Os contratos de longa duração são funcionalmente diferentes porque são feitos para durar. O tempo, que neles passa como um cicloide, é elemento essencial de sua causa. Estruturalmente, tais contratos são incompletos, por isso relacionais. Os novos princípios contratuais têm atuação específica na prorrogação dos contratos de longa duração a prazo. Para que o contrato atinja sua função é preciso preservar sua duração útil e sua duração justa, o que justifica a prorrogação. Por meio da boa-fé objetiva é possível prorrogar o contrato para corresponder a expectativas legítimas de uma das partes. A extinção desses contratos pode levar ao desequilíbrio do sinalagma funcional, por conta da abrupta transferência de custos inesperados à parte contratual mais fraca, isto é, economicamente dependente. Na prática, a relação entre as partes tende a se distanciar do texto contratual. Nos tribunais, contratos de consumo comportam prorrogação compulsória mais facilmente que contratos empresariais. Nos primeiros, a dependência econômica é presumida; nos últimos, não. A posição dominante da jurisprudência demonstra que provar dependência econômica não é fácil. O legislador atuou casuisticamente para facilitar a prova da dependência econômica e tutelar a duração útil e justa de alguns contratos em espécie. O art. 473 do Código Civil é norma geral a regular a denúncia unilateral de contratos. Ele se aplica a relações a prazo em três casos: (i) contratos celebrados apenas formalmente com prazo, (ii) contratos renovados sucessivamente com criação de expectativa de prolongamento indefinido do vínculo e (iii) contratos em que o comportamento das partes revela intenção de prorrogar o vínculo para além do termo original. Além das três hipóteses abarcadas pelo art. 473, há o caso de prorrogação compulsória de contratos pactuados com prazo original inferior à duração justa. Assim, os pressupostos que permitem a prorrogação compulsória de contratos a prazo são: (i) ser o contrato de longa duração; (ii) haver investimentos consideráveis de uma das partes cuja recuperação ou amortização não seja possível antes do termo final pactuado originalmente; (iii) existir expectativa legítima, gerada pela outra parte, de prolongamento do vínculo para além do termo final contratado e (iv) configurarse situação de dependência econômica, em maior ou menor grau. / Les contrats successifs sont fonctionnellement diférents parce qu\'ils sont faits pour durer. Le temps, qui passe comme une cycloïde dans ces contrats, est lélément essentiel de leur cause. Structurellement ces contrats sont incomplets, donc relationnells. Les nouveaux principes contractuels travaillent spécifiquement pour prolonger les contrats successifs. Pour réaliser la fonction du contrat, cest possible de preserver sa durée utile e sa durée juste par lemploi de la prorogation forcée. La bonne-foi permet prolonger le contrat successif pour répondre aux attentes legitimes d\'une des parties. La cessation de ces contrats peut conduire à leur déséquilibre, en raison des coûts brusquement transferés à la partie la plus faible, qui est économiquement dépendante. En realité, la relation entre les parties tend à se distancer du texte contractuel. Aux tribunaux, les contrats de consummation admettent prorogation obligatoire plus facilement que les contrats commerciaux. Dans les premiers, la dependence économique est pris en charge; dans les derniers, pas. La position dominante de la jurisprudence démontre que la dépendance économique ne se révèle pas facilement. Le législateur a agi au cas par cas afin de faciliter la preuve de la dépendance économique et à proteger les durées juste et utile de certains contrats. Larticle 473 du Code Civil est la règle générale pour régir la résiliation unilatérale du contrat. Il s\'applique aux rapports à durée determinée dans les trois cas: (i) contrats dont la durée est seulement formellement determinée, (ii) contrats renouvelés à plusieurs reprises avec création de confiance de prorogation indéfinie du rapport et (iii) contrats où la conduite des parties révèle l\'intention de étendre les obligations au-delà de la durée initiale. En plus des ces trois hypotèses, il ya encore le cas d\'extension obligatoire du contrat conclu avec une échéance initiale plus courte que sa durée juste. Ainsi, les conditions a permettre la prorogation des contrats à durée determinée sont les suivants: (i) contrat successif, (ii) investissements considérables d\'un parti dont la récupération ou de l\'amortissement n\'est pas possible avant la date d\'expiration initialement convenue, (iii) confiance legitime générée par l\'autre partie de prolongement du rapport au-delà de l\'expiration du contrat et (iv) situation de dépendance économique, à un degré plus ou moins intense.
Identifer | oai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-03092012-095124 |
Date | 24 March 2011 |
Creators | Araujo, Paulo Dóron Rehder de |
Contributors | Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes |
Publisher | Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP |
Source Sets | Universidade de São Paulo |
Language | Portuguese |
Detected Language | French |
Type | Tese de Doutorado |
Format | application/pdf |
Rights | Liberar o conteúdo para acesso público. |
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