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Previous issue date: 2014-02-25 / CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Ao inaugurar um modelo de Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, comprometida na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias, a Constituição de 1988 propõe o rompimento de um paradigma ainda vigorante e estabelece um rol de promessas a serem perseguidas. Compreender esse novo panorama implica a necessidade de se ressignificar fundamentos ultrapassados, entre eles os que atribuem à jurisdição uma função declaratória da lei vinculada ao monismo jurídico, do mesmo modo que se reconhece que vivenciamos uma sociedade complexa e policontextural, onde o conflito é elemento presente e, por isso, requer a atribuição de novos sentidos de gestão e de acesso à justiça. A sociedade é locus de análise; nada acontece fora dela. Nesse sentido, há uma reforma silenciosa na justiça brasileira, com implementação de ações que constituem políticas públicas em andamento e uma reconfiguração dos textos constitucionais na América Latina, que introduzem outras formas de tratamentos de conflitos além daquela promovida pelo judiciário, na forma de processo judicial. Tais formas apresentam, aos jurisdicionados, institutos não adversariais, como a mediação, a qual pressupõe a facilitação do diálogo por um mediador de confiança dos conflitantes, entre outros. Institutos como o da mediação demonstram que o poder não existe; o que existe são relações de poder difusas. Isso reforça o fortalecimento das comunidades. A fragilização do poder expõe a resistência a mudanças do subsistema político da sociedade e a insuficiência de seus elementos, especialmente o funcional, que se caracterizava pelo monopólio da jurisdição. A comunidade, por sua vez, apresenta formas diversas, identificando
entre elas uma comunidade cívica constituída e que se constitui pela cidadania participativa, a qual vem ganhando espaço no meio jurídico com programas como a justiça comunitária. Tal cenário evidencia paradoxos que não são resolvidos pelo normativismo, que propõe um processo de tomada de decisão com racionalidade por meio de critérios normativos de validade, o que abre espaço para uma proposta de policontexturalidade, que permite observar, a partir das categorias da teoria dos sistemas, os novos sentidos do Direito e que apresenta um conceito de sentido ligado à pluralidade. Com o objetivo de se analisar esses novos sentidos do Direito, se introduz a perspectiva autopoietica, para identificar aquilo que não poderia ser pensado em uma visão dogmática unidimensional. Assim, por meio do método sistêmico, preconizado por Niklas Luhmann, que não é indutivo nem dedutivo, uma vez que pretende descrever os sistemas (aberto e fechado) e sua relação com o ambiente, é possível identificar
uma nova forma de comunicação do sistema jurídico que pressupõe o reconhecimento da diferença e repele o consenso originado no exame racional das pretensões de validade. Para essa forma, designou-se o termo de jurisdição comunitária, pois fundamenta-se na participação ativa das comunidades e na preocupação com a efetivação do acesso à justiça na contemporaneidade. / Inaugurating a model of a democratic state to ensure the exercise of social and individual rights, freedom, equality and justice as supreme values of a fraternal society, pluralistic and unprejudiced, committed in internal and international order to the peaceful settlement controversies, the 1988 Constitution proposes the breakup of a paradigm still invigorating and establishes a list of promises to be pursued. The understanding of this new perspective implies the need to reframe outdated grounds, among them that attach to the jurisdiction of a declaratory function linked to the legal monism, in the same way that we experience the law recognizes a complex society and polycontextural where conflict is present element and therefore requires assigning new meanings management and access to justice. The society is the locus of analysis; nothing happens outside. In this sense, there is a silent reform to justice, implementation of actions that constitute public policy in progress and a reconfiguration of the constitutions in Latin America, which introduce other forms of conflict treatments beyond that promoted by the judiciary, in the form of legal process. Such forms present, the jurisdictional, not adversarial institutions, such as mediation, which involves the facilitation of dialogue by a trusted mediator of conflict, among others. Institutes such as mediation demonstrate that power does not exist; that there are relations of diffuse power. This reinforces the strengthening of communities. The we akening of power exposes the resistance to change of the political subsystem of society and the failure of its elements, especially the functional, which was characterized by the monopoly of jurisdiction. The community, in turn, has several forms, including identifying an incorporated community and civic what constitutes the participatory citizenship, which is gaining ground in the legal environment with programs like community justice. This scenario shows paradoxes that are not resolved by normativism, which proposes a process of rational decision making through normative criteria of validity, which leaves room for a proposed policontexture, which allows us to observe, from the categories of systems theory, new senses of law and presents a concept of meaning attached to plurality. In order to analyze these new senses of law, it introduces autopoietic perspective, to identify what could not be thought of a one-dimensional dogmatic view. Thus, through the systemic method, advocated by Niklas Luhmann, which is not inductive or deductive, since it seeks to describe the systems (open and closed) and its relationship with he environment, it is possible to identify a new form of communication of the legal system which presupposes the recognition of difference and repels the consensus originated in the rational examination of validity claims. In this way, the term was designated as community jurisdiction, because it is based on the active participation of communities, besides the worry concerned to an effective access to justice in the contemporary world.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.repositorio.jesuita.org.br:UNISINOS/3632 |
Date | 25 February 2014 |
Creators | Meleu, Marcelino da Silva |
Contributors | http://lattes.cnpq.br/3283434447576859, Gaglietti, Mauro José, Rocha, Leonel Severo |
Publisher | Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Programa de Pós-Graduação em Direito, Unisinos, Brasil, Escola de Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UNISINOS, instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos, instacron:UNISINOS |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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