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Os direitos sociais clássicos e universais: o estado social e o estado democrático de direito

Simões, Carlos Jorge Martins 21 June 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T14:53:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Carlos Jorge Martins Simoes.pdf: 962411 bytes, checksum: 87911f5c69b2002fab8c9a82f914f9e8 (MD5) Previous issue date: 2012-06-21 / The democratic rule-of-law is a legal-political formation of a different nature of the welfare state. Its institution has not resulted from the reform of the rule-of-law and the welfare state, but its historical and logical-categorical synthesis. It presents unique distinctions and specifications, in which political density required the constitutionality of its own state formation. It originated pioneer universal social rights, integrated into civil and political rights, forming an indivisible interdependent and interrelated category. This follows from the insemination of Fundamental Principles and Guarantees, coupled with constitutional ethical values, which ends in new state institutions. As a result, it links the state onto social policies applied through plans, programs and projects. In an original way it separated the Economic and Financial Order from the Social Order, characterizing it not as a mere reflection of mechanistic economic development, but by a set of axiological guidelines disconnected from the market, to be enforced by state initiative with the participation of civil society. Social rights acquired thus a new legal-political nature, which requires not only the seizure of teleological criteria, generally reduced into social purposes like the minimum basic necessities, but by institutional criteria, based on assumptions of its acquisition, allowing the distinction into classic, linked to employment and universal which is related to incomes. Its universalization is consistent with the institution of participatory democracy, with new functional links and the reform of state policies. It thus promotes the overcoming of the traditional strict separation between state and civil society by direct democracy, particularly through councils as it assists in the establishment and control of social policies, as well as the federal decentralization of the judiciary branch in three dimensions; administrative, financial and functional and also new institutional competencies and charges for Federal and State Courts which are holders of the new and more effective constitutional rights / O Estado Democrático de Direito é uma formação jurídico-institucional de natureza distinta do Estado Social. Sua instituição não resultou da simples reforma do Estado de Direito e do Estado Social, mas de sua síntese histórica e lógico-categorial. Apresenta distinções e especificidades, cuja densidade política exigiu a constitucionalidade de uma formação estatal própria. Instituiu pioneiramente os direitos sociais universais, integrados aos direitos civis e políticos, em uma unidade categorial indivisível, interdependente e inter-relacionada. Tal decorre da instituição pioneira dos Princípios e Garantias Fundamentais, conjugada com valores éticos constitucionais, que inseminam novas instituições estatais. Em decorrência, vincula a ação estatal às políticas sociais por meio de planos, programas e projetos. E, para isso, de modo original, separou a Ordem Econômica e Financeira da Ordem Social, superando a concepção mecanicista anterior, por meio de diretrizes axiológicas, desvinculadas da lógica do mercado, a serem efetivadas pela iniciativa estatal, com a participação da sociedade civil. Os direitos sociais adquiriram uma nova natureza jurídico-política, cuja apreensão exige não somente o critério teleológico, reduzindo-os à sua finalidade social (necessidades básicas), mas sobretudo o critério institucional, com base nos pressupostos de sua aquisição, que nos permite distingui-los em clássicos, vinculados às relações de trabalho e universais, às relações de consumo e renda. Sua universalização coaduna-se com a instituição da democracia participativa, com novos vínculos funcionais e a reforma das competências estatais. Promove a superação da separação rígida e tradicional entre o Estado e a sociedade civil; a democracia direta, sobretudo por meio por meio dos conselhos, na instituição das políticas sociais e na fiscalização de sua execução, assim como a iniciativa popular das leis; a municipalização tridimensional; a autonomia administrativa, financeira e funcional do Poder Judiciário; novas competências e encargos do Ministério Público e da Defensoria Pública, agora titulares dos interesses transindividuais; e novas garantias constitucionais para maior efetividade dos direitos

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