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Comportamento omissivo e colis?o de deveres em direito penalGon?alves, Lucas Minorelli 15 December 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-12-15 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior - CAPES / The object of analysis of this scientific research is the problem of the collision of duties in
criminal law and the main purpose was to investigate the legal-penal treatment given to such
cases. The methodology consists n the bibliographic review and analysis of legal precedents
related to the thematic, with the analysis of the proposals of resolution to the problem. The
present work is structured in three chapters. In the first chapter, it seeks to recover the
dogmatic, legislative and jurisprudential antecedents of five countries (Germany, Italy, Spain,
Portugal and Brazil). On the other hand, in the second chapter analyses the main proposals of
resolution of collision of duties, which were gathered in nine groups (causes of reduction of
the penalty, exclusion of the penalty, exclusion of mens rea, abstaining from the judgment of
guilt, exclusion from the responsibility of the fact, justification, theory of free space of law
and cause of exclusion of actus reus), analyzing the merits and demerits of each theoretical
construction. In the third and final chapter there is the taking of a position on the subject, in
which it is concluded that the collision of duties, despite having few similarities with the
necessity, has its application restricted to collisions between duties of action, having its own a foundation and legal consequences, and it is the sole cause of justification in cases involving innocent lives. / O objeto de an?lise da presente pesquisa cient?fica consiste na problem?tica da colis?o de
deveres em direito penal e o objetivo estabelecido foi o de investigar o tratamento jur?dicopenal
conferido a tais situa??es. Consiste a metodologia utilizada na revis?o bibliogr?fica e
an?lise de precedentes relacionados ? tem?tica, com a an?lise das propostas de resolu??o do
problema. O presente trabalho est? estruturado em tr?s cap?tulos. No primeiro cap?tulo buscase
resgatar os antecedentes dogm?ticos, legislativos e jurisprudenciais de cinco pa?ses
(Alemanha, It?lia, Espanha, Portugal e Brasil). No segundo cap?tulo ocorre a an?lise das
principais propostas de resolu??o de colis?o de deveres, as quais foram reunidas em nove
grupos (causas de diminui??o da pena, exclus?o da pena, exclus?o de culpabilidade, absten??o
do ju?zo da culpabilidade, exclus?o da responsabilidade do fato, exclus?o da ilicitude, teoria
do espa?o livre de direito e causa de exclus?o da tipicidade), analisando os m?ritos e
dem?ritos de cada constru??o te?rica. No terceiro e ?ltimo cap?tulo ocorre a tomada de
posi??o sobre o tema, no qual se conclui que a colis?o de deveres, apesar de possuir pontos de
encontro com o estado de necessidade, tem sua aplica??o restrita ?s colis?es entre deveres de
a??o, possuindo fundamento e consequ?ncias jur?dicas pr?prias, sendo a ?nica causa de
exclus?o da ilicitude em casos que envolvem vidas inocentes.
