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"According to my sources..." A proposed constitutional framework for adjudicating reporter-source confidentiality in Canada.Medeiros, Damian J. A. January 2009 (has links)
Thesis (LL.M.)--University of Toronto, 2009. / Source: Masters Abstracts International, Volume: 48-02, page: .
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Os direitos sociais clássicos e universais: o estado social e o estado democrático de direitoSimões, Carlos Jorge Martins 21 June 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-06-21 / The democratic rule-of-law is a legal-political formation of a different
nature of the welfare state. Its institution has not resulted from the reform of the
rule-of-law and the welfare state, but its historical and logical-categorical
synthesis. It presents unique distinctions and specifications, in which political
density required the constitutionality of its own state formation.
It originated pioneer universal social rights, integrated into civil and
political rights, forming an indivisible interdependent and interrelated category.
This follows from the insemination of Fundamental Principles and Guarantees,
coupled with constitutional ethical values, which ends in new state institutions.
As a result, it links the state onto social policies applied through plans,
programs and projects. In an original way it separated the Economic and
Financial Order from the Social Order, characterizing it not as a mere reflection
of mechanistic economic development, but by a set of axiological guidelines
disconnected from the market, to be enforced by state initiative with the
participation of civil society.
Social rights acquired thus a new legal-political nature, which requires
not only the seizure of teleological criteria, generally reduced into social
purposes like the minimum basic necessities, but by institutional criteria, based
on assumptions of its acquisition, allowing the distinction into classic, linked to
employment and universal which is related to incomes. Its universalization is
consistent with the institution of participatory democracy, with new functional
links and the reform of state policies.
It thus promotes the overcoming of the traditional strict separation
between state and civil society by direct democracy, particularly through
councils as it assists in the establishment and control of social policies, as well
as the federal decentralization of the judiciary branch in three dimensions;
administrative, financial and functional and also new institutional competencies
and charges for Federal and State Courts which are holders of the new and
more effective constitutional rights / O Estado Democrático de Direito é uma formação jurídico-institucional
de natureza distinta do Estado Social. Sua instituição não resultou da simples
reforma do Estado de Direito e do Estado Social, mas de sua síntese histórica
e lógico-categorial. Apresenta distinções e especificidades, cuja densidade
política exigiu a constitucionalidade de uma formação estatal própria.
Instituiu pioneiramente os direitos sociais universais, integrados aos
direitos civis e políticos, em uma unidade categorial indivisível, interdependente
e inter-relacionada. Tal decorre da instituição pioneira dos Princípios e
Garantias Fundamentais, conjugada com valores éticos constitucionais, que
inseminam novas instituições estatais. Em decorrência, vincula a ação estatal
às políticas sociais por meio de planos, programas e projetos. E, para isso, de
modo original, separou a Ordem Econômica e Financeira da Ordem Social,
superando a concepção mecanicista anterior, por meio de diretrizes
axiológicas, desvinculadas da lógica do mercado, a serem efetivadas pela
iniciativa estatal, com a participação da sociedade civil.
Os direitos sociais adquiriram uma nova natureza jurídico-política, cuja
apreensão exige não somente o critério teleológico, reduzindo-os à sua
finalidade social (necessidades básicas), mas sobretudo o critério institucional,
com base nos pressupostos de sua aquisição, que nos permite distingui-los
em clássicos, vinculados às relações de trabalho e universais, às relações de
consumo e renda. Sua universalização coaduna-se com a instituição da
democracia participativa, com novos vínculos funcionais e a reforma das
competências estatais. Promove a superação da separação rígida e tradicional
entre o Estado e a sociedade civil; a democracia direta, sobretudo por meio por
meio dos conselhos, na instituição das políticas sociais e na fiscalização de sua
execução, assim como a iniciativa popular das leis; a municipalização
tridimensional; a autonomia administrativa, financeira e funcional do Poder
Judiciário; novas competências e encargos do Ministério Público e da
Defensoria Pública, agora titulares dos interesses transindividuais; e novas
garantias constitucionais para maior efetividade dos direitos
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