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Tributação nos centros de serviços compartilhados

Bellucci, Maurício 22 September 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:54Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Mauricio Bellucci.pdf: 2312676 bytes, checksum: 8c77fce8e05786cdf87e6de26da56bc1 (MD5) Previous issue date: 2015-09-22 / his paper is intended to scientifically analyze tax applicability to activities performed by Shared Service Centers, an organizational model increasingly adopted in large enterprise centers. The theme is pertinent because doctrinal content is rare on the subject and case law lacks consistency in solution and grounds to set the matter. To fulfill this purpose, based on the legislation, doctrine, and case law, legal concepts are built on realities normally found in this environment, which are confronted with rules applicable to the tax on income of legal entities (IRPJ), social contribution on net income (CSLL), contributions to the Social Integration Program (PIS), the Social Security Financing (COFINS) and the tax on the provision of services (ISSQN). Still, considering transnational corporate structures should be pointed out the withholding income tax (IRRF), the ISSQN, the PIS and the COFINS due on the import of services, the intervention contribution in the economic domain (CIDE), the financial transaction tax (IOF) - in this case the IOF - exchange - the transfer price rules (TP) and for the disguised distribution of profits (DDL). Finally, it evaluates the theme from the point of view of tax planning and the theory of evidence. We then demonstrate that the issue should be resolved based on the Federal Constitution. In this context, and in light of the General Law Theory, Law Philosophy, Language Philosophy, and Semiotics, criteria are presented that should be followed by the tax exactor when assessing economic events inherent to Shared Service Centers. We finally conclude for the nonapplication of the referred events in all the mentioned materiality, except for the IOF - exchange / Este trabalho objetiva analisar cientificamente o enquadramento ou não à tributação das atividades desempenhadas pelos Centros de Serviços Compartilhados (CSC), modelo organizacional cada vez mais utilizado em grandes conglomerados empresariais. Justifica-se porque raras são as manifestações doutrinárias específicas sobre o assunto e na jurisprudência não há uniformidade na solução e fundamentação apresentadas para se definir a questão. Para cumprir esse objetivo, constrói-se, com base na legislação, na doutrina e na jurisprudência, conceitos jurídicos sobre realidades comumente encontradas nesse ambiente, confrontando-os com as normas impositivas do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro (CSLL), das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN); ainda, considerando-se estruturas empresariais transnacionais, devem ser apontados o imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), o ISSQN incidente sobre a importação de serviços, as contribuições ao PIS-importação, à COFINS-importação, bem como a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), o imposto sobre operações financeiras (IOF) nesse caso, o IOF-câmbio , enfim, das regras de transferência de preços (TP) e às relativas a distribuição disfarçada de lucros (DDL). Finalmente, avalia-se o tema sob o ponto de vista do planejamento tributário e da teoria das provas. Demonstra-se que a questão deve ser resolvida a partir da Constituição Federal. Neste contexto e à luz da Teoria Geral do Direito, da Filosofia do Direito, da Filosofia da Linguagem e da Semiótica, apresentam-se critérios que devem ser seguidos pelo aplicador da lei tributária ao avaliar os eventos econômicos inerentes aos CSC. Conclui-se pelo não-enquadramento de referidos eventos nas materialidades acima referidas, à exceção do IOF-câmbio

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