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Previous issue date: 2002-08-12 / A preocupação com a invalidez e com a velhice, que tolhem inevitavelmente a capacidade laborativa, fez com que fosse desenvolvido o seguro social. Tendo em vista a hipótese de que, no ciclo de vida, as poupanças são resultantes, principalmente, dos desejos dos indivíduos de viabilizarem o consumo na velhice e de que a teoria de renda permanente defende que as pessoas gerem seu comportamento de consumo em relação às oportunidades de consumo de longo prazo, e não de acordo com o nível de renda corrente, faz-se necessário o estudo de uma alternativa que transforme essas poupanças em uma renda vitalícia na vida pós-laborativa. Atualmente, uma das alternativas para garantir renda na velhice é direcionar as poupanças dos trabalhadores para a Previdência Oficial compulsória e, facultativamente, para a Previdência Privada. O produtor rural sempre esteve à margem das políticas de previdência social, em quase todos os países do mundo. O problema fundamental, quando se trata de previdência social para o setor rural, reside no fato de que o modelo tradicional de previdência - o bismarkiano, que se baseia em contribuições do segurado sobre seu rendimento, para financiamento do esquema e para determinação do acesso aos benefícios - foi idealizado, em primeira linha, para trabalhadores urbanos, primordialmente industriais, que tinham emprego assalariado e rendimentos regulares. No Brasil, apenas em 1971 o governo reconheceu alguns direitos do rurícula. Conforme Lei Complementar 11, de 25 de maio de 1971, foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez e velhice; posteriormente, vieram outros dispositivos legais que modificaram novas regras até a última reforma da previdência, consolidada na Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998. Como segurado especial, a inclusão no sistema previdenciário oficial é facultativa, tendo o segurado que contribuir, mensalmente, com 20% de sua renda, limitada ao teto de R$ 1.430,00, o que, na maioria dos casos, inviabiliza sua participação, tendo em vista que seus rendimentos não são constantes, pois são obtidos apenas em algumas épocas do ano. Uma solução para esse problema seria a criação de uma entidade de Previdência Privada Fechada, para a qual o produtor rural direcionaria parte de sua poupança, nas épocas de comercialização da safra, visando obter, no futuro, renda vitalícia que lhe garantisse a velhice. Essa possibilidade só foi possível com o advento da Lei Complementar Fechada aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, o que abrange os produtores rurais. / The concern with either disability and the oldness, that unavoidably hindering the labor capacity, led to the development of the social security. Considering the assumptions that in life cycle the savings are mainly resulted from the individuals' desires to make the consumption viable at oldness, while the theory of the permanent income stands up that the people should generate their consumption behavior in relation to the opportunities for consumption on the long run, but not according to the current income level, the study of an alternative that would transform those savings into a lifelong income during the post-labor life becomes a need. Actually, one of the alternatives to guarantee the income during oldness is to address the workers' savings to the compulsory Official Welfare and optionally to the Private Welfare. The rural producer has always been at the margin of the social welfare policies in almost all countries in the world. In relation to the social welfare for the rural sector, the fundamental concern is on the fact that the traditional welfare model - the Bismarkian, which is based on the insured citizen’s contributions upon his/her income, for the financial support of the scheme and the determination of the access to the benefits - was designed at first line for urban workers, primarily industrial ones, who had a salary-based job and regular incomes. In 1971, the Brazilian government recognized some rights of the rural people. According to the Complementary Law 11, on May 25, 1971, the right to the retirement by disability and oldness was recognized; later, other legal devices appeared and modified new rules until the last reform of the welfare, consolidated by the Constitutional Amendment 20, on December 15, 1998. The inclusion into the official welfare system as a special insured citizen is optional. In such a case, the insured citizen must contribute with 20% of his/her income, but this is restricted to the top of R$ 1.430,00, which most of the times makes unviable his/her participation as his/her incomes are not constant, since they are obtained only during some periods of the year. A solution for this problem would be the creation of a Closed Private Welfare entity, toward which the rural producer would address part of his/her savings at the times of harvest commercialization in order to obtain a lifelong income that would guaranteed his/her oldness. This possibility was only possible with the Closed Complementary Law for associates or members of the legal entities with a professional , representative of either class or sector, which includes the rural producers. / Dissertação importada do Alexandria, sem lattes
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:localhost:123456789/8946 |
Date | 12 August 2002 |
Creators | Melo, José de |
Contributors | Aguiar, Danilo Rolim Dias de, Cavalcanti, José Euclides Alhadas, Leite, Carlos Antônio Moreira |
Publisher | Universidade Federal de Viçosa |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFV, instname:Universidade Federal de Viçosa, instacron:UFV |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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