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Previous issue date: 2018-08-16 / The fundamental right to employment is a corollary of the fundamental right to work. It is a derived fundamental right, since it is built, by rational argument, implicitly contained in the constitutional text, and is, therefore, treated as a fundamental right. Employment is the "essential core" the fundamental right to work. It is necessary, to safeguard this core against restrictive laws and restrictive acts of this right and, therefore, a path would be to guarantee the employment. The fundamental right to employment has as its origin the fundamental right to work and has as its consequences the right to the connection with employment that is divided in the right of access to employment and in the right to remain in employment. The holder of the fundamental right to employment, is any person who is in the national territory, regardless of nationality, and who has no impediment to work. The addressees of the fundamental right to employment are: the employer, the service taker and the State, either by providing material benefits for the realization of these rights, or by ensuring that they are respected. The construction of a fundamental right consists in the transposition of the fundamental right as "must be" contained in the norm, for the condition of "being" manifested as conduct actually practiced. The fundamental right to employment does not have to await infraconstitutional legislation to be enforced, this derives from its immediate application. It is necessary regulation of instruments for this realization. Organizational changes and the adoption of more flexible work practices are based on the need for the company to stay in the globalized market. Flexibilization is a result of the adaptation of States that have adopted neoliberal policies and that have collapsed economically, entering a scenario of financial crisis. Among the challenges
to the construction of the fundamental right to employment in the face of globalization is the search for a balance of interests of those involved in the employment relationship: State, worker and employer, seeking to find an 'optimal point' for this relationship. The application of game theory in the employment relationship is that the pursuit of the usefulness of the players, represented by the worker and the employer, can be achieved by cooperation. It is necessary to carry out actions to construction the fundamental right to employment in balance with the needs arising from the phenomenon of globalization, specifically: a) the training of employees aiming at the mastery of new technologies; b) the regulation of international norms that maintain the minimum of labor rights; c) the implementation of state actions through preventive policies of
non-discrimination and repressive polices of negative discrimination in the employment
relationship; d) the dissemination of a conscious economic market and, d) sectoral labor
deregulation. It is concluded that only with respect for fundamental rights, specifically for the right to employment, will there be a consolidation of a democratic State. The acts of construction of the fundamental right to employment that enable access to employment and maintenance of employment must be protected in order to preserve the dignity of the human person.
Keywords: Fundamental right. Employment. Construction. Globalization. / O direito fundamental ao emprego é corolário do direito fundamental ao trabalho. É um direito fundamental decorrente. É construído mediante argumentação racional, contido implicitamente no texto constitucional, sendo por isso tratado como um direito fundamental. O emprego é o ¿núcleo essencial¿ do direito fundamental ao trabalho. Necessário resguardar este núcleo de leis e atos restritivos desse direito e, portanto, um modo seria o de garantir o emprego. O direito fundamental ao emprego possui como origem o direito fundamental ao trabalho e tem como consequências o direito à conexão com o emprego que se desdobra no direito de acesso ao emprego e no direito de manutenção no emprego. O titular do direito fundamental ao emprego, é qualquer pessoa que esteja no território nacional, independente de sua nacionalidade, e que não tenha impedimento para o trabalho. Os destinatários do direito fundamental ao emprego são: o empregador, o tomador do serviço e o Estado, seja fornecendo prestações materiais para que tais direitos se concretizem, seja assegurando que serão respeitados. A concretização de
direito fundamental consiste na transposição do direito fundamental enquanto ¿dever ser¿
contido na norma, para a condição de ¿ser¿ manifestado como conduta efetivamente praticada.
O direito fundamental ao emprego não aguarda legislação infraconstitucional para ser
efetivado, isto decorre de sua aplicação imediata. É necessário a regulamentação de
instrumentos para esta concretização. As mudanças organizacionais e a adoção de práticas mais flexíveis de trabalho são pautadas na necessidade de a empresa permanecer no mercado
globalizado. A flexibilização é um efeito decorrente da adaptação dos Estados que adotaram políticas neoliberais e que entraram em colapso econômico, entrando num cenário de crise financeira. Dentre os desafios à concretização do direito fundamental ao emprego em face da globalização, tem-se a busca de um equilíbrio de interesses dos envolvidos na relação de emprego: Estado, trabalhador e empregador, perseguindo encontrar um `ponto ótimo¿ para essa relação. A aplicação da teoria dos jogos na relação de emprego é a de que a busca da utilidade dos jogadores, representados pelo trabalhador e pelo empregador, pode se dar por cooperação.
Necessária a efetivação de ações para a concretização do direito fundamental ao emprego em equilíbrio com as necessidades surgidas pelo fenômeno da globalização, especificamente: a) a capacitação dos empregados objetivando o domínio das novas tecnologias; b) a regulamentação de normas internacionais que mantenham o mínimo de direitos trabalhistas; c) a realização de ações estatais por meio de políticas preventivas de não discriminação e repressivas de discriminação negativas na relação de emprego; d) a disseminação de um mercado econômico consciente e, d) a desregulamentação trabalhista setorizada. Conclui-se que, somente com o respeito aos direitos fundamentais, especificamente o emprego, é que haverá a consolidação de um Estado democrático. Os atos de concretização do direito fundamental ao emprego que viabilizem o acesso ao emprego e a manutenção no emprego devem ser tutelados a fim de preservar a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Direito Fundamental. Emprego. Concretização. Globalização.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:dspace.unifor.br:tede/106466 |
Date | 16 August 2018 |
Creators | Alcantara, Dione Cardoso de |
Contributors | Xerez, Rafael Marcílio, Machado, Raquel Cavalcanti Ramos, Xerez, Rafael Marcílio, Gomes, Ana Virginia Moreira |
Publisher | Universidade de Fortaleza, Mestrado Em Direito Constitucional, UNIFOR, Brasil, Centro de Ciências Jurídicas |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR, instname:Universidade de Fortaleza, instacron:UNIFOR |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
Relation | 1116087375561025573, 500, 500, 1866412720556664761 |
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