Cette recherche a eu comme objectif létude du concept de travail décent, dans la mesure où ce concept peut attribuer plus defficacité à la protection des travailleurs, dirigeant non seulement les modifications législatives, mais aussi linterprétation des normes de droit social et la création et la promotion de politiques publiques sur le sujet. Par linvestigation menée, il en ressort que le travail dégradant est reconnu à travers les éléments qui le composent, cest à dire, laliénabilité, linsécurité au travail, la déconstruction psychique du travailleur, sa désocialisation et sa désubjectivation, une forme qui permet de mieux le combattre. Ensuite, nous avons essayé détablir le lien entre le travail dégradant et lexclusion sociale. Étant donné que la grande majorité des gens fait du travail son seul moyen datteindre un revenu pour son soutien, limportance sociale du travail est énorme, ce qui explique pourquoi le chômage ou le travail dégradant sont des facteurs dexclusion sociale, ce qui entraîne la marginalisation de lêtre humain, laugmentation de la violence, des maladies physiques et psychiques, entre autres. Lexclusion sociale par le travail dégradant se produit principalement en raison de deux phénomènes, linégalité matérielle et linstabilité dans lambiance de travail. LOrganisation Internationale du Travail a établi, grâce à Juan Somavia, à lépoque directeur général de lOIT, que le travail décent est le « travail productif et adéquatement rémunéré, exercé par hommes et femmes du monde entier, en conditions de liberté, dégalité, de sécurité et de dignité, et libre de toute forme de discrimination », basé sur quatre piliers: la promotion des droits fondamentaux au travail, lemploi, la protection sociale, la fortification du tripartisme et du dialogue social. Néanmoins, à partir de la lecture des travaux publiés par lOIT, on saperçoit que lorganisation ne comprend pas l\'emploi comme un des piliers structurants du concept, comme il se produit au Brésil, un état qui le reconnaît comme une espèce de travail fondé sur plusieurs limitations à lautonomie de la volonté établies par lordre juridique, en accomplissant ainsi une protection insuffisante au travailleur; de plus, il manque au concept développé par lOIT linsertion claire et objective que le travail décent est un terme qui ne sera jamais compatible avec toute forme de précarisation. Ainsi, un nouveau concept a-t-il été créé, espérant quil permette plus defficacité pour la défense de la dignité du travailleur, en servant de paramètre aux Pouvoirs législatif, judiciaire et exécutif dans leurs actions, à savoir: le travail décent est celui de lespèce demploi subordonné, contracté directement par qui se bénéficie des prestations, protégé concrètement par lordre juridique impératif qui limite lexercice potestatif de lautonomie de la volonté de lemployeur, pour quil ne soit pas précarisé, même sil est formalisé, duquel le travailleur reçoit un revenu compatible au soutien de son niveau de vie et celui de sa famille, en exerçant lactivité du travail avec égalité, sécurité, liberté, conscience et dignité. Le travail décent doit être un paramètre pour linstitution ou linterprétation de toutes politiques publiques, y compris les économiques, étant donné que celles-ci sobligent à lobjectivation de la justice sociale, raison par laquelle il doit être protégé par la démocratie participative moyennant la création et lincitation despaces publics qui rendent propice la participation populaire indépendante. / A vertente pesquisa teve por objetivo estudar o conceito de trabalho decente, na medida em que esta concepção possa atribuir maior efetividade na proteção do trabalhador, pautando não apenas as alterações legislativas, mas também a interpretação das normas de direito social e a criação e promoção de políticas públicas sobre o tema. Pela investigação realizada, auferiu-se que o trabalho degradante é reconhecido através dos elementos que o compõe, quais sejam, alienabilidade, insegurança no trabalho, desconstrução psíquica do trabalhador, dessocialização e dessubjetivização do trabalhador, forma esta que possibilita melhor combatê-lo. Em seguida, procurou-se estabelecer o liame entre trabalho degradante e exclusão social. Tendo em vista que a grande maioria das pessoas tem o trabalho como único modo de atingir renda para manutenção de suas vidas, a importância social do trabalho é enorme, daí porque o desemprego ou o trabalho degradante são fatores de exclusão social, ocasionando assim a marginalização do ser humano, o aumento da violência, de doenças físicas e psíquicas, entre outros males. A exclusão social através do trabalho degradante ocorre principalmente por conta de dois fenômenos, a desigualdade material e a precarização no ambiente laboral. A Organização Internacional do Trabalho estabeleceu, por meio de Juan Somavia, então diretor geral a OIT, que trabalho decente é o trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido por homens e mulheres de todo o mundo em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade, e livre de qualquer forma de discriminação, firmado em quatro pilares: a promoção dos direitos fundamentais no trabalho, o emprego, a proteção social, o fortalecimento do tripartismo e do diálogo social. No entanto, a partir da leitura dos trabalhos publicados pela OIT, pode-se perceber que o órgão não entende o emprego, um dos pilares estruturantes do conceito, como ocorre no Brasil, Estado que o reconhece como espécie de labor fundado em diversas limitações à autonomia da vontade estabelecidas pelo ordenamento jurídico, efetivando assim proteção ao trabalhador hipossuficiente; ademais, falta ao conceito desenvolvido pela OIT a inserção clara e objetiva de que trabalho decente é um termo que jamais se compatibilizará com qualquer forma de precarização. Assim, criou-se um novo conceito, esperando que ele possibilite maior eficácia na defesa da dignidade do trabalhador, servindo de parâmetro ao Poder Legislativo, Judiciário e Executivo em suas ações, a saber: o trabalho decente é aquele da espécie emprego subordinado, contratado diretamente por quem se favorece dos serviços prestados, protegido concretamente pelo ordenamento jurídico imperativo que limite o exercício potestativo da autonomia da vontade do empregador, para que não seja precarizado mesmo quando formalizado, pelo qual o trabalhador aufira renda compatível com a manutenção real de sua vida e de sua família, exercendo a atividade laborativa com igualdade, segurança, liberdade, consciência e dignidade. O trabalho decente deve ser parâmetro para instituição ou interpretação de quaisquer políticas públicas, inclusive as econômicas, haja vista que estas se obriguem na objetivação da justiça social, motivo pelo qual deve ser respaldado na democracia participativa através da criação e fomento de espaços públicos que propiciem a participação popular independente
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:teses.usp.br:tde-21082012-111453 |
Date | 26 April 2011 |
Creators | Lucyla Tellez Merino |
Contributors | Marcus Orione Goncalves Correia, Wilson Aparecido Costa de Amorim, Solange Gonçalves Dias, Jorge Luiz Souto Maior, Ronaldo Lima dos Santos |
Publisher | Universidade de São Paulo, Direito, USP, BR |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP, instname:Universidade de São Paulo, instacron:USP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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