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Da decisão discricionária: no âmbito administrativo e judicial

Feriani, Luis Arlindo 18 August 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:02Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Luis Arlindo Feriani.pdf: 608669 bytes, checksum: 7108d99041441b63b117daa9ba336385 (MD5) Previous issue date: 2014-08-18 / The thesis discusses how the legal issues are decided in the judicial context, but also the decisions under administrative proceedings. The primary goal is more specifically the treatment that should be given to the discretion. Start with the analysis of the concept of discretion to conclude that it can be used by the judge as a means to interpret the facts and even can get to the applicable law, however, to decide, the conclusion will be the effect that the judge can not decide with discretion. Furthermore, efforts will be made to demonstrate that the same does not occur with the public administrator. Understanding is in the sense that, despite doctrinal position exists asserting that the administrator also can not decide with discretion, it can not maintain that administrative discretion has been entirely eliminated. Indeed, as will be shown, to the administrator should be given some portion of discretion in assessing the public interest in each case. As the legislator is unable to consider all possible occurrence of the daily routine, only the administrator in contact with social reality, can decide what seems better for the community. That way, the thesis will highlight that, while it requires the court to take the best decision, and not one among many possible and acceptable, administratively, although it can not fail to consider that there was a mitigation of the discretion, it continues to exist so that it can best be served to the public interest / A tese examina como são decididas as questões jurídicas no âmbito jurisdicional, como também as decisões no âmbito administrativo. O objetivo primordial é mais especificamente o tratamento que deve ser dado à discricionariedade. Parte-se da análise do conceito de discricionariedade para se concluir que ela pode ser utilizada pelo juiz como meio de interpretação dos fatos e até poder se chegar ao direito aplicável, porém, para decidir, a conclusão será no sentido de que o juiz não pode decidir com discricionariedade. Por outro lado, procurar-se-á demonstrar que o mesmo não ocorre com o administrador público. O entendimento é no sentido de que, a despeito de existir posição doutrinária asseverando que o administrador também não pode mais decidir discricionariamente, não de pode afirmar que a discricionariedade administrativa tenha sido inteiramente eliminada. Com efeito, como será demonstrado, ao administrador deve ser conferida alguma parcela de discricionariedade na avaliação do interesse público em cada caso concreto. Como o legislador não tem condições de considerar todas as possíveis ocorrências do dia a dia, só o administrador, em contato com a realidade social, poderá decidir o que se afigura melhor para a comunidade. Assim, a tese deixará evidenciado, que, ao mesmo tempo em que se exige do órgão jurisdicional a melhor decisão, e não uma dentre as possíveis e aceitáveis, na esfera administrativa, embora não se possa deixar de considerar que houve uma mitigação da discricionariedade, ela continua a existir para que melhor possa ser atendido o interesse público

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