Return to search

A eficácia do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na apuração de denúncias: 2000 a 2008 / The effectiveness of the Audit Court of the State of Santa Catarina in the investigation of denunciation: 2000 to 2008

Made available in DSpace on 2016-12-01T19:18:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1
pretextuais.pdf: 234859 bytes, checksum: 85f65714b8f9347f33af4fe4061397c2 (MD5)
Previous issue date: 2010-02-26 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / This study aims to analyse the level of effectiveness of the Audit Court of the State of Santa Catarina in the lack of its responsibility regarding its constitutional powers, more precisely to determine the denunciations that have been forwarded by citizens, political parties, associations or unions, according to the requirements of article 62, § 2, of Santa Catarina State Constitution/1989, in order to advertise and demand investigations measures against defrauded acts prejudicial to the public managers. The Brazilian Constitution from 1988 devoted a cast of legal principles and institutions of the most advanced design on the exercise of rights and duties of citizens, as well as part of its various and multiple public and private organizations, and due to the better functioning of society in the parameters of a Democratic State. However, it appears that in reality and in spite of undeniable progress and spread of new routines and social-political practices, such devices are still far from achieving their perceived effectiveness. Among the systems and mechanisms for internal and external control over the actions of management in public bodies set out in Brazilian Constitution from 1988, it should be noted that the institute of constitutional denunciation, on the initiative of citizens, political parties, associations and unions, for purposes of reporting on and require verification measures against acts prejudicial to the public managers before the Audit Courts (Article 74, § 2°), is one of several that still require further assimilation by the segments that it can/should be used and even when used, its questionable its effectiveness due in its determination by the Audit Courts. To support this assertion, the data collected in this study shows that, under the TCE/SC, from 2000 to 2007, the docket of requests for verification of denunciations, in contrast to what is reflected incessantly on the news and notes, comments and editorial in Santa Catarina´s media or the perception of citizens in general, was perceived downward trend in claims. Still, the denunciation cases submitted to the attention of the TCE/SC, about 40% are rejected. To make that first decision, on average, the TCE/SC required 257 days, about nine months. In almost all the denunciation originated from and against chief executives of the 293 municipalities of Santa Catarina smallest population, with little or no denunciation against the major municipalities, state agencies and their managers. Of the cases admitted and discharged, it was shown that the end of the day resulted in the allocation of fines in small amount and also a few cases for allocation of debts, but overall the amount is in value negligible compared to sum of the budget resources to municipalities and public bodies of the state. For purposes of verification and trial, the TCE/SC spent an average of 1106 days, which accounts for more than three years. These and other proven features that make it possible to evaluate the efficiency levels of TCE/SC, regarding the investigation of denunciations, are located at levels far below the claimed citizenship / O presente estudo se propõe a avaliar o nível de eficácia do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na desincumbência de suas atribuições constitucionais, mais especificamente a de apurar denúncias que lhe foram encaminhadas por cidadãos, partidos políticos, associações ou sindicatos, de conformidade com o prescrito no art. 62, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina/1989, com o intuito de noticiar e demandar medidas de apuração contra atos lesivos da parte de gestores públicos. A Constituição Federal/1988 consagrou um elenco de princípios e institutos legais da mais avançada concepção sobre o exercício dos direitos e deveres dos cidadãos, bem como da parte dos seus diferentes e múltiplos organismos públicos e privados, para o devido e melhor funcionamento da sociedade nos parâmetros de um Estado Democrático de Direito. Porém, constata-se que, em realidade e em que pese aos inegáveis progressos e à disseminação de novas sistemáticas e práticas sociopolíticas, tais dispositivos ainda permanecem distantes de conseguir sua reconhecida efetivação. Entre os sistemas e mecanismos de controle interno e externo sobre os atos de gestão nos organismos públicos previstos na Constituição Federal/1988, salienta-se que o instituto constitucional da denúncia, por iniciativa de cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos, para fins de noticiar e demandar medidas de apuração contra atos lesivos da parte de gestores públicos perante os Tribunais de Contas (art. 74, § 2º), é um entre vários que ainda carecem de maior assimilação por parte dos segmentos que dele podem/devem fazer uso e, mesmo quando utilizado, questiona-se a resultância devida na sua apuração pelos Tribunais de Contas. Para corroborar tal afirmação, os dados coletados nesta pesquisa atestam que, no âmbito do TCE/SC, no período de 2000 a 2007, a protocolização de pedidos de apuração de denúncias, em contrário ao que diuturnamente transparece no noticiário bem como em notas, comentários e editoriais da mídia catarinense ou na percepção dos cidadãos em geral, apresentou sentida tendência de diminuição de demandas. Ainda assim, dos casos em denúncia submetidos ao conhecimento do TCE/SC, aproximadamente 40% são recusados. Para tomar essa primeira decisão, em média, o TCE/SC necessitou de 257 dias, cerca de nove meses. Na quase totalidade, as denúncias originaram-se de e contra os chefes do Executivo das 293 comunas catarinenses de menor população, sendo escassas ou inexistentes as denúncias contra os principais municípios, órgãos públicos estaduais e respectivos gestores. Dos casos admitidos e apurados, comprovou-se que ao fim e ao cabo resultaram na imputação de multas de pequena monta e, também, em poucos casos de imputação de débitos, mas no geral o montante constitui-se em valor pouco significativo, comparado ao somatório dos recursos orçamentários dos municípios e dos organismos públicos do Estado. Para fins de apuração e julgamento, o TCE/SC despendeu em média 1.106 dias, o que corresponde a mais de três anos. Esses e outros comprovados aspectos possibilitam avaliar que os níveis de eficácia do TCE/SC, no tocante à apuração de denúncias, situam-se em patamares bem aquém do reclamado pela cidadania

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:tede.udesc.br #179.97.105.11:handle/199
Date26 February 2010
CreatorsGuerini, Celso
ContributorsBier, Clerilei Aparecida
PublisherUniversidade do Estado de Santa Catarina, Mestrado em Administração - Profissionalizante, UDESC, BR, Administração
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UDESC, instname:Universidade do Estado de Santa Catarina, instacron:UDESC
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

Page generated in 0.003 seconds