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A recorribilidade das decisões interlocutórias no código de processo civil de 2015

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Gabriel Araújo Gonzalez - A recorribilidade das decisões interlocutórias no CPC 2015.pdf: 2571674 bytes, checksum: 9abcd2c329ed2aa3bc52d7e9df79ce2e (MD5) / A pesquisa tem como finalidade estudar a recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015. A investigação se justifica em virtude das significativas
modificações promovidas pelo novo Código, como a extinção do agravo retido, a inclusão da apelação como recurso hábil à impugnação das decisões interlocutórias e a apresentação de
um rol de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. O trabalho insere o Código de Processo Civil de 2015 na trajetória histórica do direito processual civil brasileiro
quanto à recorribilidade das decisões interlocutórias, buscando indicar as aproximações e as diferenças com relação às legislações anteriores. A dissertação conceitua as decisões interlocutórias como os pronunciamentos judiciais de primeiro grau que possuem conteúdo decisório relevante e que não encerram alguma fase processual nem a execução que tramita como processo autônomo. O trabalho também analisa a recorribilidade das decisões interlocutórias por apelação, dividindo o estudo de acordo com o interesse do recorrente em modificar ou manter a sentença. Verificou-se que é possível interpor apelação somente contra
decisão interlocutória, deixando o capítulo de sentença correspondente com o seu trânsito em julgado condicionado ao julgamento do recurso. Também se concluiu que a impugnação de
decisão interlocutória por meio das contrarrazões à apelação representa uma interposição de apelação, que é tratada como um recurso subordinado e segue, no que couber, o regime do
recurso adesivo. Ainda foram enfrentadas outras questões problemáticas que correlacionam o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 com outros dispositivos. Em seguida,
analisaram-se as decisões interlocutórias agraváveis por força do art. 1.015 e pode se verificar que muitas delas estão sujeitas à impugnação imediata em virtude de a apelação não ser capaz
de tutelar satisfatoriamente os direitos possivelmente violados. Em outros casos, concluiu-se que o Código de Processo Civil de 2015 não acertou em incluir as decisões interlocutórias no
rol das agraváveis, pois a apelação poderia oferecer uma tutela adequada. Analisando-se o art. 1.015, definiu-se, também, que ele tem natureza exemplificativa e se sujeita à regra supletiva
que indica caber agravo de instrumento sempre que a apelação não for capaz de tutelar satisfatoriamente a hipótese. Por fim, verificou-se que a ausência de interposição de agravo de
instrumento, a depender do caso, pode gerar três espécies diferentes de estabilidade: a prevista no art. 304, a preclusão e a coisa julgada.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:192.168.11:11:ri/19980
Date January 2016
CreatorsGonzalez, Gabriel Araújo
ContributorsDidier Júnior, Fredie Souza, Didier Júnior, Fredie Souza, Meireles, Edilton, Cunha, Leonardo Carneiro da
PublisherFaculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado em Direito Público, UFBA, brasil
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFBA, instname:Universidade Federal da Bahia, instacron:UFBA
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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