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Previous issue date: 2016-08-25 / The main objective of this dissertation consists in an analysis of the compatibility between the judicial review of legislation and democracy, from a critic to Ronald Dworkin¿s liberal thought. In the book taking tights seriously, originally published in 1977, Ronald Dworkin designed an attack against Herbert Hart¿s legal positivism and Jeremy Bentham¿s utilitarianism. Therefore, Herbert Hart conceived law as the union between primary and secondary rules with the intention of excluding the metaphysical elements from the legal world. Jeremy Bentham maintained that the ethical character of an action depended on the principle of utility, which required the production of the greatest possible happiness to the greatest number of people. In conformity with Ronald Dworkin, legal positivism was wrong, taking into account that it was limited to the
comprehension of law as a set of rules and it ignored that necessary connection to morality: law embraces both legal rules and principles of justice. In this context, principles assure the protection of individual rights and the rights of minorities, while policies guarantee the promotion of collective objectives. The role of the judiciary is to protect individual rights and the rights of the minorities through the enforcement of principles. The role of the legislative is, especially, to promote collective objectives by the creation of policies. Courts have democratic legitimacy to hold unconstitutional enactments designed by a parliament elected directly by the
people, insofar as constitutional democracy requires the protection of individual rights and the rights of minorities before the will of the majority, exert their function with rationality and free from the pressure of majorities and the application of principles implies the enforcement of
rights and obligations that already exist, not a retroactive application of new rights and obligations. To the contrary, it is possible to argue that the theory of democracy justifies the illegitimacy of the judicial review of legislation. Thus, a democracy entitles the people, as a collective body, to sovereignty, and it is grounded on the principles of freedom and equality.
The principle of freedom recognises moral autonomy to human beings e demands the creation
of material conditions in order to be exercised. The principle of equality promotes the
universalisation of moral autonomy when it concedes dignity to all human beings. The principle of majority emerges, then, as a fair option, considering that it attributes equal weight to the vote of every integrant of the community. The objections to the principle of majority raised by the advocates of judicial review¿s democratic legitimacy face difficulties and contradictions that Ronald Dworkin¿s theory is unable to overcome. Consequently, the resistance to the majority becomes a selective application of the principle of equality. The legislative has more legitimacy than the judiciary because it is constituted by representatives directly elected by the people, subjected to political responsibility in front of electors and selected to reproduce society¿s plurality. The problems that cause the crisis of traditional representative system must be solved
by the augment of the people¿s direct participation and the improvement of the instruments of representation.
Keywords: democracy. Judicial review. Illegitimacy. / O objetivo principal dessa dissertação consiste na análise da compatibilidade entre controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e democracia, a partir de uma crítica ao pensamento liberal de Ronald Dworkin. No livro Taking rights seriously, originariamente publicado em 1977, Ronald Dworkin elaborou um ataque ao positivismo jurídico de Herbert Hart e ao utilitarismo de Jeremy Bentham. Desse modo, Herbert Hart concebeu o direito como a união de regras primárias e regras secundárias, com o objetivo de excluir os elementos metafísicos do mundo jurídico. Jeremy Bentham estabeleceu que o caráter ético de uma conduta dependia do princípio da utilidade, que exigia a produção da maior felicidade possível ao maior número de pessoas. Conforme Ronald Dworkin, o positivismo jurídico estava errado, tendo em vista que estava limitado à compreensão do direito como um conjunto de regras e ignorou a necessária conexão com a moral: o direito abrange tanto as regras jurídicas como os princípios de justiça.
Nesse contexto, os princípios asseguram a proteção dos direitos individuais e dos direitos das minorias, enquanto as políticas garantem a promoção de objetivos coletivos. A função do judiciário é proteger os direitos individuais e os direitos das minorias pela aplicação dos princípios. A função do legislativo é, especialmente, promover objetivos coletivos pela criação de políticas. Os tribunais possuem legitimidade democrática para julgar a inconstitucionalidade das leis elaboradas por um parlamento eleito diretamente pelo povo, na medida que a democracia constitucional requer a proteção dos direitos individuais e dos direitos das minorias perante a vontade da maioria, exercem a função com racionalidade e livres das pressões das
maiorias e a aplicação dos princípios implica a efetivação de direitos e obrigações já existentes, e não a aplicação retroativa de direitos e deveres novos. Em sentido diverso, é possível sustentar que a teoria da democracia fundamenta a ilegitimidade do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. Dessa maneira, a democracia concede a titularidade da soberania ao povo, enquanto corpo coletivo, e está fundamentada nos princípios de liberdade e igualdade.
O princípio de liberdade reconhece a autonomia moral do ser humano e demanda a criação de
condições materiais para que seja exercida. O princípio da igualdade promove a universalização da autonomia moral quando concede dignidade a todos os seres humanos. O princípio da maioria emerge, então, como uma opção justa, uma vez que concede igual peso ao voto de todos os integrantes da comunidade. As objeções ao princípio da maioria opostas pelos defensores da legitimidade democrática da jurisdição constitucional enfrentam dificuldades e incidem em contradições que a teoria de Ronald Dworkin é incapaz de superar. Como consequência, a resistência à maioria se torna uma aplicação seletiva do princípio da igualdade. O legislativo detém maior legitimidade do que o judiciário, porque é constituído por representantes eleitos diretamente pelo povo, sujeitos à responsabilidade política perante os eleitores e selecionados
para reproduzir a pluralidade da sociedade. Os problemas que causam a crise do sistema
representativo tradicional devem ser resolvidos com o aumento da participação direta do povo e o aperfeiçoamento dos instrumentos de representação.
Palavras-chave: democracia. Jurisdição constitucional. Ilegitimidade.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:dspace.unifor.br:tede/99582 |
Date | 25 August 2016 |
Creators | Souza, Paulo de Tarso Fernandes de |
Contributors | Lima, Martonio Mont'Alverne Barreto, Lima, Martonio Mont'Alverne Barreto, Oliveira, Manfredo Araújo de, Albuquerque, Newton de Menezes |
Publisher | Universidade de Fortaleza, Mestrado Em Direito Constitucional, UNIFOR, Brasil, Centro de Ciências Jurídicas |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR, instname:Universidade de Fortaleza, instacron:UNIFOR |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
Relation | 1116087375561025573, 500, 500, 1866412720556664761 |
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