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Declaração de nulidade matrimonial no direito canônico e no direito civilChaves, Isivone Pereira 22 November 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-11-22 / It analyzed in the present study the declaration of matrimonial nullity in the
Canonical Right and in the Civil Right, the brightest notes from the Code of
Canonical Right of 1983, and of the Brazilian Civil Code that entered in
validity on January 10,2003 presenting previously the essential properties of
the marriage, concept, the reasons for the matrimonial nullity in those two
legislations; at the end it was about the effects and of the procedure for
obtaining the nullity declarations in the Canonical Right. It considered that in
Spain, Italy, Portugal and Dominican Republic, for concordat force among the
State and the Church, the religious celebration of the marriage and the nullity
declaration dictated by the Ecclesiastical Tribunal have civil effects once
assisted the determination in the law. It presented proposal so that in Brazil,
as well as the married couple can attribute civil effects to the religious
celebration of the marriage proceeding to the previous or posterior recording
of the celebration before the civil official registration, and having certification
of inexistence of impediments to request the registration in the occupation of
the Civil registration of the Natural People so that the religious marriage has
civil effects, there also be, legal disposition that checks civil effects to the
declaration of nullity of those marriages when dictated by the Ecclesiastical
Tribunal / Analisou no presente estudo a declaração de nulidade matrimonial no Direito
Canônico e no Direito Civil, a luz do Código de Direito Canônico de1983, e
do Código Civil brasileiro que entrou em vigência em 10 de janeiro de 2003,
apresentando preliminarmente as propriedade essenciais do matrimônio,
conceito, os motivos ensejadores da nulidade matrimonial nessas duas
legislações; ao final tratou dos efeitos e do procedimento para obtenção da
declaração de nulidade no Direito Canônico. Considerou que na Espanha,
Itália, Portugal e República Dominicana, por força de concordata firmada
entre o Estado e a Igreja, a celebração religiosa do matrimônio e a
declaração de nulidade ditada pelo Tribunal Eclesiástico tem efeitos civil
uma vez atendido o disposto na lei. Apresentou proposta para que no Brasil,
assim como os nubentes podem atribuir efeitos civis à celebração religiosa
do casamento uma vez procedendo à habilitação previa ou posterior à
celebração perante o oficial do registro civil, e havendo certificação de
inexistência de impedimentos requerer a inscrição no ofício do Registro Civil
das Pessoas Naturais para que o casamento religioso tenha efeitos civis,
haja também, disposição legal que confira efeitos civis à declaração de
nulidade desses casamentos quando ditadas pelo Tribunal Eclesiástico
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