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A posição de garantia no direito penal ambiental: o dever de tutela do meio ambiente na criminalidade de empresaRieger, Renata Jardim da Cunha January 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010 / La tesi è legata alla linea di ricerca dei Sistemi Giuridici Penali Contemporanei, del Programma di Post Laurea in Scienze Criminali della PUC/RS, e vuole analizzare la posizione della garanzia nel diritto penale ambientale nell’ambito della criminalità aziendale. Si deve dire inizialmente che il problema è attinente al “disvalore dell’azione” e che, per questa ricerca, la sua analisi presuppone il “disvalore del risultato” (offensività). Il “dovere di garanzia” è l’estratto più “consistente” del “dovere fondamentale” di tutela dell’ambiente e, per l’identificazione del suo substrato, sono insufficienti i criteri formali e quelli del diritto penale tradizionale. Sembra che i diversi substrati del dovere di protezione all’ambiente vengano cercati nella “disuguaglianza fatica”, nel “modo in cui l’uomo si trova nel mondo”, essendo importanti gli strumenti – in un senso ampio- con il quale si relaziona. Avendo il dominio del risultato e ancora, essendo responsabile, dolosa o colpevolmente, del pericolo risulta il “dovere della cura”- con sé, con le altre persone e con la natura- nel modo più consistente, avviene, così “il dovere di garanzia”. Questi due fondamenti (dominio del risultato e ingerenza dolosa o colposa), trovano un vero “rinforzo” nella percezione comunitaria, nell’“aspettativa comunitaria” di che, quello che domina e vigila una determinata fonte farà il possibile per evitare il danno alla natura e ad altre persone. Infine, si deve osservare che, nel diritto penale ambientale, è comune la delega di funzioni, istituto che influenza la posizione di garanzia e che genera una nuova conformazione ai doveri del garante. ita / O trabalho é vinculado à linha de pesquisa Sistemas Jurídico-Penais contemporâneos, do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC/RS, e visa a analisar a posição de garantia no direito penal ambiental no âmbito da criminalidade de empresa. Deve-se dizer, inicialmente, que o problema é atinente ao “desvalor da ação” e que, para esta pesquisa, sua análise pressupõe o “desvalor do resultado” (ofensividade). O “dever de garantia” é o estrato mais “densificado” do “dever fundamental” de tutela do meio ambiente e, para a identificação de seu substrato, são insuficientes os critérios formais e aqueles do direito penal tradicional. Parece que os diferentes estratos do dever de proteção do meio ambiente devem ser buscados na “desigualdade fática”, no “modo como o homem está no mundo”, importando os instrumentos – em sentido amplo – com que ele se relaciona. Tendo o domínio do resultado e, ainda, sendo responsável, dolosa ou culposamente, pelo perigo, surge-lhe o “dever de cuidado” – consigo, com as demais pessoas e com a natureza - da forma mais densificada; forma-se o “dever de garantia”, portanto. Esses dois fundamentos (domínio do resultado e ingerência dolosa ou culposa) encontram um verdadeiro “reforço” na percepção comunitária, na “expectativa comunitária” de que aquele que domina e vigia uma determinada fonte fará o possível para evitar o dano à natureza e às demais pessoas. Por fim, deve-se observar que, no direito penal ambiental, é comum a delegação de funções, instituto que influencia na posição de garantia e que dá nova conformação aos deveres do garantidor.
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A posi??o de garantia no direito penal ambiental : o dever de tutela do meio ambiente na criminalidade de empresaRieger, Renata Jardim da Cunha 17 December 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-12-17 / O trabalho ? vinculado ? linha de pesquisa Sistemas Jur?dico-Penais contempor?neos, do Programa de P?s-Gradua??o em Ci?ncias Criminais da PUC/RS, e visa a analisar a posi??o de garantia no direito penal ambiental no ?mbito da criminalidade de empresa. Deve-se dizer, inicialmente, que o problema ? atinente ao desvalor da a??o e que, para esta pesquisa, sua an?lise pressup?e o desvalor do resultado (ofensividade). O dever de garantia ? o estrato mais densificado do dever fundamental de tutela do meio ambiente e, para a identifica??o de seu substrato, s?o insuficientes os crit?rios formais e aqueles do direito penal tradicional. Parece que os diferentes estratos do dever de prote??o do meio ambiente devem ser buscados na desigualdade f?tica, no modo como o homem est? no mundo, importando os instrumentos em sentido amplo com que ele se relaciona. Tendo o dom?nio do resultado e, ainda, sendo respons?vel, dolosa ou culposamente, pelo perigo, surge-lhe o dever de cuidado consigo, com as demais pessoas e com a natureza - da forma mais densificada; forma-se o dever de garantia, portanto. Esses dois fundamentos (dom?nio do resultado e inger?ncia dolosa ou culposa) encontram um verdadeiro refor?o na percep??o comunit?ria, na expectativa comunit?ria de que aquele que domina e vigia uma determinada fonte far? o poss?vel para evitar o dano ? natureza e ?s demais pessoas. Por fim, deve-se observar que, no direito penal ambiental, ? comum a delega??o de fun??es, instituto que influencia na posi??o de garantia e que d? nova conforma??o aos deveres do garantidor.
