O Estatuto da Cidade reorientou o temário referente à organização e à regularização fundiária urbana. Dentro desse contexto, destaca-se a usucapião coletiva. Este instrumento, de grande alcance social, tem como uma de suas pretensões o combate à exclusão social, facilitando o direito à propriedade por camadas carentes da população. A usucapião coletiva, da forma como foi tratada no Estatuto da Cidade, tem plena eficácia como instituto jurídico a ser implementado. Tal instituto não depende de qualquer novo diploma legal ou regulamentação, bastando que esta seja orientada pelos princípios constitucionais que regem a matéria. A sentença de usucapião coletiva, prevista nos parágrafos 2. e 3., do artigo 10., do Estatuto da Cidade, servirá como título a ser registrado no Registro de Imóveis. A referida sentença, por sua vez, deverá definir a fração respectiva de solo de cada novo proprietário. Não há que se discutir sobre a viabilidade da sua aplicação, e sim implementá-la. A sentença prolatada nos autos de um processo de usucapião coletiva deve ser levada a registro como qualquer outra concernente a usucapião, devendo ser consignada a descrição das frações individuais, tudo na forma do já existente item 28, inciso I, do artigo 167, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). / The Statute of the City reoriented the group of themes regarding the urban landing organization and regularization. In this context, the collective adverse possession is significant. The adverse possession, which is an instrument of great social consequence, has as one of its purposes to oppose the social exclusion, facilitating the right to own the property to the lacking layers of the population. The way the collective adverse possession was treated in the Statute of the City is effective, as legal institute, to be implemented. Such institute does not depend on any new statute to regulate its application, needing to be oriented only by its own constitutional principles that already govern the matter. The adjudication of collective adverse possession, which is reported on paragraphs 2nd and 3rd, of section 10, of the Statute of the City, will serve as title deed to be recorded on the Register of Property. The referred adjudication will define the respective fraction of soil of each new holder. There is nothing to discuss about the feasibility of the applicability of this matter, except that it has to be implemented. The adjudication rended on the records of a trial of collective adverse possession should be taken to be recorded such as any another adverse possession, in other words, the description of the individual fractions has to be consigned the same way it already exists in section 28, subsection I, section 167 of the Law of Public Records (Law n.
6.015/1973).
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/urn:repox.ist.utl.pt:UERJ:oai:www.bdtd.uerj.br:1032 |
Date | 04 December 2009 |
Creators | Fabricio Andrade Ferreira Girardin Pimentel |
Contributors | Rosangela Maria de Azevedo Gomes, Ricardo César Pereira Lira, Heloisa Helena Gomes Barboza |
Publisher | Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Programa de Pós-Graduação em Direito, UERJ, BR |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis |
Format | application/pdf, application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UERJ, instname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro, instacron:UERJ |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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