[pt] A coercitividade é sem dúvidas um dos elementos mais salientes do direito. Não só o direito ordena a realização de condutas, mas também faz ameaças e autoriza o uso da força para fazer cumprir as suas ordens. Impostos, taxas, sequestro de bens, cassação de direitos e o encarceramento são práticas presentes em todos sistemas jurídicos paradigmáticos. Apesar da saliência da coerção nos sistemas jurídicos, a grande maioria dos filósofos do direito contemporâneos pensa que a coercitividade não é uma propriedade essencial do direito, isto é, não é uma propriedade que está presente em todas as circunstâncias nas quais o direito existe. O argumento geralmente utilizado por esses filósofos é o de que é possível haver direito sem coerção, pois é possível haver uma circunstância na qual haja somente indivíduos cooperativos. Nessa circunstância a introdução da coerção se torna desnecessária, pois tais indivíduos seguem o direito a despeito da coerção. Neste trabalho defendo que uma versão do argumento normalmente utilizado para defender essa tese - o argumento dos homens perplexos - não funciona. As objeções apresentadas pretendem mostrar que há coerção em uma circunstância na qual só existem homens perplexos e também que a instituição existente nessa circunstância não é uma instância genuína de direito. No curso deste trabalho esclareço o que é o homem perplexo e também faço algumas considerações sobre a coerção visando a dispersar algumas confusões. / [en] Coerciveness is doubtlessly one of law s most salient elements. Law not only orders the performance of conducts, but also makes threats and authorizes the use of force to enforce its orders. Taxes, fees, restraint of assets, revocation of rights and imprisonment are existing practices in all paradigmatic legal systems. Despite the salience of coercion in all legal systems, the great majority of contemporary legal philosophers think that coerciveness is not an essential property of law, that is, it is not a property present in all circumstances in which law exists. The argument normally used by those philosophers is that it is possible to have law without coercion, because it is possible to have a circumstance composed solely by cooperative subjects. In this circumstance, the introduction of coercion becomes unnecessary, for such subjects follow the law regardless of coercion. In this work, I argue that one version of the argument normally used by those philosophers to defend this thesis - the puzzled men argument - does not
work. The objections presented aim to show that there is coercion in a circumstance composed solely by puzzled men, and that the existing institution in this circumstance is not a genuine instance of law. During this work, I clarify what the puzzled man is and make some considerations about coercion aiming to
dispel some confusions.
Identifer | oai:union.ndltd.org:puc-rio.br/oai:MAXWELL.puc-rio.br:34953 |
Date | 30 August 2018 |
Contributors | NOEL STRUCHINER, NOEL STRUCHINER, NOEL STRUCHINER |
Publisher | MAXWELL |
Source Sets | PUC Rio |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | TEXTO |
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