Return to search

As tutelas provisórias desde o prisma da teoria (e metódica) estruturante do direito e do integracionismo Dworkiniano

Submitted by JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA (josianeso) on 2018-06-08T12:30:26Z
No. of bitstreams: 1
Cristiny Mroczkoski Rocha._pdf.pdf: 4286717 bytes, checksum: fb46c4c811b9c52c4e347205df77e428 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-06-08T12:30:26Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Cristiny Mroczkoski Rocha._pdf.pdf: 4286717 bytes, checksum: fb46c4c811b9c52c4e347205df77e428 (MD5)
Previous issue date: 2018-03-27 / Nenhuma / No Estado Democrático de Direito a verdadeira práxis reside na efetiva concretização dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, e não mais unicamente na realização da vontade concreta da lei. É função da Justiça tutelar os direitos, prestando-se o processo como o meio pelo qual a parte pode alcançar a tutela almejada ao direito em crise de efetividade. Ocorre que, a duração do processo muitas vezes desponta como óbice a gerar prejuízos e situações injustas, lançando ônus precisamente sobre aquele que se encontra na condição de merecedor da tutela jurisdicional. Nesse sentido, fala-se então em tutelas diferenciadas, que prestam-se como meios de regulação provisória da crise de direito em que se encontram o(s) litigante(s). O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
promoveu grandes mudanças em sede dessas tutelas, ditas ‘tutelas provisórias’, que são remédios processuais, em termos efetivos, para a busca de celeridade na prestação jurisdicional, seja para salvaguardar um direito, para satisfazê-lo, ou mesmo para reconhecê-lo como evidente. Daí que fala-se em um redimensionamento do tempo, a fim de tratar aquilo que François Ost já denominou de destemporalização do Direito. Contudo, para além de uma análise dogmática de todas as inovações advindas com a nova legislação, se mostra necessária uma investigação da própria práxis em sede de cognição sumária, como forma de verificar como o Estado-juiz, a um nível qualitativo, as tem prestado. Nesse especial, surge a Teoria Estruturante do Direito de Friedrich Müller, preocupada diretamente com a
concretização da norma (e, assim, do próprio Direito). É uma teoria que parte de um viés indutivo, sendo considera pós-positivistas, isto é, apta a superar os limites dos positivismo jurídico (mera formalidade em detrimento da substancialidade). Diretamente ligada a corrente jusconstitucionalista (constitucionalismo contemporâneo) que aproxima o Direito da realidade, permite além de maior racionalidade ao trabalho do judiciário, a concretização de direitos e normatividade da norma decisória voltada ao caso concreto. No estanto, não se pode desconsiderar que os provimentos jurisdicionais, à luz do Estado Democrático de Direito, devem abarcar os conceitos de ‘coerência e integridade’, vetores principiológicos pelos quais
todo o sistema jurídico deve ser lido. Nesse viés, possibilita-se o diálogo da TED com
a Teoria de Ronald Dworkin, inclusive porque o novo Código de Processo Civil adotou os preceitos dworkinianos como “ferramentas” aptas a diminuir o voluntarismo judicial, sem, contudo, refletir como objetivo a promoção de tutelas exaurientes (onde há maior grau de certeza jurídica quanto à controvérsia). Tomando-se em consideração este cenário e sendo esta uma área da processualística onde denuncia-se o protagonismo judicial, surge a celeuma: como a Teoria e Metódica Estruturante de Friedrich Müller pode contribuir para a concretização da norma decisória em cognição sumária? Essa estruturação da norma reflete à promoção de coerência e integridade’, incentivando, por conseguinte, a uma teoria da decisão judicial que se coadune com o Estado de Direito fruto de uma democracia constitucional? / In the Democratic State of Right, the real practice lies in the effective realization of the fundamental rights and guarantees of individuals, and no longer solely in the realization of the concrete will of the law. It is a function of Justice provides the guardianship of the rights, rendering the process as the means by which the part can reach the tutelage aimed for the right in crisis of effectiveness. It happens that, the duration of the process often appears as an obstacle to generate losses and unfair situations, placing onus precisely on the one who is in the condition of worthy of the judicial protection. In this sense, there is talk of differentiated tutelages, which are provided The Civil Procedure Code (Law no. 13.105 / 2015) has promoted major changes in these tutelas, so-called 'provisional tutelages', which are procedural remedies, in effective terms, for the pursuit of speed in the jurisdictional provision,
either to safeguard a right, to satisfy it, or even to acknowledge it as self-evident. Hence we are talking about a resizing of time, in order to deal with what François Ost has already called the timelessness of Law. However, in addition to a dogmatic analysis of all the innovations that come with the new legislation, it is necessary to investigate the praxis itself in terms of summary cognition, as a way of verifying how the State-judge, on a qualitative level, has provided them. In this special, there is Friedrich Müller's Theory of Law, concerned directly with the concretization of the norm (and thus of the right itself). It is a theory that starts from an inductive bias, being considered post-positivist, that is, able to overcome the limits of legal positivism (mere formality to the detriment of substantiality). Directly linked to the current
jusconstitutionalism (contemporary constitutionalism) that approximates the law to the reality, it allows, in addition to a greater rationality to the work of the judiciary, the concretization of rights and provides the normativity to the decisory rule directed to the concrete case. In this respect, it can not be disregarded that jurisdictional appeals, in the light of the Democratic Rule of Law, should embrace the concepts of 'coherence and integrity', the principle vectors by which the entire legal system must be read. In this bias, is it possible the dialogue between TED's and Ronald Dworkin's Theory, also because the new Code of Civil Procedure adopted the Dworkinian precepts as "tools" capable of diminishing judicial voluntarism, without, however, reflect that as an objective of promoting tutelages in exhaust cognition(where there is
greater degree of legal certainty about the controversy). Taking this scenario into account and being an area of the procedural where the judicial protagonism is denounced, there is a stir: how can Friedrich Müller's Theory and Structural Methodology contribute to the realization of the normative decision-making in summary cognition? Does this structuring of the norm reflect the promotion of 'coherence and integrity', thus encouraging a theory of judicial decision that is consistent with the rule of law resulting from a constitutional democracy?

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.repositorio.jesuita.org.br:UNISINOS/7086
Date27 March 2018
CreatorsRocha, Cristiny Mroczkoski
Contributorshttp://lattes.cnpq.br/6069099282845602, Ribeiro, Darci Guimarães
PublisherUniversidade do Vale do Rio dos Sinos, Programa de Pós-Graduação em Direito, Unisinos, Brasil, Escola de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UNISINOS, instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos, instacron:UNISINOS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

Page generated in 0.0027 seconds