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O direito de ser ouvido no procedimento administrativo de fiscalizaçãoCanhadas, Fernando Augusto Martins 20 March 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-03-20 / The purpose of this paper was, by systematizing some doubts still unsolved by doctrine
related to the guarantees applicable to the inspection administrative proceedings, to sustain the
need of attempting to the private s right to be heard on such proceedings, as an indispensable
mean in the search for the material truth that, to its turn, derives directly from the so called
substantive conception of the due process of law. Our main concern was to pursue solid grounds
for that conclusion. In this context, the first defiance was to draw up some conceptual
delimitation about the formal and the material aspects of that constitutional clause, in view of the
direct correspondence between the subject of the inspection proceedings and the issues regarding
the freedom and the property limitations, since such proceedings involve administrative acts
enacted under the so called police power. Afterwards we elaborated our conceptual
differentiation between process and administrative proceedings, based upon our interpretation
that the guarantees established on article 5, LV of the Brazilian Constitution, concerning to the
right of full defense and the contradiction, are only applicable to the process itself, thus
characterized by a litigation deriving from a conflict of interests. On the other side we verified
that the guarantees related to the substantive due process of law, such as the principles of the
equity, reasonability, proportionality and of the efficacy, shall remain in the proceedings not
qualified by litigation. Further, we have developed the idea of the need for such inspection
proceedings and not process to serve the search for the material truth and we concluded that
such constitutional clause only can be accomplished by a deep investigation of the facts
analyzed. Finally, we concluded that one of the indispensable means to the exercise of this
search is the actually hearing the interested private. Thus, based on a theoretical construction
aiming to solve several practical cases presented as illustration, we finalized our work
asseverating that, although the guarantees of full defense and the contradiction are not applicable
to all types of inspection administrative proceeding including those related to tax issues
resides the duty of the State to hear the privates, in return to their right to be heard / O objetivo desse trabalho foi de, sistematizando algumas dúvidas que a doutrina ainda
não resolveu acerca das garantias aplicáveis aos procedimentos administrativos de
fiscalização, sustentar a necessidade de atenção ao direito de ser ouvido dos particulares
nesses procedimentos, como meio indispensável à busca da verdade material, que, por sua
vez, decorre diretamente da chamada acepção substantiva do devido processo legal. Nossa
preocupação principal foi encontrar fundamentos sólidos para essa conclusão e, nesse
contexto, o primeiro desafio enfrentado foi o de traçar delimitações conceituais acerca dos
âmbitos formal e material daquela cláusula constitucional, tendo em vista a correspondência
direta da matéria referente aos procedimentos de fiscalização com a questão das limitações à
liberdade e à propriedade, por envolver atos administrativos emitidos no chamado exercício
do poder de polícia. Em seguida elaboramos nossa diferenciação conceitual entre processo e
procedimento administrativo, amparada em nossa interpretação de que as garantias previstas
no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna concernentes à ampla defesa e ao contraditório só
aplicam-se a processos propriamente ditos, assim compreendidos aqueles em que há
litigância, decorrente de interesses contrapostos. Verificamos, por outro lado, que para os
procedimentos não litigiosos remanescem as garantias decorrentes do devido processo legal
substantivo, dentre as quais destacamos os princípios da isonomia, da razoabilidade, da
proporcionalidade e da eficácia. Desenvolvemos ainda a necessidade de os procedimentos e
não processos fiscalizatórios atenderem à busca da verdade material e concluímos que
apenas por meio da profunda investigação dos fatos analisados poderia ser atendida aquela
garantia constitucional. Por último, concluímos que um dos meios imprescindíveis ao
exercício dessa busca da verdade material é justamente a oitiva do particular interessado.
Assim, amparando-nos em construção teórica voltada à solução de vários casos práticos
trazidos para ilustração, finalizamos o trabalho afirmando que, embora não lhes sendo
aplicáveis as garantias da ampla defesa e do contraditório, em todos os procedimentos
administrativos de fiscalização inclusive os de natureza tributária reside o dever da
Administração de ouvir o administrado, em contrapartida ao direito desse último de ser
ouvido
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