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Tutela penal do patrimônio histórico e cultural brasileiro e os crimes omissivos imprópriosEsteves, Henrique Perez 25 February 2016 (has links)
Submitted by Rosina Valeria Lanzellotti Mattiussi Teixeira (rosina.teixeira@unisantos.br) on 2016-06-10T17:55:01Z
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Previous issue date: 2016-02-25 / This study aims to reveal the intricate relationship between criminal law and environment, specifically about omissive-improper crimes wich failure to act in the protection of the Brazilian historical and cultural heritage. At first, the hypothesis appears detached from dogmatic as the historical and cultural heritage destroyed by time, because it seems to be a legal null. Described the art devices. 62 to 65 of the Environmental Crimes Law (Law 9,605 / 98) oversee the crimes against urban planning and heritage. Drawing a parallel, while Italy has a Code of Cultural Heritage and Landscape, the paternal legislator reserved only four 4 articles for the criminal protection of this true Brazilian multicultural treasure. So central questions that guide the discussion are: Would it be enough? The criminal environmental law would be expanding? There is a new crime resulting from the so-called risk society? What legal consequences when a protected public good is destroyed by time (non facere)? Omissive-Improper crimes failure to act could help the criminal protection of the historical and cultural heritage or suffer from legality? The legislative smallness is not indicative of low complexity. On the one hand the amount of public buildings in a state of neglect is huge in Brazil, on the other, the administrative enforcement agent does not even have data on this. The state has a legal duty to manage such protected public buildings, and therefore "guaranteer par excellence" of the historical and cultural heritage; and as such has also criminal liability in cases of crimes of omission. Even the mechanisms of criminal law, with all its stigmatizing power have greater range than other areas of law, thus ensuring greater effectiveness in the consideration and the effective protection of ecologically balanced environmental, consisting of conservation of cultural heritage for present and future generations. / O presente estudo tem o objetivo de desvelar a intrincada relação entre direito penal e meio ambiental, mais especificamente no que tange aos crimes omissivos impróprios na tutela do patrimônio histórico e cultural brasileiro. A princípio, a hipótese levantada nessa investigação, parece desligada da dogmática, pois o patrimônio histórico e cultural destruído pela ação do tempo parece ser um nada jurídico. Os dispositivos descritos do art. 62 até 65 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) tutelam os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio histórico. Traçando um paralelo, enquanto a Itália possui um Código do Patrimônio Cultural e da Paisagem, o legislador pátrio reservou apenas 4 (quatro) dispositivos para a tutela penal desse verdadeiro tesouro multicultural brasileiro. Assim questões centrais que norteiam a discussão são: Seria o suficiente? O direito penal em matéria ambiental estaria em expansão? Existe uma nova criminalidade decorrente da chamada sociedade de risco? Quais efeitos jurídicos quando um bem público tombado é destruído pela ação do tempo (non facere)? Os crimes omissivos impróprios poderiam ajudar na tutela penal do patrimônio histórico e cultural ou padecem de legalidade? A exiguidade legislativa não é indicativo de pequena complexidade. Se por um lado a quantidade de prédios públicos em estado de abandono é enorme no Brasil, por outro, o agente administrativo de fiscalização não possui sequer dados acerca desse patrimônio. O Estado tem o dever jurídico de tutela desses prédios públicos tombados, sendo, portanto ¿garantidor por excelência¿ do patrimônio histórico e cultural; e, como tal, tem responsabilidade penal também nas hipóteses de crimes por omissão. Os mecanismos próprios do direito penal, com todo o seu poder estigmatizante têm maior alcance que outras áreas do Direito, garantindo assim, maior efetividade na contraprestação e na proteção efetiva do meio ambiental ecologicamente equilibrado, consistente na conservação do patrimônio cultural para as presentes e futuras gerações.
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