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[es] REGULACIÓN DE LA ACTIVIDAD NOTARIAL Y REGISTRAL: LA INDEPENDENCIA JURÍDICA DE LOS NOTARIOS Y REGISTRADORES COMO PARÁMETRO PARA EL EJERCICIO DE LA COMPETENCIA NORMATIVA DEL PODER JUDICIAL / [pt] REGULAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL: A INDEPENDÊNCIA JURÍDICA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMO PARÂMETRO PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO PODER JUDICIÁRIO

LUIS EDUARDO GUEDES KELMER 22 September 2023 (has links)
[pt] O presente estudo objetiva fixar diretrizes para que a regulação normativa da função notarial e registral, exercida pelo Poder Judiciário, observe o paradigma jurídico da independência profissional de notários e registradores. Se, antes da Constituição atual, esses profissionais eram tidos como auxiliares subordinados ao Poder Judiciário, com a nova ordem jurídica instaurada, foi-lhes atribuído o exercício independente de uma profissão jurídica que garante publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos perante e por eles praticados. Para esse fim, exercem a qualificação jurídica de títulos, pessoas e fatos jurídicos, sendo esta função a mais típica e especializada da profissão. Embora independentes juridicamente, estão sujeitos à regulação, nos moldes do §1º do art. 236 da Constituição. Ela abarca os poderes normativo, de orientação, fiscalizatório, de superintendência e disciplinar. A definição dos limites do poder normativo requer a análise da relação entre o princípio da legalidade e os regulamentos sob a perspectiva do Direito contemporâneo. Considerando o binômio tensivo “serviço público – gestão privada”, procura-se conciliar a regulação normativa com a autonomia financeira/administrativa da gestão e a independência jurídica desses profissionais. Conclui-se que a atuação regulatória deve evitar determinações que causem instabilidade na independência dos delegatários, pois isso atenta contra a causa final da função que desempenham, a segurança jurídica. Os órgãos de controle possuem a importante função de observar e fazer observar os limites da intangibilidade da Constituição. Preservar as regras de competência legislativa é um dos critérios de contenção para definir a legitimidade do controle judiciário dos registros e das notas. / [es] El presente estudio tiene como objetivo establecer lineamientos para que la regulación normativa de la función notarial y registral, ejercida por el Poder Judicial, observe el paradigma jurídico de la independencia profesional de los notarios y registradores. Si antes de la Constitución vigente estos profesionales eran vistos como auxiliares subordinados al Poder Judicial, con el nuevo ordenamiento jurídico se les asignó el ejercicio independiente de una profesión de abogado que garantice la publicidad, autenticidad, seguridad y eficacia de los actos jurídicos. antes y por ellos. Para ello ejercen la calificación jurídica de títulos, personas y hechos jurídicos, siendo ésta la función más propia y especializada de la profesión. Aunque jurídicamente independientes, están sujetos a regulación, de conformidad con el §1 del art. 236 de la Constitución. Abarca las facultades normativa, rectora, fiscalizadora, de superintendencia y disciplinaria. Definir los límites del poder normativo requiere un análisis de la relación entre el principio de legalidad y las normas desde la perspectiva del derecho contemporáneo. Considerando el binomio tenso “servicio público – gestión privada, buscamos conciliar la regulación normativa con la autonomía financiera/administrativa de la gestión y la independencia jurídica de estos profesionales. Se concluye que la acción reglamentaria debe evitar determinaciones que provoquen inestabilidad en la independencia de los delegados, pues ello atenta contra la causa última de la función que desempeñan, la seguridad jurídica. Los órganos de control tienen la importante función de observar y hacer cumplir los límites de la intangibilidad de la Constitución. Preservar las normas de competencia legislativa es uno de los criterios de contienda para definir la legitimidad del control judicial de actas y notas.

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