelo TST, do Enunciado nº 331, o qual estabelece que é terceirização o deferimento de uma atividade que não seja essencial à empresa e que não se constitua no seu objetivo social, a terceiros, com a finalidade de que o produto principal da empresa tenha toda sua estrutura voltada efetivamente para sua atividade-fim, melhorando assim a qualidade do produto ou serviço que disponibilizará no mercado. Também na terceirização vale o princípio da primazia da realidade, pois como a terceirização não pode se constituir em merchandage, ou seja, na simples outorga de mão-de-obra como burla à legislação trabalhista, por absoluta vedação legal, acontecendo tal situação na prática, deixa de valer o instituto e volta a incidir a legislação trabalhista sobre a relação de emprego existente. E a união dos dois institutos, ou seja, da cooperativa de trabalho e da terceirização pode ser um instrumento válido de flexibilização da legislação trabalhista sem retirar os direitos fundamentais dos trabalhadores e sem jogá-los para a informalidade. Na verdade, como a cooperativa de trabalho tem por escopo, justamente, a inexistência de uma subordinação e de uma interferência de um empregador será um empreendimento que poderá realizar a terceirização de forma mais correta e repassando diretamente o produto, o lucro, da prestação de serviços ao cooperativado, ao indivíduo, sem precisar deixar parte para terceiro, o patrão. Além disso, a cooperativa estruturada nos moldes preconizados em lei permitirá que o trabalhador cresça pessoal e profissionalmente, na medida em que deve proporcionar a todos a necessária instrução. Porém para que tais fenômenos possam se instalar no Brasil e deixem de ser utilizados como mecanismos de fraude à legislação trabalhista, indispensável a promoção da educação e da cidadania entre os cidadãos brasileiros, pois, no Brasil de hoje, com o grande número de analfabetos e de pessoas que não tem a mínima noção de seus direitos, não se logrará criar instituições calcadas nos seus verdadeiros princípios. / Cooperative is an action that consists in a legal association of persons with the objective of joining them to improve their life condition, eliminating the intermediary to obtain resources and distributing in equality form. Cooperative system appears during the Industrial Revolution period, in the English town of Rochdale, with the objective of join weavers, allowing them to regulate their work and salaries, thus improving their life condition. In Brazil, it appears in Nova Petrópolis in 1902, by initiative of Priest Armstad, that aimed to give better financial conditions to the German productors in order to grow fields and then to sustain from the land given by the Brazilian government. The basic principles of the cooperative system are to development of the human being, to promote equality and social justice. Cooperatives, in general, are ruled by Law nº 5.764/71. And the Working Cooperative, in this context, is the workers junction of the same professional activity. This junction that allows their insertion directly in the labour market, without businessmen or manager`s intermediation, so the workers can earn the product of their labour and share them in an equal form. This form of cooperative system in spite of being explored unscrupulously, with the objective of defrauding the labour laws, it can be a way to promote jobs opportunities to the workers that are displaced of the labour market because of laboral exclusion generates by globalization Previewing this possibility, it was created the paragraph unique of the article 442 from the CLT, introduced in 1994, which establishes the non existed labour bound between the cooperative s members and the cooperative and between the cooperative workers and the enterprise. Although not always, the cooperative system is used in a legal way, sometimes it has been a stronghold of many frauds, it is indispensable that to ensure the examination, the principles of the reality protection. The basic principles of the Labour Law that establishes the workers can not be unprotected and it must prevail the real situation under working contract. Thus it can be considered working cooperative system, removing any employment bound, only the entity that really has the factual condition; it does not consider if it is a documental work cooperative system. At the same time with work cooperative system it arises the juridical phenomena of tercerization, that starts a new economic fact, developed in Brazil through the car industries, as a low cost mechanism and product standard improvement, because of the each sector specialization. The tercerization has expanded from the industry to other sectors, including the services, requiring rules of procedure that comes from the edition, by TST, the Announcement nº 331, that establishes tercerization as an activity that is not essential to the enterprise and not consist in its social objective, to other persons, with the purpose the product of the enterprise has all its structure effectively turned to the final activity, thus improving the product or service quality that will be available in the market. It is also legal to tercerization the principle of reality, because tercerization can not be consisted in merchandage, that is, the simple allowance of workmanship as swindle to the labour law, for an absolute legal veto, happening this situation in practical, it is not valid the rule and it returns to the labour law about the existed work relation. It is the junction of the two institutes, that is, the cooperative work system and the terceriazation it can be a valid instrument to make flexible the labour law without removing the fundamental workers rights and putting them in an informal labor market. The work cooperative system has as scope, just, the non existence of subordination and an interference of an employer it will be an enterprise that it can accomplish tercerization in a legal form and give directly the product, the profit from the service to the cooperative workers or to the worker, without giving to the third person, the manager. Moreover, the cooperative system structured according to the law will allow the workers improve personally and professionally, as it promote to all members the necessary instruction. However to such phenomena can be installed in Brazil and the fraud mechanisms are not been used by labour law, it is indispensable the educational and citizenship promotion among the Brazilian citizens, because, in Brazil today, a large amount of illiterate people are not conscious about theirs rights, and it will be necessary to create institutes based on the real principals.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:repositorio.ucs.br:11338/153
Date18 August 2006
CreatorsRodrigues, Miriam Lisiane Schuantes
ContributorsPrunes, José Luiz Ferreira
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UCS, instname:Universidade de Caxias do Sul, instacron:UCS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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