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Municipalização do licenciamento ambiental : pressupostos fundamentais / The municipalizing the environmental licensing - legal conditions. (Inglês)

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Previous issue date: 2016-04-20 / ABSTRACT
The protection and defense of the environment is, in regard to the 1988 Brazilian Federal
Constitution, a duty of all. The responsibilities within this duty are divided among political entities in the form of exclusive, private, common and concurrent competences. The environmental licensing, as an administrative activity, stems from the performance of police power and concurrent jurisdiction, thus becoming a cooperative federalism phenomenon. The Municipality competence outcomes from this model for licensing potential polluting enterprises, which environmental effects are mainly local. From this act of competence, as a power-duty, emerges democracy, since it means recognition of Constitution as a vault of popular will. In this scenario, it is revealed the importance of municipalizing the environmental licensing to strength the Democratic Rule of Law. The description of the legal conditions for this municipalization is the main objective of this work. As a result an analytical-descriptive research, notably within literature, it has been concluded that this municipalization demands three conditions from City Halls: a special funding, a capable administrative agency and a local council of environment. The municipal environment funding is made up of public funds whose expenditure is linked to environmental protection and defense. The enforceability of this assumption is based upon the rule that all amounts collected by penalties must be directed to the environmental fund. The second condition, a trained agency, composed by local executive power, must have the necessary infrastructure to develop environmental licensing activities in regard to constitutional principles of public
administration. Considering the federal autonomy of Municipality, it is up to the City Hall to decide the requirements for training its departments. Finally, the Municipal Council of Environment, the third condition, is founded on the democratic principle that demands popular participation in political decision-making. It must gather representatives of civil society in, at least, the same number of public administration representatives. Moreover, with political character of decisions, the board must be deliberative.
KEYWORDS: Cooperative Federalism. Local interest. Environment. Sustainability.
Environmental Licensing. / RESUMO
A proteção e defesa do meio ambiente é, nos termos da Constituição Federal Brasileira de
1988, um dever de todos. As atribuições inerentes a este dever estão divididas entre os entes políticos nas formas de competência exclusiva, privativa, comum e concorrente. O
licenciamento ambiental, enquanto atividade administrativa, decorre do exercício do poder de polícia e da competência concorrente, constituindo manifestação do federalismo cooperativo.
Desse modelo, depreende-se a competência do Município para o licenciamento de
empreendimentos potencialmente poluidores cujos efeitos sejam preponderantemente locais.
O cumprimento dessa competência, enquanto poder-dever, consubstancia a democracia, uma
vez que significa a realização da Constituição, repositório da vontade popular. Nesse
contexto, revela-se a importância da municipalização do licenciamento ambiental na
construção do Estado Democrático de Direito. A descrição dos pressupostos jurídicos para
essa municipalização constitui o objetivo geral da presente dissertação. Como resultado desse estudo, com supedâneo em uma pesquisa analítica-descritiva, notadamente bibliográfica, conclui-se que três são os mencionados pressupostos: o Município deve contar com o fundo especial, com um órgão administrativo capacitado e com um conselho local de meio ambiente. O fundo municipal de meio ambiente é constituído por recursos financeiros públicos cujo gasto está vinculado à proteção e defesa ambientais. A exigibilidade desde pressuposto decorre da norma segundo a qual o destino de todos os valores arrecadados com a aplicação de multas não pode ser outro, senão o fundo ambiental. A segunda precondição, um órgão capacitado, compõe o Poder Executivo local e deve contar com a infraestrutura necessária para desenvolver a atividade de licenciamento ambiental respeitando os princípios constitucionais da Administração Pública. Mediante a autonomia federativa do Município, cabe a este decidir os requisitos para a capacitação de seus órgãos. Finalmente, o conselho municipal de meio ambiente, terceiro pressuposto, tem fundamento no princípio democrático, na necessidade de participação popular na tomada de decisões políticas. Sua composição deve ser formada por representantes da sociedade civil em número, pelo menos, paritário com os da administração pública. Ademais, com decisões de caráter político, o conselho deve ter natureza deliberativa.
PALAVRAS-CHAVE: Federalismo cooperativo. Interesse local. Meio Ambiente.
Sustentabilidade. Licenciamento

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:dspace.unifor.br:tede/98242
Date20 April 2016
CreatorsBenicio, Marcio Jose Lima
ContributorsSiqueira, Natércia Sampaio, Siqueira, Marcelo Sampaio, Pompeu, Gina Vidal Marcilio, Siqueira, Natércia Sampaio
PublisherUniversidade de Fortaleza, Mestrado Em Direito Constitucional, UNIFOR, Brasil, Centro de Ciências Jurídicas
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR, instname:Universidade de Fortaleza, instacron:UNIFOR
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