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A contribuição previdenciária e o princípio da anualidade como paradigmas de um novo conceito de anterioridade

Oliveira, Milton Luiz Gazaniga de January 2001 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito / Made available in DSpace on 2012-10-18T05:21:38Z (GMT). No. of bitstreams: 0Bitstream added on 2014-09-25T23:57:50Z : No. of bitstreams: 1 181780.pdf: 2723830 bytes, checksum: b636cad929bb748b592427d10c990ec6 (MD5) / O tema proposto neste estudo foi delimitado pela recuperação histórica e atualização do princípio da anterioridade, positivado no art. 150, inc. III, letra "b" da Constituição Federal do Brasil de 1988, como proposta de restauração da segurança jurídica ao cidadão contribuinte. Sua função basilar é proibir expressamente a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, colocando-se como limitação ao poder de tributar. Entretanto, não evita que o Estado institua ou majore tributos no último dia do exercício financeiro para cobrar no dia seguinte, causando insatisfação com o direito tributário por parte do contribuinte ao ser surpreendido no planejamento de sua vida econômica, residindo aí a problemática levantada. A pesquisa se preocupou em saber como o princípio foi legislado e interpretado ao longo de sua evolução normativa no direito tributário brasileiro. Os contornos dessa apreensão, histórica e contemporaneamente, estão centrados no aspecto temporal inicial dos efeitos concretos da norma, especificamente, entre sua vigência e eficácia. A evolução é compreendida como um processo histórico de transformação embasada em transições procedimentais. O princípio da anualidade foi sucedido pela anterioridade, porém, retrocedendo, porquanto a legitimidade veio sofrer abalos pela quebra do critério de inclusão da lei impositiva no orçamento. Desse modo, a evolução principiologica se deu no plano formal por estar, doravante, inserido entre as garantias individuais como cláusula pétrea na Constituição Cidadã de 1988. O trabalho aponta o resgate formal do critério temporal similar ao da anualidade, assim como o paradigma noventino das contribuições previdenciárias. O resgate é proposto dentro de um padrão formal, uma vez que no Estado Democrático de Direito a lei se legitima pelo critério de autorização e a justiça decorre do primado da lei. O princípio da anterioridade deve obediência aos princípios genéricos da tributação, vistos como produção jurídica e expressão de poder, como exemplo, o princípio da isonomia ou igualdade, uma vez que o princípio da anterioridade é técnico, de natureza substantiva e auto-aplicável, contendo comando de execução. O aludido princípio, como toda regra, possui exceções, vez que por critérios político-jurídicos deixa de ser aplicado em determinados fatos geradores, numa função extra-fiscal. Também prevalece em determinadas exonerações fiscais. É constatada a impossibilidade de edição de medidas provisória na instituição ou majoração de tributos, em face da inexistência da relevância e urgência em confronto à anterioridade, a qual retarda a aplicação da hipótese de incidência para o exercício seguinte. Contemporaneamente, ao não elidir o fator surpresa, deve ser reformulado, devendo ser ampliado o ínterim entre a vigência e eficácia da norma, com base no proposto resgate do princípio da anualidade, assim como no indicado paradigma das contribuições previdenciárias. O processo legislativo restaurador, visto na ordem crescente de rigidez formal, pode ocorrer através de: lei ordinária com supedâneo no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988; por lei complementar posto haver autorização ao legislador tanto pelo critério dinâmico em razão do tempo ser elemento neutro, como o estático, em face do parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Finalmente, através de reforma constitucional, cuja atitude já se encontra assimilada e em tramitação no Congresso Nacional no PEC 175-A e destaques. Destarte, tais propostas, ampliando-se o lapso entre a vigência e eficácia da norma, rumam à solução, emergindo por meio do processo legislativo formal enquanto poder jurídico e não como poder político, originário ou sociológico, contemplando uma nova legitimidade para o tema dissertado.
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O princípio da anterioridade tributária e medidas provisórias

Vieira, Eliazer Costa January 2001 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito / Made available in DSpace on 2012-10-18T08:58:57Z (GMT). No. of bitstreams: 0Bitstream added on 2014-09-25T21:09:36Z : No. of bitstreams: 1 181839.pdf: 2181089 bytes, checksum: dba6d5831a7eb068ee7239f0ac505725 (MD5) / Análise do "PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS APLICADAS" antes da EC n.º 32/2001, posto que muitas medidas provisórias vêm sendo usadas pelo Executivo na área tributária, contrapondo-se aos princípios constitucionais da anterioridade da lei e da legalidade. Argüi-se a competência do Executivo para editar Medidas Provisórias e faz-se uma crítica, tanto ao Judiciário, como ao Legislativo, ante a passividade com que assistem a constante utilização desta fonte normativa, sem nenhuma observância dos princípios constitucionais alusivos à matéria. Buscou-se avaliar a aplicação do instituto sob a ótica de princípios, como o da legalidade, da segurança jurídica, da divisão dos três poderes. Viu-se também a forma de aprovação e conversão da Medida Provisória em lei, vendo-se que a forma exigida e adotada é a mesma para a aprovação de lei ordinária, situação que a torna incompatível com leis tributárias materiais, vez que devem ser complementares. Concluiu-se que, visando evitar que os cidadãos fiquem impotentes e desprotegidos diante da vontade de se instituir ou alterar tributos por parte dos entes políticos, é de suma importância que os poderes constituídos exerçam bem a sua função prevista na ordem constitucional, proporcionando assim, um Sistema Tributário lastreado nos Princípios Constitucionais Gerais e nos Princípios Constitucionais Tributários.

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