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Princípios para a justificação do dever de punir (privação da liberdade) no estado democrático de direito: a retribuição possível

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Previous issue date: 2010 / This paper aims to discuss the justification of the duty of punishing as an instrument of state, and the criminal system convicted to the condemned ones. For this, the mentioned principles of justice which are able to justify the legitimacy of the State through the social pact, the direction that brings the criminal prosecution and criminal liability incident on the agent deserves a reprimand by the commission of a crime. The problematic that is set up is the fact that for some lawyers, the imposition of a sentence does not have any sense, have them, or reasoning: there is only a manifestation and maintenance of state power. A judgment that guarantee its legitimacy and perpetuate, since only the state can “lay hands on its arm”, which is the Penal Law a legal instrument of greater invasiveness on the individual legal law. There are some theories in order to abolish the penalty rejecting its effectiveness, others tend to stiffen the penal response, with the creation or the inflation of new types that punish the offender against the impulse to experienced pleasure with delinquents practice. There are others, which advocate through the observance of procedural guarantees of an accusatory system. Whatever the advocated causes will be, this study supports the duty of punishing, as an obligation, an affirmative action of the State, regarding from the pact and justified by principles of justice, like retributive principle, in Heller, and retaliation in Kelsen, which can be translated as a response to evil crime and penalty, paying attention on the principles of justice, that are not subject of negotiation. The punishment is a consequence arising from the social contract trying to get away from the passions and be covered of rationality and proportionality criteria, through a system of principles that ensure the institutionalization of the apparatus as a punitive instrument that aims to curb private revenge and a return to barbarism of torture and the spectacle of the sentence. More than a right to punish it is an obligation and should be understood as an emanation from those who use the revenge of the Court to justify his/her acting practicing the evil with the condemned one, not forgetting the dignity of this person, despite the cruelty the crime may have been committed. / O presente trabalho propõe-se a discutir a justificação do dever de punir como instrumento estatal de resposta do aparato e do sistema penal aos condenados por sentença transitada em julgado. Para tanto, menciona princípios da justiça que se pretendem capazes de justificar a legitimação do Estado mediante o pacto social, o sentido que traz a repressão penal e a responsabilização criminal incidente sobre o agente que merece uma reprimenda pela prática de um crime. A problemática que se instaura reside no fato de que, para alguns juristas, a imposição da pena não guarda qualquer sentido, telos, ou fundamentação: existe apenas como manifestação e manutenção do poder estatal. Um arbítrio que garante sua perpetuação e legitimidade, pois apenas o Estado pode lançar mão de seu braço armado, que é o Direito Penal, como um instrumento jurídico de maior invasividade na esfera jurídica do indivíduo. Teorias existem com o intuito de abolir a pena rechaçando sua efetividade, outras tendem a enrijecer a resposta penal, com a criação ou a inflação de novos tipos que castiguem o delinquente contra o impulso ao prazer experimentado com a prática delitiva. Há outras, as quais advogam pela observância das garantias processuais de um sistema acusatório. Sejam quais forem as causas defendidas, este estudo sustenta o dever de punir, como obrigação, uma ação afirmativa do Estado, decorrente do pacto e justificado por princípios da Justiça, como o princípio retributivo, em Heller, e o da retaliação, em Kelsen, que podem ser traduzidos como uma resposta ao mal do crime com o mal da sanção, atentando para o caráter de universalidade dos princípios da Justiça, os quais não são objeto de negociação.O castigo é uma consequência advinda do contrato social que tenta se afastar da passionalidade e revestir-se de critérios de racionalidade e proporcionalidade, através de um sistema principiológico que garanta a institucionalização do aparato punitivo como instrumento que visa a coibir a vingança privada e um regresso à barbárie dos suplícios e do espetáculo da pena. Mais que um direito, punir é uma obrigação, devendo ser entendida como emanação daquele que se utiliza da vingança do Tribunal para justificar sua atuação e que retribui a prática do mal com o apenamento, não se esquecendo do respeito à dignidade da pessoa do apenado, apesar da crueldade com a qual o delito possa ter sido cometido.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/urn:repox.ist.utl.pt:RI_PUC_RS:oai:meriva.pucrs.br:10923/2533
Date January 2010
CreatorsSücker, Betina Heike Krause
ContributorsWeber, Thadeu
PublisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da PUC_RS, instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, instacron:PUC_RS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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