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[en] A MODERATING TENDENCY IN THE BRAZILIAN SUPREME COURT: AUTOCRATIC ASPECTS OF THE COURT S DECISIONS / [pt] UMA TENDÊNCIA MODERADORA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: MARCAS AUTOCRÁTICAS NAS DECISÕES DA CORTEVICTOR FREITAS LOPES NUNES 30 May 2016 (has links)
[pt] Este trabalho pretende contribuir para a compreensão da divisão de
competências entre os três poderes consagrados pela Constituição de 1988, a
partir do estudo de funções exercidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Indaga-se se existe, atualmente, equivalência entre a função exercida pelo Poder
Moderador durante o Império e alguma das funções constitucionalmente
designadas aos três poderes da República. Acredita-se que exista uma abertura à
tendência moderadora no conjunto de competências do STF, revelada pela
jurisprudência da corte. Compreendendo o direito como atividade de construção
da ordem jurídica, o estudo alinha-se à vertente das pesquisas jurídico-descritivas.
Promove um processo de inferência, não-dedutivo, que considera além dos
próprios textos analisados, os respectivos contextos. A oposição entre as formas
de governo permite compreender o sentido expansivo do conatus de uma
comunidade política que se pretende democrática. O constitucionalismo,
sobretudo na sua versão moderna, conhece conformação alternativa à clássica
tripartição das funções estatais, na qual o Poder Moderador desponta como
elemento central da estabilidade política. A recuperação do passado institucional
brasileiro permite compreender tanto a dimensão da concentração do poder de
decisão, reinserida no arranjo atual através do sistema de última palavra; quanto a
perspectiva antidemocrática que se inscreve na sobredeterminação dos poderes
constituídos à prática política não-representativa. A inter-relação entre as diversas
matrizes de controle de constitucionalidade torna o sistema brasileiro uma criação
singular, de onde despontam tendências moderadoras de marcas schmittianas,
ressaltadas pelo dever de autocontenção e pelo discurso competente da corte. / [en] This study intends to analyse the constitutionally established limits to the
separation of powers at the federal level, especially with regard to the
competencies of Brazilian s Supreme Court (BSC). It is asked whether there is,
currently, some equivalence between the tasks of the moderating power during the
Brazilian Empire and some of the functions constitutionally assigned to the
constituted powers. It is believed that there is an opening to the moderating
tendency in the BSC competencies, which is revealed by the court s
jurisprudence. Methodologically, the theoretical references here applied consist in
a dynamic perspective that distinguishes democracy from monarchy and
aristocracy thought a difference of directions. In a democracy the desire to govern
is open to fulfilment meanwhile in the other forms of government this desire
remains captive. In fact, this methodological approach proposes the reconstruction
of a system of analytical concepts based on contemporary constitutional theory in
order to understand the role play by the BSC. The Brazilian judicial review
system is a unique creation, from which emerge a moderating tendency with
autocratic trends, highlighted by the self-restraint duty and the court s competent
speech, whereby it calls itself the constitutional authority empowered to arbitrate
institutional quarrels, interpreting, above all, its own constitutional competencies.
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[es] REGULACIÓN DE LA ACTIVIDAD NOTARIAL Y REGISTRAL: LA INDEPENDENCIA JURÍDICA DE LOS NOTARIOS Y REGISTRADORES COMO PARÁMETRO PARA EL EJERCICIO DE LA COMPETENCIA NORMATIVA DEL PODER JUDICIAL / [pt] REGULAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL: A INDEPENDÊNCIA JURÍDICA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMO PARÂMETRO PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO PODER JUDICIÁRIOLUIS EDUARDO GUEDES KELMER 22 September 2023 (has links)
[pt] O presente estudo objetiva fixar diretrizes para que a regulação normativa da
função notarial e registral, exercida pelo Poder Judiciário, observe o paradigma jurídico
da independência profissional de notários e registradores. Se, antes da Constituição
atual, esses profissionais eram tidos como auxiliares subordinados ao Poder
Judiciário, com a nova ordem jurídica instaurada, foi-lhes atribuído o exercício
independente de uma profissão jurídica que garante publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia de atos jurídicos perante e por eles praticados. Para esse fim,
exercem a qualificação jurídica de títulos, pessoas e fatos jurídicos, sendo esta função
a mais típica e especializada da profissão. Embora independentes juridicamente,
estão sujeitos à regulação, nos moldes do §1º do art. 236 da Constituição.
Ela abarca os poderes normativo, de orientação, fiscalizatório, de superintendência
e disciplinar. A definição dos limites do poder normativo requer a análise da relação
entre o princípio da legalidade e os regulamentos sob a perspectiva do Direito contemporâneo.
Considerando o binômio tensivo “serviço público – gestão privada”,
procura-se conciliar a regulação normativa com a autonomia financeira/administrativa
da gestão e a independência jurídica desses profissionais. Conclui-se que a atuação
regulatória deve evitar determinações que causem instabilidade na independência
dos delegatários, pois isso atenta contra a causa final da função que desempenham,
a segurança jurídica. Os órgãos de controle possuem a importante função
de observar e fazer observar os limites da intangibilidade da Constituição. Preservar
as regras de competência legislativa é um dos critérios de contenção para definir a
legitimidade do controle judiciário dos registros e das notas. / [es] El presente estudio tiene como objetivo establecer lineamientos para que la
regulación normativa de la función notarial y registral, ejercida por el Poder Judicial,
observe el paradigma jurídico de la independencia profesional de los notarios
y registradores. Si antes de la Constitución vigente estos profesionales eran vistos
como auxiliares subordinados al Poder Judicial, con el nuevo ordenamiento jurídico
se les asignó el ejercicio independiente de una profesión de abogado que garantice
la publicidad, autenticidad, seguridad y eficacia de los actos jurídicos. antes
y por ellos. Para ello ejercen la calificación jurídica de títulos, personas y hechos
jurídicos, siendo ésta la función más propia y especializada de la profesión. Aunque
jurídicamente independientes, están sujetos a regulación, de conformidad con el §1
del art. 236 de la Constitución. Abarca las facultades normativa, rectora, fiscalizadora,
de superintendencia y disciplinaria. Definir los límites del poder normativo
requiere un análisis de la relación entre el principio de legalidad y las normas desde
la perspectiva del derecho contemporáneo. Considerando el binomio tenso “servicio
público – gestión privada, buscamos conciliar la regulación normativa con la
autonomía financiera/administrativa de la gestión y la independencia jurídica de
estos profesionales. Se concluye que la acción reglamentaria debe evitar determinaciones
que provoquen inestabilidad en la independencia de los delegados, pues
ello atenta contra la causa última de la función que desempeñan, la seguridad jurídica.
Los órganos de control tienen la importante función de observar y hacer cumplir
los límites de la intangibilidad de la Constitución. Preservar las normas de competencia
legislativa es uno de los criterios de contienda para definir la legitimidad
del control judicial de actas y notas.
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