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A responsabilidade do empregador nas atividades de risco: incidência do parágrado único do art. 927 do código civil nas relações de trabalho / Responsabilidad del empleados em atividades riesgosas

Salomão, Karina Novah 14 June 2011 (has links)
Este trabalho aborda a responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente do trabalho. A Constituição Federal previu instituição de um seguro social a cargo do empregador, garantindo uma indenização integral, em caso de sua culpa ou dolo. O seguro garantido pela Constituição Federal correspondente ao SAT, e a indenização tem lugar em caso de acidente, doença, redução da capacidade, independente de culpa do empregador. Trata-se de indenização com base na responsabilidade objetiva. Tal indenização, contudo, não é integral, tampouco paga pelo empregador. Com o advento do novo Código Civil e seu art. 927, parágrafo único, instituiu-se nova regra, segundo a qual o empregador fica obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados por lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Defende-se, no presente trabalho, que o art. 927, parágrafo único, não colide com a Constituição Federal. A moderna doutrina e jurisprudência caminham no sentido da responsabilização objetiva do empregador, em razão da teoria da proteção integral da pessoa do trabalhador, da dignidade da pessoa humana do trabalhador, dos valores sociais do trabalho e da justiça social (artigos 1º, III, IV e 3º, da CF). O Código Civil de 2002 adotou, nos casos de responsabilidade objetiva, a teoria do risco-criado (nesse sentido, doutrina e jurisprudência). Assim, toda atividade que, pela própria natureza, acarretar riscos para terceiros, ensejará a reparação, independentemente de comprovação da existência de culpa. Neste texto, busca-se explorar os conceitos envolvidos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, bem como sistematizar os argumentos favoráveis e contrários à aplicação dessa norma às relações de trabalho. / La presente tesis doctoral tiene como objetivo abordar la responsabilidad objetiva del empleador em los casos de infortunio laboral. La Constitución Federal preve la creación de un seguro a cargo del empleador, ló que garantiza uma indemnización plena, em caso de culpa o negligencia de eso. El seguro garantizado por La Constitución corresponde al SAT y la compensación se lleva a cabo em caso de accidente, enfermedad, y reducción de la capacidad sin culpa del empleador. Se basa en la responsabilidad objetiva. Dicha indemnización, sin embargo, es integral, tambíen a cargo del empleador. Com la llegada del nuevo Codigo Civil y el art. 927, párrafo único, uma regla nueva se instityó, mediante el cual e empleador está obligado a reparar el daño, independientemente de culpa en los casos previstos por La ley o cuando la actividad que normalmente realiza implica, por sua propia naturaleza, riesgo de derechos de los demás. Se argumenta em este estudio que el art. 927 párrafo único es compatible com la Constitución. La doctrina y la jurisprudência actual reconocem la responsabilidad objetiva del empresário em virtud de teoria de la protección integral de trabajador, el principio de la dignidade de los valores de cada trabajador, trabajo social y la justicia social (artículos 1,III, IV e 3 de La Constitucióhn). La edición de 2002 del Código Civil aprobó la regla de responsabilidad objetiva por riesgo creado (Así, la doctrina e jurisprudencia). Por lo tanto, la actividad que por sua naturaleza, genera riesgos a terceros, implicará la reparación sin tener em cuenta prueba de la existencia de culpa. En este trabajo se busca explorar los conceptos involucrados en el párrafo único del art. 927 del Codigo Civil, sistematizar los argumentos a favor y en contra la incidencia de la regra de responsabilidad objetiva por riesgo y su ámbito de aplicación nel Derecho Laboral.
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A responsabilidade do empregador nas atividades de risco: incidência do parágrado único do art. 927 do código civil nas relações de trabalho / Responsabilidad del empleados em atividades riesgosas

Karina Novah Salomão 14 June 2011 (has links)
Este trabalho aborda a responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente do trabalho. A Constituição Federal previu instituição de um seguro social a cargo do empregador, garantindo uma indenização integral, em caso de sua culpa ou dolo. O seguro garantido pela Constituição Federal correspondente ao SAT, e a indenização tem lugar em caso de acidente, doença, redução da capacidade, independente de culpa do empregador. Trata-se de indenização com base na responsabilidade objetiva. Tal indenização, contudo, não é integral, tampouco paga pelo empregador. Com o advento do novo Código Civil e seu art. 927, parágrafo único, instituiu-se nova regra, segundo a qual o empregador fica obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados por lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Defende-se, no presente trabalho, que o art. 927, parágrafo único, não colide com a Constituição Federal. A moderna doutrina e jurisprudência caminham no sentido da responsabilização objetiva do empregador, em razão da teoria da proteção integral da pessoa do trabalhador, da dignidade da pessoa humana do trabalhador, dos valores sociais do trabalho e da justiça social (artigos 1º, III, IV e 3º, da CF). O Código Civil de 2002 adotou, nos casos de responsabilidade objetiva, a teoria do risco-criado (nesse sentido, doutrina e jurisprudência). Assim, toda atividade que, pela própria natureza, acarretar riscos para terceiros, ensejará a reparação, independentemente de comprovação da existência de culpa. Neste texto, busca-se explorar os conceitos envolvidos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, bem como sistematizar os argumentos favoráveis e contrários à aplicação dessa norma às relações de trabalho. / La presente tesis doctoral tiene como objetivo abordar la responsabilidad objetiva del empleador em los casos de infortunio laboral. La Constitución Federal preve la creación de un seguro a cargo del empleador, ló que garantiza uma indemnización plena, em caso de culpa o negligencia de eso. El seguro garantizado por La Constitución corresponde al SAT y la compensación se lleva a cabo em caso de accidente, enfermedad, y reducción de la capacidad sin culpa del empleador. Se basa en la responsabilidad objetiva. Dicha indemnización, sin embargo, es integral, tambíen a cargo del empleador. Com la llegada del nuevo Codigo Civil y el art. 927, párrafo único, uma regla nueva se instityó, mediante el cual e empleador está obligado a reparar el daño, independientemente de culpa en los casos previstos por La ley o cuando la actividad que normalmente realiza implica, por sua propia naturaleza, riesgo de derechos de los demás. Se argumenta em este estudio que el art. 927 párrafo único es compatible com la Constitución. La doctrina y la jurisprudência actual reconocem la responsabilidad objetiva del empresário em virtud de teoria de la protección integral de trabajador, el principio de la dignidade de los valores de cada trabajador, trabajo social y la justicia social (artículos 1,III, IV e 3 de La Constitucióhn). La edición de 2002 del Código Civil aprobó la regla de responsabilidad objetiva por riesgo creado (Así, la doctrina e jurisprudencia). Por lo tanto, la actividad que por sua naturaleza, genera riesgos a terceros, implicará la reparación sin tener em cuenta prueba de la existencia de culpa. En este trabajo se busca explorar los conceptos involucrados en el párrafo único del art. 927 del Codigo Civil, sistematizar los argumentos a favor y en contra la incidencia de la regra de responsabilidad objetiva por riesgo y su ámbito de aplicación nel Derecho Laboral.

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