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A Justiça e a efetividade na saúde públicaTessler, Marga Inge Barth January 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010 / This study reflects a personal preocupation about effectivity of jurisdiction regarding the fundamental right to health and the dilemas profered to the judge obliged to decide about issues that go beyond the juridical matter. The Federal Constitution has established it is everybodies right and a duty of the State, made available by the State, through public policies. The access to the service is universal and free, with the SUS (Public Health System) constituting the only backing or support to the majority of the population in case of illness. The reality of the services offered is far from the constitutional formulations. There are some aspects for which the service is exemplary and internationaly praised, such as the public policy of medication for bearers of AIDS. The Judiciary grants medicines not available through the public service, causing a strong impact on the budgets, creating tension points with the public managers. The Judiciary is then seen as an element of disruption, while the number of judiciary actions grows continously. In order to contribute to the comprehension of the problem, with no pretention of exhausting it, the study summarizes the history of public health services throughout its course in the Brazilian constitutions. It approaches the structural principles of the SUS. The public policies in matters of medication, its formulators and beneficiaries. It examines judicial decisions, fundamentation and criteria used. To end, it identifies an innovative initiative of the STF (Supreme Federal Court) with the summons to the Public Hearing number 4 and the consequences and results obtained. / Este estudo reflete uma preocupação pessoal com a efetividade da jurisdição na questão do direito fundamental à saúde e os dilemas que se apresentam ao juiz, o- brigado a decidir sobre questões complexas e que transcendem à matéria jurídica. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no artigo 6o, que a saúde é um direito social a ser disponibilizado pelo Estado. Já o artigo 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas. O acesso às ações e serviços é universal e gratuito, constituindo o SUS em patrimônio social e o único respaldo da maioria da população em caso de doença. A realidade dos serviços oferecidos está distante das formulações constitucionais. Há aspectos, contudo, em que ele funciona e é elogiado, como a política pública de medicamentos para portadores de AIDS. As demandas judiciais são crescentes, em especial em busca de medicamentos, sempre dispendiosos e diferentes dos disponibilizados pelo serviço público. Esta atuação judicial tem se dado de forma pouco racional, não havendo uma fundamentação das decisões, causando fortes impactos nos orçamentos. O Judiciário passa a ser visto como um elemento perturbador, criando pontos de tensão com os gestores públicos. Para contribuir com algum elemento, sem ter a pretensão de esgotar a matéria, a- presento um resumo do percurso histórico-social da matéria na evolução da socie- dade brasileira. A construção das políticas públicas em saúde e seus formuladores. Os princípios em direito sanitário e as políticas em torno dos medicamentos. Reunidos estes elementos, verificam-se as decisões judiciais, procurando identificar os fundamentos e os critérios que orientaram os julgados e as tendências observa- das. Investiga-se sobre a Audiência Pública no 4, percebida como prática inovadora na administração da Justiça, que não se esgota em si, e prossegue gerando repercussões. Constata-se e conclui-se que o direito à saúde se afirma de forma preponderante por políticas públicas e o Poder Judiciário esforça-se por construir uma política institucional para melhor cumprir o seu papel.
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