Spelling suggestions: "subject:"cargos seletivos"" "subject:"cargos eletivas""
1 |
Partidos políticos, fidelidade obrigatória e coligações: as tensões pela titularidade do mandato eletivo no BrasilSILVA, José Renato de Oliveira 29 October 2015 (has links)
Submitted by Cássio da Cruz Nogueira (cassionogueirakk@gmail.com) on 2017-06-13T13:10:58Z
No. of bitstreams: 2
license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5)
Dissertacao_PartidosPoliticosFidelidade.pdf: 1103724 bytes, checksum: c264786ea8f0944f75554c11a8eff3ee (MD5) / Approved for entry into archive by Irvana Coutinho (irvana@ufpa.br) on 2017-06-20T14:48:00Z (GMT) No. of bitstreams: 2
license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5)
Dissertacao_PartidosPoliticosFidelidade.pdf: 1103724 bytes, checksum: c264786ea8f0944f75554c11a8eff3ee (MD5) / Made available in DSpace on 2017-06-20T14:48:00Z (GMT). No. of bitstreams: 2
license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5)
Dissertacao_PartidosPoliticosFidelidade.pdf: 1103724 bytes, checksum: c264786ea8f0944f75554c11a8eff3ee (MD5)
Previous issue date: 2015-10-29 / A fidelidade partidária como condição para o exercício dos cargos eletivos no Brasil estava expressa na ordem constitucional anterior, de 1967, incorporada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969. A vigente Constituição Federal de 1988, por sua vez, não fez menção a tal exigência, de modo que por reiteradas vezes o Supremo Tribunal Federal, instado a manifestar-se quanto à sobrevivência do instituto, respondera negativamente, afirmando não encontrar guarida constitucional a perda do mandato eletivo por desfiliação partidária.
No ano de 2007 a evolução jurisprudencial levou a conclusão oposta, inicialmente pelo Tribunal Superior Eleitoral ao responder às Consultas 1.398 e 1.407, e depois pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir os Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604. Firmara-se então que a titularidade dos mandatos eletivos é dos partidos políticos, e não dos candidatos eleitos por seus quadros, seja através do sistema majoritário ou do sistema proporcional, e em consequência foi expedida pelo TSE a Resolução 22.610/2007 disciplinando a perda de mandato por desfiliação partidária, malgrado não tivesse havido qualquer alteração constitucional ou infraconstitucional sobre a matéria.
Em maio de 2015 o STF excluiu da regra da fidelidade partidária obrigatória os eleitos pelo sistema majoritário (chefes do Executivo e senadores), novamente sem que tivesse havido qualquer mutação constitucional ou infraconstitucional. Permaneceu vigente a regra quanto aos eleitos pelo sistema proporcional.
Somente em setembro de 2015 o Congresso Nacional aprovou e a Presidente da República sancionou e fez publicar a Lei nº 13.165, que finalmente veio prever expressamente a perda de mandato por desfiliação partidária imotivada. Trata-se de mais um capítulo, inconcluso -pois ainda pendente de regulamentação pelo TSE e principalmente de interpretação pelo STF-, de uma espécie de reforma política até então moldada por um discutível ativismo judicial.
A primeira linha de investigação neste trabalho é se a fidelidade partidária como requisito para o exercício do mandato eletivo, que parte da regra teleológica primordial de que a investidura nesse mandato é na verdade do partido, e não da pessoa eleita, não está em contradição com a possibilidade de diversas agremiações se coligarem, apenas temporariamente e independentemente de suas ideologias, para disputar um pleito específico,
em situação que eventualmente pode destinar um cargo eletivo que venha vagar a partido diverso, embora coligado.
Outra linha de investigação é se o Poder Judiciário brasileiro não estaria extrapolando sua missão constitucional e promovendo uma espécie de judicialização da política ao estabelecer em 2007 a possibilidade de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, alterando radicalmente sua jurisprudência consolidada desde a promulgação da Carta Política de 1988, e sem que para tanto concorresse qualquer evolução legislativa, muito menos alteração constitucional.
O método utilizado é o bibliográfico, baseado em pesquisas históricas, legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. Os resultados apontaram para a incompatibilidade dos institutos da fidelidade e das coligações partidárias, assim como para um crescente ativismo judicial e consequente judicialização da política pelos quais passa o Brasil. / The party loyalty as a condition for the exercise of elective offices in Brazil was expressed in the previous constitutional order, 1967, incorporated by Constitutional Amendment nº. 1, 1969. The present Federal Constitution of 1988, in turn, made no mention of such a requirement, so repeatedly by the Supreme Court, urged to speak out about the institute's survival, answered negatively, saying not find constitutional den loss of elective office by party affiliation.
In 2007 the jurisprudential evolution has led to the opposite conclusion, initially by the Superior Electoral Court to answer to Consultations 1.398 and 1.407, and then by the Supreme Court to decide the Writs of Mandamus 26.602, 26.603 and 26.604. It is established then that the ownership of elective offices is of political parties, not the candidates elected for them, either through the majority system or the proportional system, and as a result was issued by the TSE Resolution 22.610/2007 disciplining loss mandate by party affiliation, despite there had been no constitutional or infra-constitutional change in this regard.
In May 2015 the Supreme Court excluded from the mandatory party loyalty rule elected by the majority system (the Executive’s leaders and senators), again without there being any constitutional or infra mutation. Remained current rule regarding elected by proportional system.
Only in September 2015 the National Congress approved and the President signed and has recently published Law No. 13,165, which finally came expressly provide for the loss of office by causeless party affiliation. This is another chapter, unfinished as it is still pending regulation by the TSE and especially the interpretation by the Supreme Court, a kind of political reform hitherto shaped by a moot judicial activism.
The first line of research in this paper is whether the party loyalty as a requirement for the exercise of elective office, that of the primordial teleological rule that the endowment of this mandate is indeed the party, not the person elected, is not in contradiction with the possibility of several associations colligate, only temporarily and regardless of their ideologies, to contest a particular election in a situation that can possibly intended for office to come wander the diverse party, though connected.
Another line of investigation is whether Brazilian courts would not be going beyond its constitutional mission and promoting a kind of judicialization politics to establish
in 2007 the possibility of elective office loss by party infidelity, radically altering its established case law since the enactment of the Charter Policy 1988, and that to do so would compete without any legislative developments, let alone constitutional amendment.
The method used is the bibliographic, based on historical research, law, doctrine and jurisprudence. The results pointed to the incompatibility of fidelity institutes and coalitions, as well as a growing judicial activism and consequent judicialization of politics by which spends Brazil.
|
Page generated in 0.0542 seconds