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A institucionalização da ética no espaço procedimental-discursivo: um estudo das audiências públicas no STF

Nogueira, Claudia Albagli January 2015 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2015-11-17T18:24:38Z No. of bitstreams: 1 TESE CLÁUDIA ALBAGLI NOGUEIRA.pdf: 1288781 bytes, checksum: 62af2f2f0fba0968f6c4efeee5ae2ce2 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2015-11-17T18:24:53Z (GMT) No. of bitstreams: 1 TESE CLÁUDIA ALBAGLI NOGUEIRA.pdf: 1288781 bytes, checksum: 62af2f2f0fba0968f6c4efeee5ae2ce2 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-11-17T18:24:54Z (GMT). No. of bitstreams: 1 TESE CLÁUDIA ALBAGLI NOGUEIRA.pdf: 1288781 bytes, checksum: 62af2f2f0fba0968f6c4efeee5ae2ce2 (MD5) / O presente trabalho afirma a institucionalização da ética como resultado da incorporação dos argumentos morais através do espaço procedimental-discursivo ofertado pelas audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal. Para tanto, foi utilizado como base a concepção de democracia em Habermas, a compreensão do direito como mecanismo para supressão da debilidade da moral pela sua capacidade de impor-se de maneira geral e a relação de complementaridade destes com a política. Realizou-se investigação quanto à cultura democrática brasileira, as transformações recentes a partir da virada paradigmática da Constituição Federal de 1988 e o modo como o Poder Judiciário se estabelece nesse quadro, afirmando a sua condição fundamental para o Estado democrático de direito, assim como a função política que assume o Supremo Tribunal Federal. Para a incorporação do argumento moral e institucionalização da ética, foram definidas diretrizes necessárias a servirem de baliza à construção sentencial, sendo elas: o discurso como liberdade comunicativa, a pretensão de correção do direito, o consenso como teleologia da decisão e o procedimento como condição necessária. Realizou-se análise de duas decisões do Supremo Tribunal Federal resultantes de processos em que foram realizadas audiências públicas, concluindo-se positivas em relação ao aproveitamento dos argumentos morais formulados no bojo desses procedimentos, de maneira direta ou indireta. Ao final, extraiu-se que a abertura democrática propiciada pela chamada da sociedade à colaboração na formação da convicção do julgador possibilita abertura cognitiva para a consideração de argumentos morais, que quando definitivamente incorporados à sentença ganham institucionalidade, tornando-se gerais e coercitivos.

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