The 1988 Federal Constitution adopted a guarantor criminal model, which is based on the rule
of law, which lists fundamental rights, ensuring the individualization of punishment and
establishing limits to the state's punitive power, situations in which guilt plays an important
role in maintaining constitutional essence. Regardless of the importance of guilt, it has been
suffering a serious crisis generated by the tension between the political-criminal function and
the need to determine the proportionality of the penalty applied. The analysis of guilt is now
faced not as a constitutional guarantee limiting abuses from the punitive power of the state,
but as an obstacle to the application of more severe sentences, giving space to the social need
to ward off violence from the social sphere, regardless of the means therefore. In this sense,
the satisfaction of the popular clamor for justice gains a prominent place in the criminal
jurisdiction, being also adopted as a parameter of efficiency by the Judicial Power. In this
context, the concept of justice expected by society is now confused with the maximum
application of criminal law, even without compliance with constitutional guarantees. In view
of such a scenario, encouraged and propagated by the media, the decisions handed down by
the Judiciary Branch are, notably after Criminal Action no. 470/MG, judged by the Federal
Supreme Court to follow a new paradigm, utilitarian and with a greater bias corruption and
violence aimed at pacification and social welfare, less important if effective mitigation of
compliance with the guarantees provided in the constitutional order. A new model of criminal
law has been drawn up by the jurisprudence of the STF, which, in order to meet the social
anxieties influenced and reverberated by the mass media, makes populist decisions, many in
disharmony with the constitutional norm, leaving aside their observance. Constitutional
interpretation becomes essential for the maintenance of the constitutional guarantor base,
provided it is made according to its essence, rescuing the analysis of guilt, individualizing the
sentence, ensuring a subjective judgment of imputation. / A Constituição Federal de 1988 adotou um modelo penal garantista, próprio de um Estado de
Direito, elencando rol de direitos fundamentais, assegurando a individualização da pena e
estabelecendo limites ao avanço do poder punitivo estatal, situações nas quais a culpabilidade
exerce importante papel na manutenção da essência constitucional garantista. Em que pese tal
importância da culpabilidade, a mesma vem sofrendo séria crise gerada pela tensão existente
entre a função político-criminal e a necessidade de determinação da proporcionalidade da
pena aplicada. A análise da culpabilidade passa a ser enfrentada não como uma garantia
constitucional limitadora de abusos provenientes do poder punitivo estatal, mas como
obstáculo à aplicação de penas mais severas, cedendo espaço à necessidade social de se afastar
a violência do seio social, não importando os meios para tanto. Nesse sentido, a satisfação do
clamor popular por justiça ganha lugar de destaque na jurisdição criminal, sendo também
adotado como parâmetro de eficiência pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, o conceito de
justiça esperado pela sociedade passa a ser confundido com a aplicação máxima do direito
penal, ainda que sem a observância das garantias constitucionais. Diante de tal panorama,
incentivado e propagado pelos meios de comunicação, as decisões proferidas pelo Poder
Judiciário caminham, destacadamente a partir da Ação Penal nº 470/MG, julgada pelo
Supremo Tribunal Federal, a seguir novo paradigma, utilitarista e com viés maior de combate
à corrupção e à violência, visando atender à pacificação e ao bem-estar social, não importando
se efetiva a mitigação da observância das garantias previstas na ordem constitucional. Um
novo modelo de direito penal vem sendo desenhado pela jurisprudência do STF, que, visando
atender os anseios sociais influenciados e reverberados pelos meios de comunicação, profere
decisões populistas, muitas em desarmonia com a norma constitucional, deixando de lado a
sua observância. A interpretação constitucional torna-se essencial para a manutenção da base
garantista constitucional, desde que seja feita de acordo com a sua essência, resgatando-se a
análise da culpabilidade, individualizando-se a pena, garantindo um juízo subjetivo de
imputação. / São Cristóvão, SE
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:ri.ufs.br:riufs/9313 |
Date | 08 May 2018 |
Creators | Rocha, Patrícia Vieira de Melo Ferreira |
Contributors | Menezes, Carlos Alberto, Sposato, Karyna Batista |
Publisher | Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Sergipe |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFS, instname:Universidade Federal de Sergipe, instacron:UFS |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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