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Previous issue date: 2014-07-28 / A igualdade, como princ?pio e como regra jur?dica, integra o ordenamento constitucional p?trio desde a Constitui??o de 1891, constituindo meta a ser sempre buscada, constru?da e promovida, pelo Estado e pela sociedade como um todo. Exsurgem, ainda, para prote??o dessa igualdade e n?o discrimina??o, Declara??es e Tratados Internacionais, em sua maioria ratificados pelo Brasil. A internacionaliza??o da prote??o do ser humano com valor intr?nseco teve in?cio na Declara??o da ONU de 1948, que declarou a isonomia de todos os homens em direitos e dignidade, seguindo-se outros documentos internacionais mais espec?ficos, em um crescente movimento de ratifica??o de normas internacionais de prote??o a direitos humanos desencadeado ap?s as atrocidades praticadas durante a segunda grande guerra. No ?mbito da Organiza??o Internacional do Trabalho (OIT), o tema da igualdade e n?o discrimina??o nas rela??es de trabalho integra uma de suas principais Conven??es, a de n? 111, ratificada pelo Brasil desde 1965, que visa eliminar qualquer discrimina??o em mat?ria de emprego e ocupa??o. Neste contexto, encontra-se a negocia??o coletiva de trabalho, com os instrumentos normativos dela advindos, a conven??o e o acordo coletivos, reconhecidos constitucionalmente, e com plena aptid?o para criar e estabelecer normas e condi??es de trabalho espec?ficas e adequadas para cada categoria profissional e econ?mica, possuindo os sindicatos o poder-dever de utiliz?-los como meios de efetivar os postulados de igualdade e n?o discrimina??o nas rela??es de trabalho, preenchendo lacunas da legisla??o estatal e/ou complementando-a, moldando-as ?s ocorr?ncias existentes na rela??o capital-trabalho. Impulsionada pela maior liberdade sindical constante da Constitui??o Federal de 1988, a negocia??o, e, com ela, a autonomia privada coletiva, de fato, tem inclu?do o tema da igualdade e direito ? diferen?a entre as cl?usulas criadas, com previs?o de a??es afirmativas e veda??o de condutas excludentes, sendo relatados alguns resultados positivos, tais como, maior diversidade no ambiente de trabalho e capacita??o seguida de admiss?o de pessoas com defici?ncia. Estas atitudes dos entes sindicais e dos empregadores devem ser ampliadas, pois corroboram com a concretiza??o das normas constitucionais, para a observ?ncia das declara??es internacionais, adaptando-as ? realidade das rela??es de trabalho e contribuindo para a constru??o da igualdade, em busca da justi?a social, com o reconhecimento do direito a ser diferente com respeito ? dignidade inerente ? condi??o humana. / Equality as a principle and as a legal rule, integrates
brazilian
constitutional order
since the Constitution of 1891, constituting the target always be sought, built and
promoted by the state and society as a whole. Also
e
xs
urgem for protection of
equality and non
-
discrimination, declarations and international treaties, mostly ratified
by Brazil. The international protection of human beings with intrinsic value began in
the UN Declaration of 1948, which declared the equality
of all men in rights and
dignity, followed by more specific international documents, in a growing movement of
ratification of international standards protection of human rights occurs after the
atrocities during the Second World War. Within the Internation
al Labour Organisation
(ILO), the theme of equality and non
-
discrimination in employment relationships
integrates one of its main conventions, to No. 111, ratified by Brazil since 1965, which
aims to eliminate discrimination in respect of employment and oc
cupation. In this
context, lies the collective bargaining work, with her normative instruments arising
from the collective agreement and the agreement recognized constitutionally and with
full ability to create and establish standards and conditions for de
tails of suitable work
for each occupational category and economic having the unions the power and duty
to use them as a means of effecting the postulates of equality and non
-
discrimination
in employment relationships, filling gaps in state law and / or su
pplementing it,
molding them to existing events in the capital
-
job. Driven by greater freedom
contained in the Constitution of 1988, trading, and with it, the private collective
autonomy, in fact, have included the issue of equality and the right to differ
ence
between clauses created, scheduled to affirmative action and sealing exclusionary
conduct, and reported some positive outcomes, such as greater diversity in work and
training followed by admission of persons with disabilities environment. These
attitu
des of union entities and employers should be broadened because corroborate
the fulfillment of constitutional requirements for compliance with the international
declarations, adapting them to the reality of labor relations and contributing to the
construct
ion of equality in the pursuit of social justice with the recognition of the right
to be different with respect to the inherent dignity of the human condition.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:repositorio.ufrn.br:123456789/19379 |
Date | 28 July 2014 |
Creators | Ramos, Izabel Christina Baptista Queir?z |
Contributors | 80675840449, http://lattes.cnpq.br/8686260157736966, Duarte Neto, Bento Herculano, 44451822491, http://lattes.cnpq.br/4448792481460599, Brito Filho, Jos? Cl?udio Monteiro de, 15838900253, http://lattes.cnpq.br/7823839335142794, Gurgel, Yara Maria Pereira |
Publisher | Universidade Federal do Rio Grande do Norte, PROGRAMA DE P?S-GRADUA??O EM DIREITO, UFRN, Brasil |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFRN, instname:Universidade Federal do Rio Grande do Norte, instacron:UFRN |
Rights | info:eu-repo/semantics/embargoedAccess |
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